PCE - 0603172-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2024 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao (1) recebimento de recursos de origem não identificada e à (2) ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo ao exame das falhas relatadas.

 

1. Recebimento de recursos de origem não identificada.

Conforme apontado pela unidade técnica no item 3.1 do parecer conclusivo, a candidata incorreu em irregularidade face ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 246,62:

Sobre os apontamentos supra, a candidata afirmou não ter conhecimento das respectivas notas fiscais, não sendo possível identificar tais despesas como sendo feitas por sua equipe.

Contudo, como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “em relação à despesa com a empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LYON LTDA., no valor de R$ 147,44, verifica-se que há pagamento registrado no mesmo valor e na mesma data no extrato eletrônico da conta FEFC”.

Dessa forma, a referida despesa será analisada quando do enfrentamento das irregularidades apontadas referentes à aplicação de recursos do FEFC.

Já em relação à despesa no valor de R$ 99,18 com a empresa GISELE LAMP MAZZALI, a candidata não apresentou esclarecimentos suficientes para afastar a irregularidade registrada pela unidade técnica.

Assim, restou configurado o recebimento de recursos de origem não identificada num total de R$ 99,18, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No item 4.1 do parecer conclusivo, o órgão técnico considerou sanadas em parte as inconsistências registradas no relatório de exame de contas.

Manteve, contudo, o apontamento de despesas sem a devida identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, da seguinte forma: a) 1 (uma) despesa com hospedagem no valor de R$ 390,00; b) 18 (dezoito) despesas com alimentação, em quantias entre R$ 38,00 e R$ 262,40; c) 32 (trinta e duas) despesas com combustíveis e lubrificantes, com valores entre R$ 71,31 e R$ 242,20.

Quanto aos apontamentos supra, a candidata assim argumentou na manifestação de ID 45478921:

As despesas descritas com a referida inconsistência foram pagas mediante cartão de débito da conta bancária FEFC do prestador de contas, através da operação “Débitos Pagamentos a Vista Portador”. A instituição bancária em referência não descreve no comprovante, o CPF/CNPJ nem a razão social, somente o nome fantasia do correntista (pessoa jurídica ou pessoa física). No entanto, em que pese a ausência da informação a respeito do cnpj/cpf do fornecedor, é possível identificar a correção da despesa. De toda a sorte, a candidata busca com o banco a possibilidade de obter a identificação completa dos destinatários.

 

Razão assiste à candidata.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, inc. IV, admite o cartão de débito como meio para o pagamento de gastos eleitorais, sendo esta uma ferramenta que registra a origem e o destino dos recursos financeiros, permitindo seu rastreamento.

No caso, os comprovantes de despesas acostados aos autos atestam efetivamente que os gastos foram pagos com cartão de débito.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “o que se observa, portanto, é uma deficiência no extrato eletrônico produzido pela instituição bancária, sem que se possa atribuir à candidata a responsabilidade pela ausência de informação da contraparte no referido documento”.

Dessa forma, merece ser afastada a irregularidade no valor de R$ 7.232,39.

Ainda sobre o item 4.1 do parecer conclusivo, a unidade técnica anotou a existência de despesa relativa ao reembolso de gastos realizados por eleitores no valor de R$ 74,25.

Acerca do referido apontamento, a prestadora afirmou que “foi efetuado reembolso de despesa destinada à campanha pela coordenadora”. Argumentou, ainda, que “trata-se de valor ínfimo não sendo suficiente para atrair mácula às contas de campanha ou gerar qualquer penalidade”.

Contudo, referida despesa foi realizada em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo previsão legal para o reembolso de gastos.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade no valor de R$ 74,25, e a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por último, o parecer conclusivo aponta uma divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos, in casu, a falta de registro no SPCE de um crédito de R$ 99,96, bem como de uma despesa de igual valor e realizada na mesma data.

Tenho como acertado o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral acerca de tal apontamento:

Trata-se de ingresso e subsequente dispêndio de recurso que não revela malversação dos recursos do FEFC. Aparentemente, trata-se de doação de um valor módico para a candidatura custear uma despesa com telefonia, mas que, a rigor, deveria ter transitado pela conta Outros Recursos.

No caso, considerando tratar-se de valor isolado e pouco expressivo, claramente identificável nas transações realizadas, consiste em mera falha formal, que não afeta a regularidade das contas.

 

Consequentemente, a irregularidade no valor de R$ 99,96 deve ser afastada.

 

Do Julgamento das Contas.

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 173,43 (R$ 99,18 + R$ 74,25), que representa 0,05% da receita declarada pela candidata (R$ 371.227,00), viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por SANDRALI DE CAMPOS BUENO, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento de R$ 173,43 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, relativos aos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 99,18, e à irregularidade de R$ 74,25 na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).