PCE - 0602549-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por CELSO BERNARDINO DE JESUS, candidato ao cargo de deputado federal pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, face ao exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, consoante parecer conclusivo constante dos autos.

Analiso, na sequência, os itens apontados como irregulares no exame especializado.

Consta, do item 1.1 do parecer técnico, impropriedade atinente à ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias e do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados.

Devidamente intimado, o prestador apresentou documentos, ID 45411684 e 45411685, os quais fazem referência apenas à retificação da prestação de contas final. No entanto, o candidato deixou de entregar a respectiva mídia, conforme determinam os arts. 53, § 1º, e 55 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação

 

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

 

Registro que a apresentação das contas, sejam elas finais ou retificadoras, compreende duas fases: 1) a elaboração e o envio no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e 2) a entrega da mídia no juízo eleitoral responsável, que a recepcionará, e, então, os documentos serão incluídos automaticamente no PJe.

Deixar de apresentar a mídia eletrônica a esta Justiça Eleitoral prejudica a análise da contabilidade de campanha. Logo, a juntada, pelo candidato, das contas retificadoras dissociadas das mídias, a título de justificativa à impropriedade apontada no exame técnico, não se mostra suficiente para sanar a mácula.

Todavia, entendo que a falha não inviabilizou a análise dos extratos das contas, porquanto passíveis de aferição via sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada – conta FEFC n. 3000027745, na Caixa Econômica Federal (CEF); conta FP n. 3000027753, na CEF; e conta Outros Recursos n. 3000027761, igualmente aberta na CEF.

Nesse cenário, ainda que mantida ressalva quanto ao ponto, o vício não teve o condão de inviabilizar a análise da contabilidade de campanha.

No que toca ao item 3.1, do cotejo entre o declarado pelo prestador e a base de dados da Justiça Eleitoral, foi relatada omissão de despesas, porquanto emitidas contra o CNPJ de candidatura diversas notas fiscais, no total de R$ 5.109,04, não registradas na contabilidade de campanha, em infração ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

O prestador limitou-se a apresentar documentos referenciando apenas a retificação da prestação de contas final. Contudo, estes não vieram acompanhados da respectiva mídia ou dos comprovantes das expensas omitidas do acervo contábil, de sorte que não atendidos os apontamentos da unidade técnica.

Com efeito, pude aferir que as aludidas despesas não constam dos extratos bancários disponíveis no DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605650/extratos. Acesso em 23.6.2023).

Registro que a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, a documentação genérica e incompleta manejada pelo interessado mostra-se insuficiente para afastar a glosa.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, em afronta ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões relativas a despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. A emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto eleitoral, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário. Dessa forma, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade declarada, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

3. A irregularidade representa apenas 0,38% do montante arrecadado pelo partido, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PCE n. 0602864-02.2022.6.21.0000 - Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgado em 08.11.2023. Publicado em 27.11.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 215/2023)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 5.109,04 (cinco mil cento e nove reais e quatro centavos), sem demonstração de origem, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, no que concerne ao item 4.1, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo detectadas divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos.

O extrato eletrônico da conta destinada aos valores do FEFC indica que, em 05.9.2023, o candidato recebeu R$ 15.000,00 do Diretório Nacional do PSC, valor sacado pelo candidato sem a demonstração de sua finalidade, limitando-se a indicar tratar-se de Fundo de Caixa, conforme ID 45194094.

Ante a ausência de esclarecimentos e justificativas adequadas, tendo o interessado, quando do uso de seu direito de defesa, apresentado documentos insuficientes (que mencionam tão somente a retificação da prestação de contas final) e dissociados da respectiva mídia e de qualquer comprovação da real destinação da verba pública, cumpre o reconhecimento da irregularidade apontada, porquanto não foram comprovados os gastos com a verba pública, considerando-se irregular o montante de R$ 15.000,00.

Na mesma esteira, entendimento da Procuraria Regional Eleitoral:

“Além da evidente irregularidade de saque de 100% da receita da campanha para constituição de fundo de caixa, o qual deve estar limitado a 2% dos gastos contratados, a movimentação constante do extrato não indica a realização de um saque, mas, como dito, a transferência do valor para a conta pessoal do candidato. Não há, por outro lado, nenhuma informação sobre as despesas custeadas com os recursos oriundos do FEFC. A existência de movimentação financeira sem a apresentação dos comprovantes relacionados às despesas impede a verificação da natureza dos serviços prestados ou produtos fornecidos. Ademais, a eventual movimentação dos recursos a partir da conta pessoal do candidato impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos”.

 

Frente ao exposto, impõe-se a restituição do valor de 15.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, as irregularidades em análise alcançam a quantia de R$ 20.109,04 (R$ 5.109,04 - RONI + R$ 15.000,00 - FEFC), que representa 134,06% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 15.000,00), de modo que extrapolados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor de R$ 20.109,04 ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da citada resolução.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do MP e VOTO pela desaprovação das contas de CELSO BERNARDINO DE JESUS, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 20.109,04 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução, nos seguintes termos:

a) R$ 5.109,04 - recursos de origem não identificada; e

b) R$ 15.000,00 - malversação de verbas do FEFC.