REl - 0600002-71.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do mérito

As contas do exercício 2017 do Diretório Municipal de Sarandi do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP foram desaprovadas em razão da falta de lançamento no sistema SPCA da totalidade das receitas recebidas pelo partido; do recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 3.085,00) e do recebimento de recursos sem a identificação do doador (R$ 44.231,18).

Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, o recorrente afirma que os documentos dos autos permitem a comprovação e identificação de todas as receitas.

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta a nulidade da decisão, nos seguintes termos:

Verifica-se que o exame da prestação de contas, diante da análise dos extratos bancários então juntados, apontou o recebimento de R$ 44.231,18 pelo partido sem a identificação dos depositantes ou constando o CNPJ do próprio diretório municipal (ID 45496155, p. 6-8). Intimada, a agremiação promoveu a juntada de documentos (ID 45496156 – 45496177). O parecer conclusivo (ID 45496177, p. 6-9) manteve os apontamentos, considerando os recursos como de origem não identificada.

O recorrente, fazendo referência aos documentos que foram juntados naquela ocasião, assim como àqueles que apresenta em grau recursal, sustenta que os créditos em questão estão devidamente identificados em relatórios associados aos extratos bancários, emitidos pelas instituições financeiras, razão pela qual deve-se afastar a conclusão de que se trata de recursos de origem não identificada.

A documentação apresentada efetivamente identifica os responsáveis pelas doações ao órgão partidário, como se observa nos relatórios emitidos pela Caixa Econômica Federal, em relação aos movimentos lançados no extrato bancário a título de CX PROGRAM (ID 45496162, p. 12-19 a 45496167, p. 1-6), novamente juntados em sede recursal, acrescidos de carimbo e rubrica de funcionário do referido banco (ID 45496183, p. 11-18 a 45496189, p. 1-14); e nos relatórios emitidos pelo Banrisul, nesse último caso juntados apenas em grau recursal (ID 45496190 a 45496201).

O parecer conclusivo, apesar de ter tido acesso aos relatórios emitidos pela CEF, reafirmou a existência de RONI, no valor de R$ 44.123,18 (ID 45496177, p. 7), sustentando que os documentos juntados pelo partido “não se prestam a identificar os doadores, uma vez que somente há lançamento de CPF’s nos documentos feitos pelo partido e não nos que tiveram origem nas referidas instituições bancárias”.

Não obstante, constata-se que os documentos juntados trazem informações suficientes para a identificação dos responsáveis pelas contribuições e por conseguinte, para o afastamento da conclusão de que se trata de RONI.

 

Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral.

Colho do exame da prestação de contas (ID 45496155 – Pág. 7) que a análise técnica apontou como recursos de origem não identificada valores enumerados na seguinte tabela, que se reproduz em parte:

Ocorre que o exame dos autos revela que o partido recorrente trouxe extratos bancários que esclarecem a origem desses recursos oportunamente.

Evitando colacionar todos esses elementos, faço a anotação apenas aos extratos constantes no ID 45496162, Pág. 15 e 17, que são aptos a esclarecer a origem dos dois primeiros aportes informados na tabela. Confira-se:

Note-se que os 36 lançamentos indicados no extrato, concluídos em 03.01.2017, no total de R$ 2.370,00, e os 05 lançamentos concluídos em 18.01.2017, no montante de R$ 400,00, correspondem aos valores dos lançamentos “CX PROGRAM”, de 04.01.2017 e 19.01.2017, glosados na análise técnica.

Anoto que o exame de contas consignou que “toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político, por depósito ou transferência bancária, deve respeitar a exigência de identificação pelo CPF ou CNPJ. Tais informações devem, obrigatoriamente, constar dos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral“.

Ainda que os extratos bancários não indiquem os números de CPF dos doadores dos recursos, mas tão somente seu nome, é de se registrar que o recorrente comprovou que diligenciou na obtenção desses dados nos bancos (ID 45496180 – Pág. 14 e 15) e que não foi atendido pelas instituições (ID 45496181 – Pág. 6 e 12). Logo, seria o caso de requisição dos dados pelo juízo.

Assim, ou os dados demandados deveriam ter sido solicitados diretamente às instituições bancárias ou, como sugere o Ministério Público Eleitoral, deveriam ter sido considerados na análise técnica em seu contexto os elementos de prova produzidos pela agremiação.

Dessa forma, constatado que a avaliação técnica da prestação de contas não levou em consideração os elementos de prova apresentados pelo recorrente, a necessidade de anulação da decisão se evidencia, uma vez que a análise dos documentos e a concessão de oportunidade de manifestação sobre as conclusões ao prestador de contas implicam reabertura da instrução processual.

Nesse sentido, verifico que este Tribunal Regional Eleitoral já decidiu que a omissão de análise dos documentos juntados aos autos em prestação de contas, em casos em que a causa não se encontre madura para julgamento, é motivo para anulação da sentença e retorno do processo ao primeiro grau, como no julgado que segue:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR A OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RELATÓRIO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato, em razão do não atendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios. Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão,incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Alegada ausência de intimação após a emissão do relatório preliminar, para apresentação de documentos. Inexistência de certificação do ato processual nos autos, capaz de assegurar que o prestador das contas tenha sido corretamente intimado para sanar as irregularidades. Juntados os extratos bancários, antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito, o que não ocorreu.

3. Ainda que ausentes documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos, o que inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE23.607/19, existe a possibilidade de nulidade, senão em virtude da inexistência de intimação sobre o relatório preliminar, por omissão na análise dos documentos presentes nos autos. Anulada a sentença. Determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060062407, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/04/2022.)

Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida e determinada a reabertura da instrução, com o exame dos documentos juntados aos autos ou a requisição de elementos adicionais, nos termos da fundamentação.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova análise técnica.

É o voto.