SuspOP - 0600263-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do AGIR, diretório estadual, tendo em vista que as contas relativas ao pleito de 2020 do Partido Trabalhista Cristão – PTC (atual AGIR) foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600592-06.2020.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.

Após tentativas frustradas de citação, tanto do órgão estadual quanto do nacional, a sigla foi citada na pessoa do Presidente do Diretório Estadual, mas o partido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O feito encontra-se instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23. 571/18 (com acréscimos trazidos pela Resolução TSE n. 23.662/21).

Adianto, ademais, que entendo reunidos os requisitos para que a demanda seja julgada procedente.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.”.

Como bem observado pelo requerente, houve inovações na resolução motivadas pelo julgamento da ADIN 6032 pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, aquela Excelsa Corte estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas. A demanda encontra consonância com a legislação de regência.

No caso dos autos, a operosa Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do Partido Trabalhista Cristão – PTC (atual AGIR) que receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles se encontra a prestação de contas apontada na inicial (PC n. o 0600592-06.2020.6.21.0000), relativa às Eleições de 2020, tendo acórdão transitado em julgado em 17.02.2022.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

Portanto, julgo presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do AGIR (antigo Partido Trabalhista Cristão – PTC), quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência. Repito que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada, e que a aplicação da sanção requerida é medida impositiva, conforme precedentes. Cito, exemplificativamente, o processo 0600264-08.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador El. Afif Jorge Simões Neto, julgado por unanimidade:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. A sigla foi regularmente citada por meio do diretório nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. O órgão nacional, validamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, mediante o endereço de e-mail fornecido pelo próprio diretório nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

 

Por fim, destaco que o órgão partidário já teve sua suspensão operada por determinação proferida no processo 0600220-86.2022.6.21.0000, (certidão de ID 45306085 daqueles autos), em razão do julgamento das contas, relativas ao exercício financeiro 2018, como não prestadas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do AGIR, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento das contas do Partido Trabalhista Cristão – PTC, relativas ao pleito de 2020, como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme o art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.