PCE - 0602594-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2024 às 14:00

VOTO

CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA , candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após a realização do exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a unidade técnica observou despesas com impulsionamento de conteúdo, conforme tabela que segue:

Em contrapartida, o fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. emitiu as Notas Fiscais n. 48970940 e n. 50878161, nos valores de R$ 111,07 e R$ 9.462,81, em total de R$ 9.573,88, de forma a restar desprovida de comprovação a quantia de R$ 1.426,12.

A prestadora consignou que a conta na plataforma já possuía movimentos anteriores ao período da propaganda eleitoral, situação que ocasionara um faturamento de R$ 150,00 indevidos ao CNPJ da campanha. Alegou, ademais, que na data de 02.11.22 houve a emissão da Nota Fiscal n. 51937194, no valor de R$ 2.077,32, pela referida empresa.

No entanto, os alegados créditos da pré-campanha e documento fiscal emitido após a campanha não socorrem a prestadora, visto que desacompanhados de prova documental. Ainda, como bem registrado pelo órgão técnico contábil deste Tribunal, no site de transparência da Justiça Eleitoral, a nota fiscal não é relacionada - verificação possível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br .

Este Tribunal tem se deparado, com frequência, com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é decorrente da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, resultando em divergência.

E o posicionamento já sedimentado é de que a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 1.426,12, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

Por fim, destaco que a irregularidade representa irrisórios 1,19% das receitas declaradas na prestação (R$ 120.298,46), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.426,12 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.