ED no(a) RecCrimEleit - 0600076-12.2021.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o embargante desenvolve uma série de argumentos em relação à apreciação da prova posta nos autos: a) reitera a preliminar de nulidade da sentença por ilicitude da gravação ambiental, sustentando que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que as gravações ambientais em locais privados, sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizadas como prova de crime eleitoral; b) aduz que as afirmações de Mariele foram valoradas em detrimento do testemunho, forte e valioso, de Samuel, o qual indica que a gravação ocorreu em sua residência, e, não tendo ocorrido a gravação ambiental em local público, é ilícita a prova; c) alega que não consentiu nem se envolveu com a gravação; d) defende que, no tocante à conduta do art. 299 do Código Eleitoral, exige-se, para sua configuração, a abordagem direta do eleitor, com o fim de obter-lhe o voto ou a abstenção, e que no caso inexiste prova de oferecimento de vantagens por parte de DEROCI e do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade consciente e deliberada de obter o voto ou sua abstenção; e) refere que foi condenado pela suposta prática de ilícito cometido por terceiros, sendo os fatos completamente alheios ao seu conhecimento, participação e/ou consentimento, inexistindo qualquer testemunho dando conta de que ele tenha oferecido, prometido ou dado vantagem em troca de voto; f) advoga que o dolo não pode ser presumido, havendo dúvida quanto à sua participação nos fatos ilícitos; e g) considera que a situação trata de flagrante preparado ou induzido, envolvendo terceiros, sem participação do embargante, o que torna a prova ilícita, de modo que são nulos a sentença e o acórdão por terem se baseado nessa prova para a condenação.

Ora, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do CE e do art. 1.022 do CPC.

Como se percebe, todas as alegações acima não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, mas com desfecho diverso do pretendido pelo embargante.

Com efeito, as questões trazidas foram enfrentadas com profundidade no aresto guerreado, destacando-se os seguintes trechos a respeito da gravação ambiental (ID 45551028):

Conforme referido, consta na inicial que, em 07.11.2020, a cabo eleitoral Eli Bopsin dos Santos Eberhardt compareceu ao estabelecimento em que trabalhava a eleitora Marieli Quadros Guimarães a fim de entregar-lhe a quantia de R$ 300,00 em troca do seu voto em Deroci Osório Fernandes Martins, candidato não eleito ao cargo de prefeito, e em Diovani Chaves da Silva, candidato eleito ao cargo de vereador.

Consta, ainda, que o título de eleitoral de Marieli teria sido retido por Eli, a qual afirmou que, no dia do pleito, buscaria a eleitora e seu marido para levá-los ao local de votação, ocasião em que o documento seria restituído e lhe seriam dados mais R$ 300,00.

A promessa de vantagens em troca de voto teria ocorrido previamente, em 10.10.2020, quando o candidato Deroci, o candidato Diovani e a cabo eleitoral Eli compareceram naquele local em busca de votos e conversaram com Marieli, dizendo que poderiam ajudá-la de diversas formas em troca do seu voto.

Nessas circunstâncias, já ciente do que aconteceria na ocasião, a eleitora utilizou seu celular para proceder à gravação da entrega da vantagem financeira e do recolhimento de seu título eleitoral.

Quanto ao ponto, o recorrente alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, pois realizada sem o conhecimento de Eli e sem autorização judicial. A prova caracterizaria, assim, flagrante preparado, por meio de uma armação premeditada. Ressalta, também, que a filmagem foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público.

A questão da ilicitude da referida prova foi objeto de análise por este Tribunal, na seara cível, por ocasião dos julgamentos dos recursos eleitorais ns. 0600489-59.2020.6.21.0077 e 0600498-21.2020.6.21.0077, na sessão de 18.11.2022, ambos da relatoria do eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann, nos quais, por unanimidade, decidiu-se pela validade da gravação como meio de prova dos ilícitos eleitorais, tendo por resultado a cassação do registro de candidatura de Deroci e a cassação do mandato de vereador de Diovani, consoante a seguinte ementa:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA.

