PCE - 0602590-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ADROALDO DA SILVA COUTO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido PROGRESSISTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistir irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto às empresas FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

No caso, foram declaradas duas notas fiscais (R$ 788,55, emitida pelo Google, e R$ 1.185,51, gerada pelo Facebook), totalizando R$ 1.974,07, as quais foram quitadas com valores sem trânsito prévio pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem.

A vedação ao uso de RONI vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Intimada, a parte silenciou quanto aos apontamentos.

Entretanto, em verificação, junto ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi possível aferir a emissão de ambos os documentos fiscais contra o CNPJ de campanha do prestador (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647148/nfes. Acesso em 25.8.2023).

Integram o mesmo sistema os extratos eletrônicos referentes às contas bancárias utilizadas para o manejo das verbas de campanha, sem que neles constem os débitos acima citados.

A conjectura, neste caso, aponta para o uso de recursos sem demonstração de origem, ao arrepio da norma eleitoral, os quais devem ser recolhidos ao erário.

A falha totaliza R$ 1.974,07 e representa 1,9% do montante auferido em campanha (R$ 99.022,34), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADROALDO DA SILVA COUTO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PROGRESSISTA, relativas às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.974,07, referente ao uso de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.