REl - 0600763-56.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

Passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente em razão da falta de intimação sobre o parecer preliminar da unidade técnica, e adianto que não prospera.

No parecer conclusivo consta o que segue:

“Com a emissão do Relatório de Exame de Contas em conformidade com o art.69, caput da Resolução TSE nº. 23.607/2019, e para não ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o candidato foi diligenciado (fl. 115 – ID 97987921) a fim sanar as irregularidades constadas.

Todavia, transcorrido o prazo não houve manifestação. O candidato restou silente conforme certidão acostada as fls. 116, documento ID. 98758542, do Processo Judicial Eletrônico - PJE.”

A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, pelo ato de intimação n. 8973059, com expedição eletrônica em 07.10.2021, constando registro de ciência pelo sistema em 18.10.2021, e decurso de prazo em 21.10.2021. Todavia, transcorrido o prazo não houve manifestação. O candidato restou silente conforme certidão (ID 44906359).

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51).

Ademais, o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, sendo intimado do parecer preliminar, não há nova intimação do parecer conclusivo, quando as falhas constadas nas contas permanecem as mesmas:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

...
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Nesta instância, com o presente recurso, o candidato fez a juntada de novos documentos para afastar as irregularidades constadas, como extratos bancários e recibos eleitorais. Por se tratar de documentos simples, que não demandam reexame técnico, resta viável o  conhecimento dos novos documentos.

Quanto à primeira irregularidade, houve três depósitos em dinheiro sem identificação do doador originário nos dias 19, 20 e 24 de novembro de 2020, sendo dois depósitos no valor de R$ 1.000,00 e um de R$ 760,00 num total de R$ 2.760,00. O recorrente alega que a doação foi registrada nos autos da presente prestação de contas e anexa a peça recursal as cópias dos comprovantes de depósitos em sua conta de campanha, em que constam o CPF do depositante (ID 20482233).

A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
(…).
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.
§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
(…).

Da leitura dos dispositivos supra, ressai nítido que as doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado.

In casu, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas na conta  003/00.003.881-2 agencia 0497 da CEF, verifica-se que consta o lançamento do CPF do doador, conforme site do TSE:  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88153/210001163542/extratos.

Ademais, em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas (ID 44906373, 44906374 e 44906375). Dessa maneira, verifica-se a origem dos valores apontados, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No tocante à disponibilidade financeira do candidato, importa destacar que, na ocasião do Registro de Candidatura (Processo n. 0600437-96.2020.6.21.0163), o candidato declarou ser servidor público municipal, demonstrando capacidade financeira para realizar doação de pequena soma para a própria campanha a prefeito.

Nesse mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Com referência à segunda irregularidade, assim aponta o Parecer Conclusivo (ID 44906360):

Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas e descumpre a norma que obriga à emissão concomitante à arrecadação, geradora de potencial desaprovação.

E o relatório preliminar (ID 44906357) detalha as despesas realizadas após as eleições:

O recorrente juntou aos autos histórico de extratos referente ao período de setembro a dezembro de 2020, da conta Outros Recursos (n. 00003881-2, Caixa Econômica Federal, ag. 497) no qual destaco as seguintes movimentações financeiras (ID 44906371 e 44906372):

Realizando o batimento com os extratos bancários do Divulga Cand Contas, da conta n. 3000038804 do Fundo Especial de Finaciamento de Campanha da CEF, verifica-se que foram realizadas transferências interbancárias nos valores de R$ 60,00, R$ 660,00 e duas vezes de R$ 120,00 para a ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A , CNPJ n. 13.913.408/0001-04, demonstrando que três dessas transferências ocorreram no mês de outubro e uma em 05.11.2020.

Já o pagamento do valor de R$ 7.500,00, que tem como contraparte DANIELA SILVA DA COSTA, CNPJ n. 38.225.665/0001-76, foi realizado através de quatro transferências eletrônicas (ID 44906377), os quais também constam nos extratos bancários do Divulga Cand Contas,  demonstrando que os pagamentos ocorreram no mês de outubro.

Assim, como bem anotado no parecer ministerial, resta comprovado que sete dos  pagamentos foram realizados no mês de outubro e um no dia 05.11.2020, possibilitando a conclusão de que as obrigações foram contraídas e pagas antes do dia 15.11.2020,  devendo ser afastadas essas irregularidades.

Em conclusão, nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19,  verifica-se que permanece apenas uma irregularidade no valor de R$ 596,00, na qual consta como contraparte MML COELHO ME (CNPJ n. 01.587.521/0001-50), com data de pagamento, após o pleito, em 20.11.2020, em concordância com a informação da nota fiscal (ID 44906319). 

Sem comprovar de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito, não há como afastar a irregularidade.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece a irregularidade referente à realização de despesa após a data da eleição no valor de R$ 596,00.

A falha representa 2,4% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 24.629,00, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.