1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.

2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter-lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando-se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada.

3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral - AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo-se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice-prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados.

6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

(TRE-RS – Recursos Eleitorais ns. 0600498-21.2020.6.21.0077 e 0600489-59.2020.6.21.0077; Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann; julgamento em 18.11.2022; DJe de 21.11.2022)

Registro que contra o referido acórdão foi interposto recurso especial à instância superior, sobrevindo, em 22.6.2023, decisão monocrática do eminente Ministro Raul Araújo Filho confirmando integralmente o acórdão deste Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, inclusive em relação à licitude da gravação ambiental, conforme ementa que transcrevo:

Eleições 2020. Recurso especial. AIJE. Prefeito. Vice-Prefeito. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Gravação ambiental lícita. Ambiente público. Flagrante preparado. Não demonstração. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ilícito eleitoral. Configuração.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A da Lei das Eleições. Precedente.

2. A partir da moldura fática delineada pela instância ordinária, a qual aponta para a ausência de provocação ou premeditação por parte do eleitor corrompido, revela-se inviável alterar a conclusão de inexistência de flagrante preparado, por ser medida que reclama o reexame de fatos e provas. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Flagrante preparado não demonstrado.

3. Requisitos legais e jurisprudenciais da configuração da captação ilícita de sufrágio demonstrados e não contestados pelos recorrentes.

4. Negado seguimento ao recurso especial, julgando prejudicado o efeito suspensivo concedido.

Ressalto, ainda, que houve o aproveitamento da prova oral produzida na AIJE n. 0600498-21.2020.6.21.0077 como prova emprestada no presente feito criminal, com a concordância das partes (ID 44965783).

Malgrado a suspensão da execução do acórdão e a pendência de análise pelo TSE, entendo que os mesmos fundamentos que orientaram referidos julgamentos pelo Colegiado deste Tribunal, por unanimidade, também orientam o reconhecimento da licitude da prova na seara penal.

Com efeito, no caso ora em análise, a gravação ambiental foi produzida em estabelecimento fabril de panificação, local de trabalho de Marieli, e não em ambiente residencial.

Ouvida em juízo na referida ação (IDs 44965826, 44965827, 44965828, 44965829, 44965830, 44965831, 44965832 e 44965833), Marieli esclareceu que trabalha na “chácara do Seu Samuel Reis”, na qual existe a residência da família proprietária e também funciona um negócio de criação de ovelhas e de fabricação de salgados e pães para o restaurante Mirador, sendo que a eleitora intercalava seu trabalho em diferentes atividades na residência, na produção de alimentos e no restaurante.

No vídeo em questão, é nítido que a gravação ocorreu na porta do ambiente destinado à produção de pães e salgados, pois Marieli aparece de touca, pede para Eli esperar um pouco porque o forno “apitou”, e Eli comenta: “que cheirinho tão bom!”, ressaltando-se que a cabo eleitoral permanece próximo da porta, evitando adentrar no local.

Logo, não prospera a alegação de que os acontecimentos se derem dentro da residência da família ou em local com rigorosa expectativa de sigilo, intimidade ou privacidade.

Ademais, a prova dos autos mostra que Marieli já havia se sujeitado às ofertas de Deroci, Diovani e Eli por seu voto e apenas aguardava o encontro com Eli para a entrega do valor prometido sob a fiança de seu título eleitoral.

Evidencia-se, assim, que a gravação não consistiu em um flagrante preparado, posto que a crime já estava consumado nas tratativas anteriores, quando ocorreu a abordagem da eleitora e a execução dos verbos “oferecer” e “prometer” contidos no tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral, sendo certo que “a entrega dos valores ou da vantagem consiste em mero exaurimento do tipo” (Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023; p. 951).

