PCE - 0602791-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRBALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistir irregularidade relativa à omissão de despesas e ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o seu pagamento.

No caso, foram omitidos dois gastos, R$ 52,00 e R$ 923,05, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., totalizando R$ 975,05, os quais foram quitados com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem.

Intimada, a parte silenciou quanto aos apontamentos.

Com efeito, em verificação junto ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, é possível aferir a emissão de ambas as notas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha do prestador (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649807/nfes. Acesso em 25.8.2023)

A conjectura aponta para a omissão de despesas, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, e uso de recursos sem demonstração de origem, o qual encontra vedação e determinação de recolhimento no art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;


 

Nesses termos, não sanado o apontamento, o montante irregular deve ser recolhido ao erário.

A falha totaliza R$ 975,05 e representa 4,07% do total auferido em campanha (R$ 23.905,00), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 975,05, referente ao uso de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.