PCE - 0602274-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2024 às 14:00

VOTO

As duas irregularidades apontadas pelo órgão técnico referem-se à falta de comprovação dos gastos pagos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Foi verificada a existência de duas despesas de publicidade, nos valores de R$ 750,00 e R$ 474,91, e no total de R$ 1.224,91, apontadas no item 4.1.1 do parecer conclusivo, com falta de comprovação da entrega dos produtos contratados (impressos e adesivos), contrariando o § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, houve uma despesa com aluguel de veículo automotor no montante de R$ 5.000,00, referida no item 4.1.2, que teria extrapolado em R$ 2.000,01 o limite de 20% do total de gastos contratados pelo prestador na campanha (R$ 14.999,97), previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Da análise dos autos, observa-se que, após a intimação do exame preliminar, o candidato juntou aos autos manifestação e documentos (ID 45399868), sanando parte das falhas constatadas nas contas.

Entretanto, quanto ao item 4.1.1 do parecer conclusivo, não houve comprovação de entrega das publicidades contratadas com as empresas SOLANGE BEATRIZ ZAMBARBA (R$ 750,00) e L3 MIDIA VISUAL (R$ 474,91), pois quanto a essas fornecedoras não foi anexado nenhum documento ou elemento de prova que pudesse confirmar a efetiva confecção dos produtos contratados, devendo ser mantido o apontamento de falha no total de R$ 1.224,91.

Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, o item 4.1.2 do parecer técnico considera que a cessão de veículo no valor de R$ 5.000,00 ultrapassou em R$ 2.000,01 o limite de 20% do total de gastos contratados pelo prestador na campanha (R$ 14.999,97), infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, o regramento dos gastos com locação ou cessão de veículos encontra-se previsto no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais estabelecem que tais despesas ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizar irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha, suscetível de conduzir à desaprovação das contas eleitorais.

Na presente prestação de contas, o excesso foi custeado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando emprego irregular de recursos públicos e acarretando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente de R$ 2.000,01, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, assiste razão ao órgão ministerial ao considerar que “não se mostra cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento desse e. TRE-RS”.

Em suma, as falhas na aplicação do FEFC indicadas nos itens 4.1.1 (R$ 1.224,91) e 4.1.2 (R$ 2.000,01) totalizam irregularidades no montante de R$ 3.224,92, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas encontradas representam 13,84% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador (R$ 23.290,69) e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento de rejeição em controle judicial de contas.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 3.224,92 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.