Houve, em realidade, a figura equivalente a um flagrante esperado da entrega de valores, sem instigação, provocação ou induzimento por parte da eleitora para a consumação do crime, consoante bem elucidado na sentença:

Portanto, Marieli realizou a gravação ambiental na data do fato porque, em razão das condutas anteriores do réu e dos demais coautores, já poderia presumir o que se sucederia, isto é, a tentativa de compra de seu voto, o que de fato ocorreu, configurando o crime de corrupção eleitoral. Com efeito, Eli, cabo eleitoral do réu e do coautor Diovani, espontaneamente foi até onde Marieli trabalhava e alcançou-lhe a quantia de R$ 300,00. Portanto, premeditadamente, o cabo eleitoral dos candidatos dirigiu-se ao local munida de dinheiro em espécie para comprar o voto da eleitora Marieli, a qual, a seu turno, limitou-se a gravar a cena para naturalmente denunciar o ilícito.

Trata-se, pois, de flagrante esperado, porquanto a deflagração do processo executório do ilícito foi de responsabilidade dos candidatos, intermediada por seu cabo eleitoral, razão pela qual é lícito.

No contexto em que ocorreram os fatos, ou seja, no local de trabalho da eleitora e sob o assédio de vários corruptores, é plausível concluir que Marieli, em suas condições pessoais, não pôde resistir prontamente à cooptação de seu voto, conforme se depreende do boletim de ocorrência policial e do próprio depoimento da eleitora, adiante melhor analisados.

Não se pode olvidar que o tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral também comporta a figura passiva, praticada pelo eleitor que solicita ou aceita vantagem para a mercancia do seu voto.

Desse modo, a gravação ambiental apresentou-se como uma possibilidade de defesa, tanto da liberdade do voto quanto em relação a eventual responsabilização penal de Marieli, inserindo-se na exceção prevista no art. 8-A na Lei n. 9.296/96, que prescreve a validade do meio de prova quando utilizado para fins de defesa.

Sobre o ponto, retomo os fundamentos que apresentei no julgamento dos recursos eleitorais ns. 0600489-59.2020.6.21.0077 e 0600498-21.2020.6.21.0077, para ressaltar a licitude da prova, plenamente aplicáveis no processo em análise:

De fato, o contexto dos autos revela que a captação de voto ocorreu no limiar da coação, pois não há como afirmar que Marieli poderia recusar a oferta sem consequências em seu desfavor, sendo imposta a participação em conduta que, até mesmo, corresponderia ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Nesse aspecto, é remansosa a jurisprudência sobre a licitude de gravação clandestina quando direcionada a fazer prova de inocência ou libertar-se vítima de injusta coação contra ela exercida:

PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, Relator (a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650 RTJ VOL-00208-02 PP-00839 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 507-515) Grifei.

No mesmo sentido, estão as novas disposições da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que inseriu o art. 8-A na Lei n. 9.296/96, in verbis:

Art. 8º-A. (…).

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Logo, a invencibilidade do assédio exercido contra a eleitora caracteriza hipótese clássica de admissibilidade da gravação clandestina, a qual é, em caráter excepcional, lícita quando realizada por vítima para proteção de investida criminosa do interlocutor e visando garantir sua eventual proteção e defesa.

Em resumo, a insistência, a realização da oferta em frente a terceiros, a retenção do título da eleitora, o transporte no dia da eleição e a tentativa de colocar Marieli como intermediária de crime eleitoral, mostram a sua dificuldade em recusar a oferta, submetendo-a à prática de corrupção eleitoral. Então, por tais razões, justifica-se excepcionalmente a gravação ambiental realizada.

Desse modo, reconheço a licitude e a validade da gravação realizada por Marieli como meio de prova no presente processo criminal.

 

Outrossim, o embargante argumenta que a caracterização da captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer prova segura da prática antijurídica cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência, mas que o acórdão teria considerado “o contexto geral dos fatos”, de modo que faltariam provas inconcussas.

Entrementes, a questão foi apreciada a contento no acórdão embargado, consoante excerto a seguir transcrito, litteris:

Em relação à participação de Deroci Osório Fernandes Martins, as razões recursais asseveram que “não existe o consentimento e ou envolvimento do denunciado DEROCI, que de nada participou ou se envolveu” e que o crime foi praticado por terceiros, “alheio a seu conhecimento, participação e ou consentimento”.

