PCE - 0602153-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

MAURICIO MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou a existência de falhas na contabilidade, relacionadas à utilização indevida de recursos públicos.

Passo à análise dos apontamentos.

 

Da aplicação irregular dos recursos públicos

A análise técnica indicou irregularidades relacionadas a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor total de R$ 14.000,00. Tais despesas não teriam sido devidamente comprovadas, de forma que consistiriam em aplicação irregular de recursos públicos.

As referidas contratações estão indicadas na seguinte tabela:

Os dispêndios em questão seriam irregulares em razão da não apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas e da deficiência da documentação de comprovação dos gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Pois bem, transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

Resolução TSE nº 23.607/19

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (Grifei.)

Em especial, a documentação juntada aos autos tem deficiências em relação à indicação de locais de trabalho, horas trabalhadas e justificativa de preço contratado. Também foi indicado que os dois primeiros contratados (MARLON e MAILSON) seriam irmãos do candidato.

A partir do ID 45187263 do processo, estão juntados os “contratos de prestação de serviços remunerados por prazo determinado para fins de campanha eleitoral”, os quais, de forma padronizada, indicam como objeto “prestação de serviços de militante para a Campanha Eleitoral 2022”. A vigência dos contratos é de 10.9.2022 a 29.9.2022, com exceção do contrato de MAILSON, cujo período é de 10.9.2022 a 01.10.2022 (ID 45187266). Não há qualquer referência a local de trabalho ou jornada dos contratados a justificar a divergências entre os valores pagos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, após rigorosa análise da documentação juntada aos autos, também acrescentou que (ID 45564330):

O parecer técnico faz referência à tabela constante do exame de contas, que elenca 14 pagamentos realizados a prestadores de serviço de militância e mobilização de rua, no valor total de R$ 14.000,00. Todas as despesas indicadas carecem de detalhamento quanto a local de trabalho e horas trabalhadas, que não são informados. Ademais, as primeiras 11 despesas da tabela não possuem justificativa de preço, tendo em vista a disparidade de valores em relação a atividades semelhantes, segundo os termos dos contratos.

Quanto às três últimas despesas da tabela referida, embora conste o registro da irregularidade como E1 e E2, é possível verificar que o correto seria a referência aos itens A1 e A2 da legenda. Com efeito, os contratos referentes aos prestadores de serviço EVERSON DE OLIVEIRA CAETANO (ID 45187275), ELISEU CHAGAS DA ROSA (ID 45187265) e SAMUEL REIS (ID 45187268), da mesma forma que os demais, não trazem informação sobre local de trabalho e horas trabalhadas.

Portanto, os contratos apresentados não satisfazem as exigências do art. 60 c/c o art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, impossibilitando a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Na linha da análise técnica e do parecer ministerial, considerando ainda a ausência de manifestação do prestador de contas, é de se concluir que a regularidade dos gastos em questão não pode ser reconhecida, em razão da violação ao disposto no art. 35, § 12, e art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, considero não superadas as irregularidades, restando sem comprovação as despesas eleitorais com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor R$ 14.000,00, sendo impositiva a determinação de recolhimento deste montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

Em conclusão, a irregularidade representa 65,88% do montante recebido pelo candidato (R$ 21.250,69), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, na mesma linha do parecer ministerial.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de MAURÍCIO MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.