REl - 0600116-97.2022.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, razão pela qual dele conheço.

Passo ao exame do mérito.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, suscita a nulidade da sentença, tendo em vista que o extrato de entrega das contas finais pelo partido não foi juntado aos autos durante o processamento no juízo de primeiro grau, mas tão somente no momento da interposição do recurso inominado.

Compulsando os autos, merecem acolhimento os argumentos aventados pela PRE.

Com efeito, no ID 45484009, é possível aferir o recibo de entrega do extrato de prestação de contas final das Eleições Gerais de 2022 pelo prestador, recebido pela Justiça Eleitoral em 01.11.2022, ou seja, antes do prazo final (04.11.2022), momento esse anterior à instauração, de ofício, pela Justiça Eleitoral, de feito relativo à omissão de contas eleitorais finais.

Dessa forma, não há falar em omissão das contas, uma vez que, por alguma razão, o mencionado recibo de entrega não foi acostado aos autos quando de seu processamento no juízo a quo, restando comprovada a sua existência apenas no momento da interposição do recurso.

Quanto ao ponto, cabe referir o art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

II - mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

 

Verifica-se não se tratar de omissão de contas eleitorais partidárias, de modo a se subsumir a situação dos autos à hipótese normativa acima elencada.

Afinal, do que se depreende dos autos, é de causar estranheza que as contas finais encaminhadas pelo SPCE não foram autuadas e distribuídas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico. Por essa razão, e diante do que reza o diploma normativo colacionado, peço vênia para transcrever o que muito bem explicitou a PRE em seu parecer, como segue:

“(…) é possível que tenha havido erro no sistema, que levou a que o partido fosse considerado omisso, dando ensejo à instauração do processo de prestação de contas na forma do já citado artigo 49, §5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nessa medida, merece crédito a argumentação recursal de que após a citação para a apresentação das contas o partido restou inerte por erro. Entendeu que tratava-se das contas anuais uma vez que as contas eleitorais acreditava estavam prestadas.”

Portanto, considerando que não houve juízo de retratação quando da interposição recursal, e demonstrada a entrega tempestiva da contabilidade eleitoral final, a decisão a quo deve ser anulada e o feito retornar à origem para o seu regular processamento, desde a emissão do parecer conclusivo pela unidade técnica até sentença final.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à instância original para que se proceda sua regular tramitação.