REl - 0600002-71.2022.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por FERNANDO DOS SANTOS, candidato ao cargo de prefeito de Muliterno, no pleito de 2020, em face da sentença que julgou improcedente a ação anulatória manejada contra a sentença que, no âmbito do processo PCE n. 0600571-43.2020.6.21.0028, desaprovou as contas de campanha, com imposição de recolhimento de R$ 11.697,00 ao Tesouro Nacional (ID 45350870).

Segundo o alegado pelo recorrente, a advogada cadastrada no processo de prestação de contas não foi devidamente intimada no curso do processo, uma vez que as comunicações processuais ocorreram “via sistema”, e não por meio de publicação no Diário Eletrônico, infringindo o art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, configurando “falha insanável, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”.

Assim, busca o recorrente a procedência da ação anulatória ajuizada na origem, com declaração de nulidade de todos os atos processuais em que a procuradora não restou devidamente intimada.

A ação anulatória, também conhecida como ação de querela nullitatis insanabilis, é a medida autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado que visa tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios processuais transrescisórios, sendo a inexistência ou invalidade do ato citatório o exemplo clássico deste tipo de defeito.

Na hipótese, o recorrente alega que, embora tenha constituído procuradora nos autos, não lhe foi possível tomar ciência e participar dos autos processuais em razão de vícios nas intimações realizadas.

Nesse quadro, inexistindo previsão de ação rescisória em feitos eleitorais que tratam contas de campanha, entendo que a invalidade ou ausência de intimações no curso do processo representa vício apto a ser discutido em ação anulatória, pois esvazia a integração da relação processual e impede a parte de exercer seu direito de defesa e de influir na decisão jurisdicional.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados:

AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CAMPANHA. CANDIDATO. NÃO PRESTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Declaratória de Nulidade proposta por ex-candidata ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas Eleições 2018, em face do acórdão prolatado nos autos de Prestação de Contas de campanha, referentes às Eleições de 2018, que julgou as contas como não prestadas, por defeito de representação, em virtude da ausência de procuração do advogado subscritor. 2. A intimação para apresentar procuração e regularizar a representação processual foi realizada no DJe, sem considerar a redação do art. 12-A da Resolução/TRE-PE nº 324/2018, bem como, os comandos normativos do artigo 101 da Resolução TSE nº 23.553/2017 que impõem intimação pessoal do interessado. 3. Inexistia advogado regularm ente constituído, tanto assim foi que se facultou prazo para juntada da procuração, sob pena das contas serem julgadas não prestadas. 4. O ato processual não atingiu a sua finalidade, qual seja, dar ciência pessoal a autora para nomear profissional legalmente habilitado, sob as penas da lei. 5. A falha na modalidade da intimação realizada desobedeceu à norma insculpida no art. 12-A da Resolução/TRE-PE 324/2018, ofendendo, por conseguinte, a ampla defesa e o contraditório, resultando na inexistência do processo, atingindo, inclusive, o trânsito em julgado. 6. A falha na intimação possui potencial transrescisório, o que afasta a formação da coisa julgada, gerando a nulidade da relação processual de que é originária. 7. Procedência do pedido, para declarar a nulidade da notificação e invalidar todos os atos dela posteriores, inclusive o acórdão proferido no processo nº 0601981-08.2018.6.17.0000, para o fim de se intimar pessoalmente a autora, nos termos do art. 12-A da Resolução/TRE-PE nº 324/2018 c/c o § 4º, do art. 101, da Resolução TSE 23.553/2017, para outorgar procuração ao causídico subscritor da exordial e/ou outro profissional da confiança do primeiro, seguindo-se os ulteriores termos até oportuno julgamento, quando deverá ser analisada a prestação de contas, na forma legal.

