SuspOP - 0600080-18.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2024 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, diretório estadual, tendo em vista que as contas anuais do exercício financeiro de 2020 foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600158-80.2021.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.

A tentativa por carta com aviso de recebimento revelou a mudança de endereço do diretório regional informado à Justiça Eleitoral. Como consequência, o ente nacional foi citado via e-mail e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45564730.

O processo encontra-se devidamente instruído, de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23. 571/18 (com os acréscimos da Resolução TSE n. 23.662/21), e adianto que entendo reunidos os requisitos para que a demanda seja julgada procedente.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo Parquet, requerente, houve inovações na resolução motivadas pelo julgamento da ADIN 6032 pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, a Corte Excelsa estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas como não prestadas, de modo que o presente requerimento de suspensão é adequado à legislação de regência.

Ademais, indico que a operosa Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas (eleitorais e de exercício) do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA que receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600158-80.2021.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2020, com acórdão transitado em julgado em 23.5.2022.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização da contabilidade por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

Portanto, tenho como presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência. Repito que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada, de modo que a aplicação da sanção requerida é medida que se impõe. Reproduzo a ementa do processo 0600264-08.2022.6.21.0000, julgado à unanimidade por esta Corte em 08.8.2023, relator o Des. El. Afif Jorge Simões Neto:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. A sigla foi regularmente citada por meio do diretório nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. O órgão nacional, validamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, mediante o endereço de e-mail fornecido pelo próprio diretório nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

 

Por fim, destaco que o órgão partidário já teve sua suspensão operada por determinação proferida no processo 0600264-08.2022.6.21.0000 (certidão de ID 45532463 daqueles autos) e no processo 0600082-85.2023.6.21.0000 (certidão de ID 45567385 daqueles autos), em razão do julgamento das contas dos exercícios financeiros de 2018 e 2019 como não prestadas. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2020 – como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro de suspensão da anotação no SGIP, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.