PCE - 0602070-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2024 às 14:00

VOTO

Em resposta ao exame preliminar, o candidato apresentou documentos e retificou as contas (exame preliminar, ID 45512426; manifestação e documentos, IDs 45516206 a ID 45516470).

Contudo, remanesceram as impropriedades da abertura da conta bancária de campanha com atraso e da diferença de R$ 61,81 entre os valores totais declarados nesta prestação e aqueles efetivamente movimentados na instituição financeira, de acordo com o extrato eletrônico. Ao mesmo tempo, identificou-se corretamente a origem das receitas e a destinação das despesas, apesar dessas falhas (parecer conclusivo, ID 45519372).

Efetivamente, o prazo de 10 dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura de conta bancária foi excedido em 03 (três) dias, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O próprio candidato admite seu equívoco no registro da conta com atraso, em 09.8.2022, conforme nota explicativa (ID 45516399).

De outro lado, mesmo existindo divergência de R$ 61,81 entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes no extrato bancário, verificou-se a correção da origem das receitas e da destinação das despesas neste caso, na medida em que “a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame” (ID 45519372, item 1 da conclusão, in fine, p. 7).

Dessarte, considerando que essas impropriedades não impediram o exame sobre as receitas e as despesas, adoto o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para aprovar as contas com as ressalvas apontadas pela unidade técnica de exame de contas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45524775).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de HARRI JOSE ZANONI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.