PCE - 0603060-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por LUIS ANTONIO BENVEGNU, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 3.165,40, consistentes em (ID 45478331):

a) R$ 2.375,20 originários do FEFC aplicados em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, referentes à falta de apresentação de duas notas fiscais de gastos com combustível, no montante total de R$ 2.000,00; pagamento de R$ 5,00 em bebida alcoólica, e à ausência de descrição do dimensionamento do material gráfico referido na nota fiscal, emitida em 08.09.2022, no valor de R$ 370,20 (respectivamente, IDs 45473975, 45474042, 45474041, 45474063; item 4.1.1 do parecer conclusivo).

b) R$ 790,20 em recursos de origem não identificada, em razão do pagamento de duas notas fiscais sem trânsito dos recursos na conta de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo).

Passo à análise das irregularidades:

a) Aplicação irregular de recursos do FEFC

Em relatório preliminar (ID 45464580), a unidade técnica desta Corte identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC no montante de R$ 135.108,20.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato retificou as contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes (ID 45473931 ao ID 45474930).

Segundo a seção de exame de contas, remanesceram falhas no valor de R$ 2.375,20, referentes à não apresentação de duas notas fiscais de gastos com combustível no total de R$ 2.000,00, ao pagamento de R$ 5,00 em bebida alcoólica e  à ausência de descrição do dimensionamento do material gráfico referido na nota fiscal, emitida em 08.9.2022, de R$ 370,20 (respectivamente, IDs 45473975, 45474042, 45474041, 45474063; item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45478331).

Sobre essas falhas, o candidato refere a juntada de dois recibos emitidos pelo Posto de Combustível Arrancadão Ltda. no valor de R$ 2.000,00, com o CNPJ de campanha; bem como, o ínfimo dispêndio de R$ 5,00 com bebida alcoólica (petição, ID 45474929; recibos ID 45473975 e 45474042).

Ao mesmo tempo, silenciou sobre a ausência das dimensões do material gráfico descrito na nota fiscal emitida em 08.9.2022, no montante de R$ 370,20 (IDs 45474063 e 45172341).

Analisando os recibos de combustíveis e a nota fiscal do material impresso, verifico que não guardam a forma exigida no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (recibos, IDs 45473975 e 45474042; nota fiscal, IDs 45474063 e 45172341).

Quanto ao dispêndio com bebida alcoólica, não há autorização normativa para uso do recurso público nesse caso, na medida em que não está previsto esse tipo de gasto de campanha no rol do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (compra de uma lata de cerveja, R$ 5,00; nota fiscal, ID 45474041).

Portanto, considera-se irregular a utilização da quantia de R$ 2.375,20 procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão em duas notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 790,20. Contudo, não há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1. do parecer conclusivo).

Por sua vez, o candidato não reconhece o gasto representado pelas notas fiscais, alegando equívoco na emissão contra o seu CNPJ de campanha, bem como afirma inexistir cobrança do débito pelos fornecedores (ID 45474929).

Todavia, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais.

Além disso, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 1º.12.2022).

No mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetivou-se o pagamento destas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 790,20 (setecentos e noventa reais e vinte centavos) ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada.

 

c) Conclusões

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45464580).

Ao ser intimado, o candidato retificou as contas, apresentou documentos e explicações (IDs 45473931 ao ID 45474930). Todavia, nos termos da fundamentação, mantenho os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45478331.

Por conseguinte, as irregularidades somadas representam R$ 3.165,40, equivalentes a 1,57% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 200.600,00), e atendem ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45511933), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por LUIS ANTONIO BENVEGNU, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.165,40 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária, valor constituído por R$ 2.375,20 referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 790,20 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.