Entretanto, a prova dos autos permite estabelecer com segurança a sua presença na conversa ocorrida em 10.10.2020, em que realizado o oferecimento de dinheiro e de atestado médico com o fim de obter o voto da eleitora, sendo igualmente demostrado, no curso das negociações seguintes, então realizadas por interpostas pessoas, que os votos também deveriam ser dados em seu benefício.

Ora, embora as testemunhas não tenham relatado que Deroci proferiu pessoalmente algum oferecimento ou alguma promessa para Marieli, o consentimento com a prática criminosa e a autoridade mantida ante os autores diretos são suficientes para que se estabeleça a sua participação dolosa na conduta.

Assim, o dolo necessário à caracterização do tipo é extraído do contexto geral dos fatos, conforme explica Marcílio Nunes Medeiros:

Em geral, a prova do dolo é indireta, baseada nas circunstâncias do fato, dada a impossibilidade de se penetrar na mente do autor para prescrutar sua vontade e consciência. O dolo específico não se confunde com o pedido expresso de voto, este desnecessário para a caracterização do delito. Muitas vezes a intenção especial do tipo é apenas sugestionada pelo comportamento do agente e da vítima ou inferida pelo local ou tempo do crime. (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 733)

De seu turno, a doutrina de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves relembra que, quanto ao tipo penal em questão, “é comum tratar-se de crime praticado por interpostas pessoas, a mando de autor intelectual que não age diretamente”, destacando julgado do STF que bem se amolda ao caso em tela:

Ação penal. Deputado federal. Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Oferta de vantagem a eleitoras, consistente na realização de cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos. Reconhecimento. (...) Ainda que não haja comprovação de que o réu tenha feito pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo do contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido pessoalmente abordada pelo denunciado na oferta para a realização de cirurgias de esterilização, o conjunto dos depoimentos coligidos aponta nesse sentido, indicando que o réu foi o principal articulador desse estratagema, visando à captação ilegal de votos em seu favor no pleito que se avizinhava, no qual pretendia, como de fato ocorreu, concorrer ao cargo de prefeito municipal. Estando presente o dolo, resta satisfeita a orientação jurisprudencial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo para a tipificação do crime em apreço. Fraude eleitoral que tem sido comumente praticada em nosso país, cometida, quase sempre, de forma engenhosa, sub-reptícia, sutil, velada, com um quase nada de risco. O delito de corrupção via de regra permite que seus autores, mercê da falta de suficiente lastro probatório, escapem pelos desvãos, em manifesta apologia do fantasma da impunidade, e com sério e grave comprometimento do processo eleitoral. Bem por isso, vem se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente. STF, APn 481, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 8-9-2011. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos S. Investigação e processo dos crimes eleitorais e conexos. Editora Saraiva, 2022. E-book) (Grifei.)

Também nessa linha, os aspectos essenciais do acervo probatório foram bem sintetizados no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto com razões de decidir, ao efeito de reconhecer a participação de Deroci na conduta criminosa:

(...): (i) DEROCI deslocou-se até a chácara de Samuel, local onde conversou com Marieli, no seu veículo, acompanhado do candidato a vereador Diovani (“Rato”) e da cabo eleitoral Eli; (ii) o dono da chácara, Samuel, informou desde o início que não era eleitor em Itati e mesmo assim o grupo permaneceu na propriedade, visitando áreas (como a criação de animais), a indicar que o foco da propaganda eleitoral eram os funcionários (inclusive, portanto, Marieli); (iii) Marieli manteve-se a mesma versão, firme e coerente, todas as vezes em que foi chamada a relatar os fatos; (iv) em conversas extraídas do celular da cabo eleitoral Eli, logo após a entrega de R$ 300,00 a Marieli, Eli deixa claro que daria mais dinheiro para eleitora se ela obtivesse mais votos para os candidatos, e que tais votos deveriam contemplar o candidato a Prefeito DEROCI.

