ED no(a) PCE - 0603283-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2024 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade

Eminentes colegas.

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS em 25.9.2023 (ID 45553037), e os aclaratórios foram apresentados em 28.9.2023, observando o tríduo legal.

A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. Inicialmente, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto.

Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo a embargante sustentado a existência de omissão e obscuridade na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por também estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da representação processual

Na espécie, a procuração juntada aos autos não contém a qualificação da outorgante (ID 45391359 e 45557843), que por aquele instrumento concede poderes ao advogado JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA, signatário dos embargos de declaração.

A questão foi tratada no acórdão embargado, nos seguintes termos (ID 45550789):

DIENIELITA DA SILVA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Inicialmente, anoto que a prestadora de contas foi citada para prestar as contas finais e apresentar procuração (ID 45306115), e, posteriormente, intimada para regularizar sua representação processual, uma vez que não está qualificada na procuração juntada aos autos (ID 45391359 e ID 45478918).

Como a candidata foi devidamente provocada para regularizar a representação processual, tenho que é de superar o defeito no mandato de constituição de procurador e prosseguir no julgamento de mérito, visto que eventual declaração de omissão na prestação de contas seria mais gravosa à interessada.

 

Mesmo tendo transcrito tal trecho em suas razões de recurso, a embargante não providenciou a regularização da representação processual.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em sua manifestação, sustentou que o mesmo raciocínio do acórdão poderia ser aplicado, a fim de que fossem conhecidos os embargos, de modo a evitar-se decisão mais gravosa à candidata.

Assim, inobstante o defeito na representação processual da candidata, adoto o mesmo entendimento para admitir a interposição dos embargos, ficando a interessada ciente de que o conhecimento dos aclaratórios é passível de revisão em eventual recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.060051907, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13.9.2023).

Presentes os demais pressupostos processuais, o recurso merece conhecimento.

 

Do mérito

No mérito, a embargante alega a existência de dúvida, obscuridade e omissão no bojo do acórdão embargado e requer o exame dos documentos juntados após a emissão do parecer do Ministério Público Eleitoral, na semana anterior ao julgamento do feito (ID 45547788).

Tais documentos consistem em petição, cópias de contratos firmados com ELIAS DE C. MOURA, JAEL CORREIA, ELIZEU P. GOMES e IVERA R. S. SILVA, assim como comprovantes de transferência bancária.

Ainda, após o julgamento do processo, veio aos autos prestação de contas retificadora (ID 45557803 e seguintes).

Em relação à prestação de contas retificadora, o Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu recentemente (30.10.2023), por maioria (vencido, apenas nesse ponto, o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo), não ser possível a admissão de documentos em sede de embargos de declaração, em decorrência da preclusão e em prestígio ao verbete número 30 da Súmula do TSE. O caso tratava da apresentação de duas notas fiscais juntamente com os aclaratórios em prestação de contas relativa às Eleições 2022.

Trago a ementa que sintetiza o julgado, e sublinho o contido em seus itens 2 e 3, que também abordaram a questão dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados.

3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.

4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.

(ED na PCE 0602920-35.2022.6.21.0000, julgado em 30/10/2023. Relator Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo).

 

Nessa linha, o posicionamento desta Corte Regional para as Eleições de 2022, em alinhamento, aliás, a uma série de outros regionais – Amapá, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe -, como bem pontuado pelo voto do Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira no citado precedente deste TRE-RS; de modo que, em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil e sobretudo em respeito ao princípio de tratamento paritário (igualdade de chances) aos competidores de uma mesma eleição, não admite o conhecimento de documentos juntados com embargos de declaração ou após o julgamento de mérito.

Logo, deixo de conhecer a prestação de contas retificadora.

Em relação à petição e aos documentos juntados antes do julgamento (ID 45547789), é cabível seu conhecimento, embora dentro dos limites de cognição daquela fase processual.

Rememoro que a embargante foi intimada para manifestar-se sobre o Relatório de Exame de Contas e, querendo, apresentar documentos adicionais ou complementar os autos, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, em 31.5.2023 (ID 45479649), tendo transcorrido in albis o prazo regulamentar (ID 45482815). A documentação veio aos autos apenas após o parecer conclusivo e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, em 13.9.2023.

Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade.

Se a documentação não demanda nova análise técnico contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos, desde que apreciáveis primo icto oculi e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas.

Assim, o recurso merece ser acolhido nesse ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sejam apreciados.

Dito isso, adianto que os esclarecimentos e documentos juntados não se prestam a comprovar adequadamente os gastos realizados. Tais elementos não atendem ao disposto no art. 60 da resolução de regência, dispositivo que fundamentou a decisão aclarada, como pode ser verificado no trecho que segue:

 

Observo que, embora os demonstrativos contábeis apresentados pela candidata declarem o recebimento de R$ 10.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45391334), a consulta aos extratos no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611297/extratos) indica que a fonte de tais recursos seria o Fundo Partidário. De qualquer forma, em se tratando de recursos recebidos de Fundo Público, a comprovação dos gastos não foi realizada adequadamente.

