ED no(a) PCE - 0603093-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Assim, a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.

No caso dos autos, as supostas omissões aventadas pela recorrente residem no fato de a embargante discordar das razões de decidir do magistrado, ou seja, por considerar que os fundamentos da decisão estão equivocados.

De modo a concluir-se que não há omissão, pois os fundamentos estão presentes na decisão: princípio da proporcionalidade e da essencialidade das contratações, tanto que estão sendo questionados.

A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, conforme se constata no trecho do acórdão que reproduzo (ID 45590778 – p.194):

(...)

Analisando as despesas da candidata, percebe-se que a campanha se resumiu a: R$ 8.404,00 com material impresso, R$ 4.000,00 com criação e administração de conteúdo em redes sociais e R$ 1.000,00 com gravação de jingle. A propósito, não vislumbro gasto com prestação de serviço de militância.

O cenário acima descrito demonstra uma campanha modesta, sem produção de grande quantidade de material impresso a ser distribuído e sem contratação de serviço de militância de rua que necessitasse de coordenação, quiçá duas pessoas seriam suficientes para o desenvolvimento desse serviço.

Ademais, a PRE desenvolveu uma comparação com 04 prestações de contas de outras candidaturas a fim de demonstrar que “os serviços de coordenação em campanhas de menor expressão econômica, tanto por envolver menos trabalho, como por menor disponibilidade financeira, são remuneradas com valor menor, sendo que, em diversos casos, sequer há pagamento de tal natureza”.

Ou seja, não há compatibilidade entre os valores pagos pelos serviços de coordenação de campanha e os valores médios de mercado, se considerarmos campanhas do porte da candidata em tela.

Isso porque, quando se trata de contratações envolvendo recursos públicos, há de se averiguar não apenas a compatibilidade do valor pago com o mercado, mas especialmente a comprovação da efetiva prestação do serviço, máxime porque a análise da razoabilidade entre o valor pago e o serviço executado somente pode ser empregada se houver a certeza de que foi prestado de fato, caso contrário, não há que se falar em valor razoável.

No presente caso, não foi observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que os valores pagos não se justificam sequer para campanhas de maior porte, tampouco houve atendimento ao princípio da essencialidade das contratações, eis que se demonstrou completamente desnecessária a contratação de tais profissionais no contexto da prestação.

Ao que parece, a embargante discorda dos critérios utilizados na comparação entre as campanhas, alegando ser equivocado comparar atividades de coordenação distintas. Sustenta que as atividades desempenhadas por seus coordenadores possuíam caráter geral enquanto de outros coordenadores, era local (restrita a uma cidade), assim como que seus colaboradores realizaram tarefas além do serviço executivo – intelectual -, enquanto os com os quais foram comparados, apenas realizaram entrega de panfletos.

 

É necessário mencionar que, em sua defesa, a candidata afirma que o valor pago é compatível com os valores de mercado (ID 45517748 – p.2):

No presente caso, DILSON e UGUATEMI, o valor pago não destoa do que praticado em outras campanhas no estado, estando dentro de uma média de mercado.

 

Contudo, mesmo sustentando que os valores estão “dentro de uma média de mercado”, a embargante não juntou aos autos os valores praticados pelo mercado para contratação dos seus coordenadores de campanha, a fim de comprovar o afirmado, conforme estabelece o art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/22:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

De outra parte, a Procuradoria Regional Eleitoral trouxe aos autos comparação possível de se aferir uma média de valores de mercado para remuneração de coordenadores e, com base nessa comparação, foi possível apurar a desproporcionalidade dos valores pagos. 

A tentativa de desqualificação do critério de comparação não pode prosperar, na medida em que não há comprovação nos autos de distinção entre as atividades de coordenação efetivamente realizadas e comparadas, existindo tão somente alegações da defesa.

Quanto ao princípio da essencialidade das contratações, em que pese constem nos autos os termos dos contratos especificando os serviços desenvolvidos pelo coordenador-geral de campanha (ID 45444174) e pelo coordenador auxiliar (ID 45444173), não vislumbro comprovação das atividades efetivamente realizadas pelos coordenadores de campanha da candidata, a fim de justificar o uso de recursos públicos de tal monta.

A Corte concluiu que os serviços não eram essenciais porque não havia militantes contratados para serem comandados, mas sobretudo por não existir comprovação nos autos da efetiva realização dos demais serviços constantes no relatório de atividade de ID 45570234.

Ocorre que a argumentação intentada diz com o mérito do feito.

Dessa forma, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por derradeiro, registro que os embargos de declaração não se afiguram instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.