PCE - 0602799-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LIZAINE BEATRIZ DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico detectou, mediante “batimento eletrônico” com informações repassadas pelos órgãos fazendários, omissões de despesas, porquanto emitida a Nota Fiscal n. 23293, pela empresa AUTO POSTO ALMIRANTE LTDA, no valor de R$ 275,06, e a Nota Fiscal n. 1284084, pela empresa ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CONFIANCA LTDA, no valor de R$ 245,28, e não informadas nas declarações contábeis da candidata.

Em defesa, a prestadora manifestou que (ID 45535793):

Quanto aos abastecimentos, a coordenadoria de campanha não tem qualquer conhecimento dos abastecimentos tampouco conhece os postos em que houve a emissão das Notas Fiscais. Por esse motivo foi emitida GRU para recolhimento do valor, que segue em anexo.

 

Com efeito, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Se os gastos não ocorreram, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas e, bem ainda, deveriam ter sido adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

A despeito de não reconhecer os gastos, a prestadora procedeu ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45535797) e apresentou prestação de contas retificadora, declarando as despesas como “dívidas de campanha”.

Diante disso, a SAI pontuou em seu parecer que:

Todavia, a retificação realizada não foi acompanhada da necessária apresentação dos seguintes documentos obrigatórios relativos à formalização da dívida de campanha: A) Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político; B) Acordo expressamente formalizado com o credor; C) Cronograma de pagamento e quitação; D) Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(…).

Nesse contexto, a retificação da prestação de contas foi insuficiente para sanar o apontamento, especialmente no que tange à indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação dos débitos com os fornecedores. Assim, foi mantido o apontamento e considerada irregular a utilização do valor de R$ 520,34.

 

Com efeito, inviável reconhecer as operações em questão como dívidas de campanha, pois não houve cumprimento mínimo das exigências estipuladas para tanto no art. 34, §§ 2º e 3º, e art. 53, inc. II, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O que se revela nos autos, em realidade, é omissão inicial de notas fiscais representativas de gastos de campanha, os quais presumem-se quitados com a utilização de recursos que não circularam em contas bancárias de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Outrossim, após o relatório preliminar de análise técnica, a candidata cumpriu de forma antecipada e voluntária o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, juntando a respectiva GRU quitada (ID 45535933), e tornando desnecessária qualquer cominação nesse sentido.

Nada obstante, este Tribunal tem entendido que o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras bastante módicas, consoante os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). 2. A falha remanescente no parecer conclusivo refere–se à não comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, irregularidade reconhecida pelo próprio prestador. Ademais, após a análise técnica, o prestador anexou aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o recolhimento espontâneo da quantia não afasta o apontamento de ressalvas nas contas, pois houve a efetiva aplicação irregular de recursos de natureza pública. 3. A falha existente corresponde a 0,47% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06025895320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data: 07/12/2022.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). Ainda que juntado o comprovante de recolhimento aos cofres públicos, tal circunstância não afasta o apontamento de ressalva nas contas, pois durante a campanha houve a efetiva utilização da quantia de origem desconhecida. 3. Irregularidade que representa 0,16% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06025869820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/12/2022.) (Grifei.)

 

Assim, a irregularidade supradita alcança a quantia de R$ 520,34, que representa apenas 1,04% do montante arrecadado pela candidata (R$ 50.000,00), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

De outra banca, descabida a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, uma vez que a prestadora efetuou o recolhimento integral do valor apontado por meio de GRU (ID 45535933), no valor de R$ 520,34.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LIZAINE BEATRIZ DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.