SuspOP - 0600079-33.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2024 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO, diretório estadual do Rio Grande do Sul, tendo em vista que as contas anuais do exercício financeiro de 2019 foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600544-47.2020.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.

Após tentativa de citação frustrada do órgão estadual, o ato de notificação ocorreu perante o ente nacional. O prazo transcorreu sem manifestação.

Nessa linha, considero o feito devidamente instruído, de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23. 571/18 (com os acréscimos da Resolução TSE n. 23.662/21). Adianto que julgo reunidos os requisitos para que a demanda seja julgada procedente.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo requerente, houve inovações na resolução motivadas pelo julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADIN 6032. Na oportunidade, aquela Excelsa Corte estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas. A presente demanda encontra-se alinhada à legislação de regência.

A operosa Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO do RS que receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600544-47.2020.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo acórdão transitado em julgado em 22.8.2022.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

Portanto, encontram-se presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do Partido Comunista Brasileiro do RS, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência. Repito que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada, e que a aplicação da sanção requerida é medida impositiva. Trago precedente, a título exemplificativo, de relatoria do Des. El. Afif Jorge Simões Neto, processo n. 0600264-08.2022.6.21.0000, julgado à unanimidade por esta Corte em 08.08.2023:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. A sigla foi regularmente citada por meio do diretório nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. O órgão nacional, validamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, mediante o endereço de e-mail fornecido pelo próprio diretório nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2019 – como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.