PCE - 0603179-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo apontou o recebimento de recursos de origem não identificada relativos à omissão de uma despesa, não declarada nas contas, no valor de R$ 8.640,00, realizada com o fornecedor Joka Sublimação Digital Ltda., localizada a partir da verificação de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inicialmente, o prestador alegou não reconhecer a despesa mencionada.

Contudo, após a juntada do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato peticionou, apresentando o comprovante de estorno da nota fiscal e esclarecimentos do beneficiário no sentido de que houve equívoco na emissão (ID 45518536).

Em que pese extemporâneos, os documentos trazidos pela parte não podem ser desconsiderados, na medida em que são elucidativos ao demonstrar a não efetivação da despesa.

De fato, a documentação trazida pelo prestador é hábil a afastar o único apontamento subsistente no parecer conclusivo de ID 45515150 e não exige dilação probatória.

O cancelamento do documento fiscal e a declaração da empresa beneficiária de que não houve a comercialização ali antes versada, emitindo-se contra CNPJ equivocado, denotam não persistir a omissão de gasto, afastando, portanto, apontamento de recebimento de recursos de origem não identificada.

O estorno levado a efeito atende às prescrições do § 6° do art. 93, da Resolução TSE n. 23.607/19 e é condição para o afastamento do apontamento de omissão de despesas.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO.

(…)

APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

 

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45522437), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.