PCE - 0602628-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

O parecer conclusivo apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, indicadas nos itens 4.1.1 e 4.1.2, que somam a quantia de R$ 12.963,81, assim referidas:

Conforme se verifica, para gastos no total de R$ 12.680,18 realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a candidata: a) deixou de apresentar documento fiscal comprovando a despesa; b) apresentou documentação sem a descrição detalhada da operação e sem a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados; c) não comprovou os gastos com pessoal por falta de contrato escrito com a integralidade dos requisitos de: local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado; d) apresentou documento fiscal que não aponta as dimensões do material impresso produzido; e e) realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Foi indicado o descumprimento dos arts. 35 e § 12; 53, inc. II; 60 e § 8º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, foi contratado com a empresa DLOCAL Brasil Instituição de Pagamento S.A. o serviço de impulsionamento de conteúdo de internet referente ao processamento de pagamentos para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., no valor total de R$ 1.350,00, mas a nota fiscal apresentada indica apenas o valor total de R$ 1.066,37, restando pendente a quantia de R$ 283,63, que deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora devidamente intimada, inclusive em duas oportunidades, a candidata não se manifestou nem apresentou quaisquer justificativas sobre as falhas apontadas.

Destarte, por falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), acolho os pareceres técnico e ministerial e considero irregular o montante de R$ 12.963,81 (R$ 12.680,18 ref. item 4.1.1 e R$ 283,63 ref. item 4.1.2), devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 12.963,81 (R$ 2.047,00+R$ 6.113,39 + R$ 1.070,00 + R$ 2.950,00 + R$ 499,79 + R$ 283,63), o que corresponde a 47,43% da receita total declarada pela candidata (R$ 27.332,48), e não se enquadra em parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de desaprovação da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROSANE CUNHA DA ROSA, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 12.963,81 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.