PCE - 0602027-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2024 às 14:00

VOTO

CATINA MONTEIRO FRESCURA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após a realização do exame inicial da contabilidade e a apresentação de contas retificadoras, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidade, consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a unidade técnica observou despesas com impulsionamento de conteúdo, conforme tabela que segue:

Em contrapartida, o fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. emitiu a Nota Fiscal n. 51011127, no valor R$ 1.712,71, de forma a restar a quantia de R$ 1.287,29 desprovida de comprovação.

A prestadora consignou que fora formalizada, via e-mail, a solicitação de reembolso junto a Facebook Serviços Online LTDA., acostando cópia da mensagem, contudo deixou de comprovar o recolhimento equivalente ao valor da verba pública gasta sem comprovação.

Este Tribunal tem se deparado, com certa frequência, com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, resultando em divergência.

E o posicionamento já sedimentado é de que a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal, in casu, na importância de R$ 1.287,29, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

Por fim, destaco que a irregularidade representa irrisórios 1,92% das receitas declaradas na prestação (R$ 66.900,00), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de CATINA MONTEIRO FRESCURA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.287,29 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.