Portanto, concluiu o Tribunal que, embora as testemunhas não tenham relatado que Deroci proferiu pessoalmente algum oferecimento ou alguma promessa para Marieli, o consentimento e o favorecimento com a prática criminosa, bem como a autoridade mantida ante os executores diretos são suficientes para que se estabeleça a sua participação dolosa na conduta.

 

Sustenta o embargante, ainda, que não foi descrita a sua participação na captação ilícita de sufrágio:

23. É imperioso notar que no transcurso do ACÓRDÃO embargado, houve outra grave OMISSÃO no que tange ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois não descreve qual a participação do embargante nos fatos narrados na inicial e nos fatos que embasaram a condenação, e quais as provas

24. O acordão ora embargado não trata em nenhum de seus capítulos da existência de qualquer prova inconteste e contundente da participação direta ou indireta do embargante na suposta captação ilícita de votos, bem por isso, o acórdão está ancorado em conjecturas e presunções, considerando o dolo presumido para malferir o direito político dos embargantes.

25. Para tanto, definitivamente, o V. Acórdão embargado não abordou as diversas matérias recursais trazidas pelo Embargante, devendo sujeitar-se, pois, aos presentes embargos de declaração.

 

Todavia, não há que se tratar neste feito do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, como anotou a Procuradoria Regional Eleitoral, em suas contrarrazões, e sim do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

E, em relação a esse tipo penal, a participação do embargante, como antes apontado, foi devidamente demonstrada a partir do contexto geral dos fatos.

De outra banda, quanto à alegação de que foi dado provimento ao recurso interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda, razão pela qual haveria decisões conflitantes, cabe assinalar que o quadro fático delineado pelo embargante não configura contradição interna, ou seja, uma incongruência entre passagens ou teses da própria decisão, de sorte que não é remediável por meio dos aclaratórios.

Nessa linha, o seguinte precedente do TSE:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.

[...].

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) (Grifei.)

 

Oportuno referir que, no mesmo rumo, este Tribunal entende que a alegação de confronto entre as conclusões do voto e o arcabouço fático-probatório não configura vício autorizador do manejo de embargos de declaração, consoante o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. (...).

2.5. Rejeitada a alegada contradição entre a prova produzida e o resultado do julgamento. O parâmetro invocado como justificativa é externo à decisão, tratando-se de inconformismo com a análise da prova realizada pelo julgador. Inviável o exame, uma vez que os vícios aptos ao manejo dos aclaratórios são aqueles internos à decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão.

2.6. Desprovidos. (...).

(TRE-RS - RCED: 215 TAQUARA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 31/03/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data 21/09/2020, Página 5-6) (Grifei.)

 

De todo modo, no aspecto civil-eleitoral, este Tribunal julgou os recursos interpostos na representação por captação ilícita de sufrágio REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077 e na ação de investigação judicial eleitoral REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077 em desfavor do ora embargante, reformando a sentença apenas para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, porém mantendo a procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, com a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT e com fixação de multa individual no valor de R$ 21.282,00 (vinte um mil duzentos e oitenta e dois reais) para cada candidato, conforme a seguinte ementa:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ–LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA.

1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.

2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter–lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando–se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada.

3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41–A da Lei n. 9.504/97.

4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral – AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo–se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice–prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados.

6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

(TRE-RS RE nº 060048959, Itati - RS, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data: 22/11/2022) (Grifei.)

 

Oferecido recurso especial por DEROCI e OUTROS, ainda pendente de análise pela Corte Superior, o então Presidente deste TRE, Desembargador Francisco José Moesch, conferiu efeito suspensivo ao recurso (ID 45402133 do REl n. 0600489-59), o que, porém, não configura contradição com a decisão colegiada do Tribunal, seja em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, seja no bojo do presente processo criminal.

Assim, verifica-se que o acórdão hostilizado não padece de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo nítido que a pretensão recursal possui meramente o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.