(TRE-PE - PET: 06003719720216170000 IPOJUCA - PE, Relator: Des. LEONARDO GONÇALVES MAIA, Data de Julgamento: 30/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 109, Data 06/06/2022, Página 48-54.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EREADOR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DE QUERELLA NULLITATIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (error in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. Precedentes do STJ. 2. A intimação sobre os pareceres técnico e ministerial em processo de prestação de contas configura vício de natureza grave, apto a ensejar o cabimento da querela nullitatis. 3. A falta de intimação do prestador sobre os pareceres técnico e conclusivo torna inválidos os atos processuais subsequentes por ofensa ao princípio do contraditório. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para devida instrução do feito.

(TRE-PR - RE: 2435 CURITIBA - PR, Relator: GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS, Data de Julgamento: 20/11/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data: 15/02/2018.) (Grifei.)

 

Em relação ao mérito, compulsando os autos originais da PCE n. 0600571-43.2020.6.21.0028 no sistema PJe de 1º Grau, verifico que as procurações foram acostadas aos autos em 03.11.2020 (ID 37241876 e 37241877).

Após, foi emitido relatório de análise técnica apontando falhas na contabilidade de campanha, no valor global de R$ 11.120,00 (ID 76298145), sobre o qual a procuradora foi intimada por “expedição eletrônica” (ID 76305998), sendo certificado pelo Cartório, em 05.02.2021, que transcorrera in albis o prazo (ID 77131265).

Sobreveio parecer conclusivo, lançado em 05.02.2021, ratificando as inconsistências anteriormente apontadas, no importe de R$ 11.120,00 (ID 77236751).

Na mesma data, foi intimado o Ministério Público Eleitoral (ID 77246285), que apresentou parecer, juntado em 08.02.2021 (ID 77491728).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, foi proferida a sentença, em 10.02.2021 (ID 77959126), sendo após intimados o órgão ministerial e o candidato, por meio do sistema PJe, conforme certidão cartorária, de 10.02.2021 (ID 78099634).

Em 05.3.2021, foi certificado que, em 17.02.2021, decorrera o prazo sem interposição de recurso (ID 81355857), bem como foi certificado o trânsito em julgado da sentença, em 18.02.2021 (ID 81361247).

Adiante, em 11.5.2021, foi realizada a intimação do candidato para proceder ao recolhimento da quantia (ID 86716235), tendo o prazo expirado sem manifestação, em 28.5.2021, consoante certidão sob ID 88184292, de 31.5.2021.

Ainda, há que se destacar que, previamente à sentença, o Juízo Eleitoral instou o Cartório a informar sobre a forma em que se deram as intimações da parte autora nos dois momentos enfatizados pelo autor - intimação da sentença e intimação para o recolhimento do valor da condenação -, bem como sobre o regramento relativo à matéria vigente naquelas respectivas datas, ou seja, 10.02.2021 e 11.5.2021 (ID 45350846), tendo sido certificado o seguinte (ID 45350850):

CERTIDÃO

 

De ordem, conforme determinação contida no despacho ID 104961215, CERTIFICO que, a certidão ID 78099634, que consta nos autos do processo CumSen 0600571-43.2020.6.21.0028, foi elaborada para registrar intimação "Via Sistema", no PJE da sentença proferida, que desaprovou as contas dos candidatos a prefeito Fernando dos Santos e a vice-prefeito Fabiano Pitton. A intimação foi expedida eletronicamente, no dia 10.02.2021, às 17h34min06seg.

CERTIFICO, também que a intimação com ID 86716235 foi expedida eletronicamente "Via Sistema", no dia 11.05.2021, às 15h30min27segundos, para intimar as partes de que deveriam recolher o valor ou poderiam requerer parcelamento.

 

CERTIFICO, ainda, que as intimações "Via Sistema" estavam disciplinadas no Art. 51 da Resolução 338/2019, in verbis, vigente até 31.12.2021:

 

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 51. No PJe, as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, far-se-ão por meio eletrônico, realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado, observado o disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Portaria TRE-RS P n. 223/2019.

