PCE - 0602393-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de processo de prestação de contas eleitorais relativas ao pleito de 2022 de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, candidato não eleito que concorreu ao cargo de deputado federal, cuja análise da documentação apresentada apontou as seguintes irregularidades: a) recursos de origem não identificada - RONI e b) utilização inadequada dos valores atinentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Passo a analisar as irregularidades apontadas.

a) Dos recursos de origem não identificada:

No ponto em questão, saliento que o candidato incluiu despesas não pagas por ocasião da prestação de contas retificadora, as quais somadas àquelas originalmente apresentadas totalizaram o valor de R$ 5.040,00 (ID 455012810 ). A situação encontra regramento no art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

“Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

(...)”

No caso dos autos, não houve a apresentação de termo de assunção de dívida de campanha pelo partido, em relação às dívidas contraídas e não quitadas do candidato, ou comprovantes de quitação provenientes do próprio prestador.

Como houve apenas o registro das despesas no SPCE, sem outro esclarecimento, o reconhecimento da não comprovação da origem dos recursos utilizados em campanha é imperativo.

Porém, como bem pontuado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

“Não obstante, observa-se que, de acordo com o entendimento do TSE, a irregularidade em questão, embora deva ser considerada para o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, não gera dever de recolhimento, pois ao tratar da dívida de campanha não quitada e não assumida pela agremiação, o art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019 estabelece tão somente a possibilidade de rejeição das contas, a ser analisada no momento do julgamento, sem imposição de outras sanções, revelando-se inviável a interpretação extensiva do art. 32 da citada resolução para determinar ressarcimento ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada.”

Tomo a manifestação ministerial, forma expressa, como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição, e mantenho a irregularidade de R$ 5.040,00 apenas para o juízo de aprovação ou desaprovação das contas sem a determinação de recolhimento ao erário do valor em epígrafe.

b) utilização inadequada dos valores atinentes ao FEFC

No subitem 4.1.1. do Parecer Conclusivo, foram identificadas despesas inconsistentes pagas com os recursos do FEFC, de acordo com a tabela abaixo:

Conforme se pode observar, a despesa de R$ 1.999,00, Lojas Americanas, não foi emitida no CNPJ do candidato (embora conste ali o seu CPF), em infringência ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e quanto às demais despesas, não há documentação fiscal que as comprove, o que afronta o art. 53, inc. II, art. 35 e art. 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A realização de despesas sem a apresentação de documentação idônea quanto à sua comprovação impede a verificação da natureza dos produtos ou serviços adquiridos e sua pertinência para a campanha, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral, e tratando-se de malversação quanto ao uso de recursos públicos, como é o caso dos recursos do FEFC, qualquer irregularidade não sanada deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, como determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, julgo irregular o valor de R$ 6.270,00 e entendo necessário o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional.

No subitem 4.1.2 do parecer conclusivo, por sua vez, foram identificadas quatro irregularidades quanto à utilização do FEFC, pois foram adquiridos bens permanentes sem posterior alienação dos mesmos, com valor da renda obtida recolhida ao erário, o que infringe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Observo que as despesas assinaladas com asterisco já foram somadas na tabela anterior, e considero aqui apenas a diferença, a fim de evitar ocorrência de o bis in idem. No ponto, identificada a irregularidade no valor de R$ 326,82, cujo recolhimento ao erário se mostra imperativo, conforme a legislação de regência.

Somadas as quantias passíveis de recolhimento, (R$ 6.270,00 + R$ 326,82), há o total de R$ 6.596,82 (seis mil quinhentos e noventa e seis reais com oitenta e dois centavos).

A título de desfecho, lembro que para a elaboração do juízo de aprovação ou desaprovação das contas, além das irregularidades a serem recolhidas ao erário, soma-se a esse valor o montante de R$ 5.040,00, do que se obtém o montante de R$ 11.636,82, correspondente a 129,29% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 9.000,00).

Diante do exposto, voto pela desaprovação das contas de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 6.596,82, nos termos da fundamentação.