Cumpre apontar que, para além dos demonstrativos contábeis, o único comprovante de gastos juntado ao processo é a nota fiscal, no valor de R$ 2.000,00, constante no documento ID 45391352. As outras duas notas fiscais relativas a impressos juntadas aos autos foram emitidas tendo como destinatário “Eleição 2022 Onyx Dornelles Lorenzoni Governador” (IDs 45391356 e 45391357) e comprovam as doações estimáveis em dinheiro recebidas pela candidata (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611297/integra/receitas).

O exame dos extratos bancários permite concluir que a prestadora de contas movimentou em campanha apenas a conta bancária n. 318485, da agência 2663 do Banco do Brasil. Nessa conta, indicada como “Fundo Partidário”, foram creditados R$ 10.000,00 por transferência do Diretório Nacional do Partido. O valor total movimentado nessa conta bancária foi de R$ 13.000,00, o que se explica pela constatação da existência de crédito, em 09.9.2022, de R$ 3.000,00, mediante dois depósitos realizados por ELIZEU PINHEIRO GOMES (CPF 628.959.400-10), ambos debitados no mesmo dia com destino à conta do doador. No dia 12.9.2022, ELIZEU recebeu mais um depósito, no valor de R$ 2.000,00, este indicado na tabela elaborada pelo órgão técnico.

Assim, dos R$ 10.000,00 oriundos de recursos públicos, é de se considerar comprovada a utilização de R$ 2.000,00 pela nota fiscal de ID 45391352.

As demais despesas realizadas com recursos públicos não foram comprovadas na prestação de contas e atingem o valor de R$ 8.000,00.

Em relação à comprovação das despesas, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Ainda, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a ausência da juntada de documentos impede que se analise “a natureza, a finalidade e a pertinência dos gastos com a campanha” (ID 45501933).

 

Quanto à documentação em questão, como bem pontuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, os contratos não contêm o detalhamento exigido pelo regulamento. Confira-se o trecho do parecer, que vai adotado como razões de decidir:

[...]

Nessa linha, deve-se admitir a juntada dos contratos com fornecedores de serviços da campanha (ID 45547790 a 45547793), porquanto, em tese, aptos a demonstrarem o uso dos recursos públicos do FEFC. Nada obstante, cumpre salientar que os contratos referidos não atendem ao disposto no art. 60 c/c o art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

De fato, as despesas realizadas com os fornecedores não se encontram comprovadas de forma adequada pelos contratos de prestação de serviços juntados após o parecer conclusivo, sendo possível constatar que estão incompletos, de modo que não satisfazem as exigências do art. 60 c/c o art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou apresentados em desacordo com a exigência legal impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Portanto, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a irregularidade de pagamentos realizados com recursos do FEFC, pois sem lastro contratual compatível com as despesas apontadas, no valor de R$ 8.000,00, determinando o seu recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Assim, a nota explicativa e seus anexos (ID 45547788, ID 45547789, ID 45547790, ID 45547791, ID 45547792 e ID 45547793) não alteram a conclusão da decisão embargada sobre o descumprimento da exigência das informações específicas, uma vez que os contratos firmados para comprovação dos gastos não apresentam a integralidade dos detalhes previstos, em especial aqueles do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os documentos trazidos após o encerramento da instrução, portanto, em nada modificam o julgado quanto à ausência de comprovação com gastos realizados com recursos públicos.

A embargante também afirma que “o r. acordão proferido no referido processo é eivado de dúvida, pois contrasta com as provas carreadas nos autos especialmente aquelas apresentadas no evento 45547788 - Nota Explicativa, as quais nem mesmos foram observadas e ou analisadas”. Ainda, narra que o acórdão é obscuro “porque suscita que a candidata teria deixado de usar valores recebidos, dando azo a suspeita da lisura e idoneidade da Recorrente”. Quanto ao último ponto, observo que não constou qualquer texto nesse sentido nas notas taquigráficas do julgado, sendo o julgamento objetivo em apontar os dispositivos legais que deixaram de ser atendidos pela embargante.

Por fim, cumpre dizer que a “dúvida” não mais faz parte dos vícios descritos no atual Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim, tal vício configuraria mais propriamente um “estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão”, e não algo a ser aclarado por meio de embargos de declaração. Confira-se:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

(AMORIM, Daniel Assunção Neves. Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, 2018, Ed. Jus PODIVM, pág. 1698.) (Grifei.)

 

Logo, não cabe o reconhecimento de dúvida ou obscuridade na decisão recorrida.

Com tais esclarecimentos, os embargos merecem parcial acolhimento, a fim de que as considerações acerca dos documentos juntados sejam agregadas ao julgamento, permanecendo o apontamento de irregularidade e mantendo a desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional.

A título de desfecho, considero prequestionada a matéria, a teor do art. 1025 do Código de Processo Civil.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao erário.

É o voto.