 

Por fim, CERTIFICO, que o artigo 51 da referida resolução foi revogado com a publicação da Resolução TRE-RS 375, em 16 de novembro de 2021, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, e, a partir de então, as publicações passaram a seguir a regra do artigo 51-A, a seguir transcrito:

 

Art. 51-A. A comunicação dos atos processuais direcionada à parte representada por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n. 13.105/15, arts. 205, § 3º, e 231, VII).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão de julgamento ou a utilização de mural eletrônico (LC nº 64/1990, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 13).

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, a comunicação dos atos processuais observará a regulamentação específica expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

DOU FÉ.

 

Vê-se, portanto, que as intimações ocorreram de acordo com as normas editadas por este Tribunal Regional.

Com efeito, por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às Eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no sistema PJe, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

Transcrevo, por oportuno, os dispositivos pertinentes, de acordo com redações vigentes ao tempo dos atos processuais:

Resolução TRE-RS n. 347/20:

 

Art. 26. (...).

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 ( Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º ; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51 ), sendo que a partir de 01/01/2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019 .

 

[...].

 

Resolução TRE-RS n. 338/19:

Art. 51. No PJe, as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, far-se-ão por meio eletrônico, realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado, observado o disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Portaria TRE-RS P n. 223/2019.

 

In casu, todas as comunicações processuais questionadas pelos recorrentes ocorreram na forma do art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20 e do art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19, então aplicáveis à época, ou seja, por meio do sistema PJe (e não por mural eletrônico), circunstância que, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal para o pleito de 2020, não caracteriza vício ou nulidade:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEITAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE CABOS ELEITORAIS. PREJUDICADA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DEPÓSITOS REALIZADOS SEM OS DADOS DO CPF DO DOADOR E APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA DECLARADA E NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALHA GRAVE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. (...). 2. Afastada matéria preliminar de nulidade do feito por falta de intimação do parecer conclusivo. Da tramitação do feito nos sistemas PJe de primeiro e segundo graus, observa–se que os advogados da parte recorrente foram devidamente intimados da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o relatório preliminar técnico de exame das contas. A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE–RS n. 347/20, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas mediante ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), desobrigando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TSE n. 23.632/20, art. 6º; Resolução TRE–RS n. 338/19, art. 51). Afastada a preliminar arguida, diante da ausência de qualquer nulidade na tramitação. (...). 7. Desprovimento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06007772320206210007 BAGÉ - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 256, Data: 06/12/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. (...). 2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Conforme disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Na espécie, a intimação para a apresentação das contas finais foi realizada no sistema PJE, tendo sido expedida eletronicamente em 16.9.2021, com prazo de 03 (três) dias, e a ciência foi registrada no sistema no dia 27.9.2021. No dia 30.9.2021, foi certificado pela serventia cartorária o transcurso do prazo in albis. (...). 4. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060064436 LINDOLFO COLLOR - RS, Relator: Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 26/08/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER DE EXAME TÉCNICO PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 2. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de intimação do parecer de exame técnico preliminar. Incabível a alegação de que a intimação deveria ter ocorrido via DEJERS em razão do disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20. O TRE-RS estabeleceu, no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, que tal previsão é inaplicável, dispondo: “§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art , 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51), sendo que a partir de 01.01.2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019”. (...). 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060027945 ESTEIO - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 08/04/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL LOCADO PARA COMITÊ DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. IRREGULARIDADE EM DOAÇÃO. SUPERADAS AS FALHAS APONTADAS NA ANÁLISE TÉCNICA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. (...). 2. Matéria preliminar. 2.1. Ausência de citação. O exame da tramitação do processo revela que a candidata foi intimada do despacho judicial para se manifestar a respeito do exame preliminar de prestação de contas, por intermédio de ato de comunicação via sistema Pje. Obedecida a regra expressa prevista no art. 51, caput, da Resolução TRE/RS n. 338/19. Regular o ato intimatório, inexiste mácula processual a ser reconhecida por este Colegiado. (...).

(TRE-RS - RE: 06000420820206210001 PORTO ALEGRE/RS 060004208, Relator: DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico.) (Grifei.)

 

Dessa forma, diante da ausência de vício nas intimações, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta por Fernando dos Santos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.