PCE - 0602804-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALMIRO RODRIGO GHERAT, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna identificou irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Promovida a intimação do candidato, prestados esclarecimentos e anexados documentos (ID 45484969 a ID 45484971), a unidade técnica emitiu parecer conclusivo (ID 45500701), mantendo os seguintes apontamentos: 1) falta de informações acerca da dimensão do material impresso descrito na nota fiscal (ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., no valor de R$ 440,00); 2) ausência de comprovação da despesa com recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (MENI MENGER E CIA LTDA., no valor de R$ 336,50); e 3) ausência de apresentação de nota fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo na internet (falha no valor de R$ 1.578,40).

Passo ao exame das falhas relatadas.

 

1) Falta de informações acerca da dimensão do material impresso descrito na nota fiscal.

Com efeito, a nota fiscal emitida pela empresa ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., no valor de R$ 440,00, não possui as dimensões do material impresso produzido, limitando-se a mencionar "50 un - impressão personalizada Adesivo".

Também não foi apresentada carta de correção da nota fiscal, tendo transcorrido in albis o prazo adicional de 15 dias concedido ao candidato para saneamento das falhas apontadas pelo órgão técnico, nos termos da decisão ID 45486249.

Assim, restou configurada a irregularidade no valor de R$ 440,00, relativamente à ausência de informações acerca da dimensão do material impresso descrito na nota fiscal, em afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o referido valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.

 

2) Ausência de comprovação da despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Quanto à ausência de comprovação da despesa no valor de R$ 336,50 junto à empresa MENI MENGER E CIA LTDA., como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “no caso, observa-se no extrato bancário da conta FEFC do candidato que, na mesma data em que realizado o pagamento em questão, por meio de PIX, houve o recebimento de uma transferência no mesmo exato valor, incluindo os centavos. As circunstâncias indicam, portanto, que não chegou a haver a concretização do negócio, constatando-se o possível estorno do pagamento realizado”.

Nessa senda, é de ser afastada a irregularidade no valor de R$ 336,50.

 

3) Ausência de apresentação de nota fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo na internet.

Por último, identificou o órgão técnico despesa de R$ 2.000,00 referente a serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Contudo, verificou na página do divulgacandcontas (notas fiscais eletrônicas) a emissão de apenas uma nota fiscal pelo Facebook, em 02.10.2022, no valor de R$ 421,60.

Dessa forma, observa-se que o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, no montante de R$ 1.574,40, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos ao candidato pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, já que não emitidos documentos fiscais correspondentes. Tal importância deve ser restituída ao Tesouro Nacional, como sobra de campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Do Julgamento das contas.

Assim, as irregularidades identificadas somam R$ 2.018,40 (R$ 440,00 + R$ 1.578,40), o que representa 3,16% do total de R$ 63.680,00 arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALMIRO RODRIGO GHERAT, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ R$ 2.018,40 ao Tesouro Nacional.