PCE - 0602238-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

JULIO AGAPIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico, em razão dos esclarecimentos prestados pelo candidato, considerou superada parte dos apontamentos realizados no exame inicial das contas (ID 45551050). Foram mantidas, no entanto, as glosas referentes a despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, localizadas mediante procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. A existência dessas despesas caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio desses gastos.

As glosas envolvem os seguintes dados (ID 45551050):

Após o exame da prestação de contas retificadora, o órgão técnico considerou que os documentos e esclarecimentos prestados não são aptos a indicar a origem dos recursos que teriam sido utilizados para custear as despesas relacionadas à campanha eleitoral do candidato. Confira-se:

O candidato retificou sua prestação de contas, bem como apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45535288 a ID 45535058, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas, pois o candidato não demonstrou a origem dos recursos utilizados para o respectivo pagamento.

Em relação a despesa contraída junto ao fornecedor THS IMPRESSÃO DIGITAL LTDA., o candidato apresentou documento fiscal no ID 45535290. Contudo, não houve comprovação da regularidade do pagamento, tampouco da origem dos recursos utilizados para tanto, elemento que era justamente o ponto a ser esclarecido para sanação do apontamento.

Igualmente, o candidato apresentou fatura de combustível acompanhado de comprovante de pagamento no ID 45535319 (NF-e 2916, no valor de R$ 946,81) referente ao fornecedor POSTO ROTA 239 ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., entretanto, a referida documentação não se refere despesas às despesas objeto do apontamento. Logo, considerando que o candidato não comprovou a regularidade das despesas e os recursos utilizados para o pagamento respectivo, resta caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada.

 

Ainda que o prestador de contas tenha apresentado alguns documentos fiscais, os gastos arrolados pelo órgão técnico não foram devidamente registrados na prestação de contas (ID 45535299), de forma que ficou caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data :12.12.2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, no valor total de R$ 8.671,18, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Registro também que o candidato não contestou a realização das contratações representadas pelos documentos fiscais localizados e, ainda na linha do julgado mencionado, não apresentou a comprovação de cancelamento das notas fiscais, junto a esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor, como exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45558830), “as notas fiscais emitidas comprovam o fornecimento de produtos ou serviços para a campanha eleitoral do candidato. Contudo, as despesas correspondentes não foram declaradas na prestação de contas, e tampouco foi possível identificar o pagamento nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE”.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 8.671,18, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

Considerando que o candidato declarou receitas no montante de R$ 81.523,30, o valor da irregularidade atinge 10,64% da arrecadação. Tanto esse percentual quando o valor absoluto da irregularidade impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o caso de desaprovação das contas.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para que as contas sejam desaprovadas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 8.671,18 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de JULIO AGAPIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 8.671,18 (oito mil seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.