REl - 0600027-03.2023.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Preliminar de conhecimento de documentos

Preliminarmente, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, conheço dos documentos acostados com a peça recursal, a saber, documento de identificação, fotografias e certidão de nascimento.

 

Mérito

No mérito, LAIANI DA ROSA BORDIN foi convocada para a função de 2ª mesária, via correspondência, conforme ID 45552134.

O requerimento de dispensa se deu por meio do sistema da Justiça Eleitoral em 04 de agosto de 2022, desacompanhado de comprovação, nos seguintes termos (ID 45552136):

Estarei de licenca maternidade com bebe de um mês de vida na data da convocação.

Em 05 de agosto de 2022, foi encaminhada resposta para a recorrente indicando a necessidade de juntada de documentação apta a comprovar o aduzido, in verbis:

Prezada Laiani,

Caso haja impedimento para o exercício da função de mesária, pode ser requerida dispensa à juíza eleitoral, por meio de requerimento por escrito, juntando-se documentos comprobatórios de tudo que for alegado. O requerimento e os documentos devem ser enviados por meio de chamado no JE Digital e serão encaminhados à juíza eleitoral para análise e decisão. O prazo para envio é de cinco dias, a partir do recebimento da carta convocatória. Se quiser, pode utilizar o modelo de requerimento anexo, preenchendo com seus dados e informações.

A juíza eleitoral poderá solicitar documentos adicionais, caso julgue necessário.

Atenciosamente,

Cartório Eleitoral da 076ª Z.E

 

Não houve manifestação da convocada, a qual deixou de comparecer aos serviços eleitorais em ambos os turnos.

Em face disso, foi promovida a autuação de processo próprio, o qual culminou com decisão do Juízo Eleitoral arbitrando 2 dias de suspensão, visto se tratar de servidora pública, na forma do art. 124, § 2º, do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

[...]

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

 

Em sede de irresignação, a recorrente encaminhou requerimento contendo justificativa acompanhada de documentação apta a comprovar sua condição de lactante no período para o qual foi convocada (ID 45552155 a 45552159).

O Parquet, em manifestação, opinou pelo provimento do apelo nos seguintes termos:

Assim, está confirmada a existência de justa causa para o não comparecimento aos trabalhos eleitorais. Por outro lado, verifica-se que houve comunicação tempestiva da situação da eleitora ao cartório, embora desacompanhada de documentos, e que a resposta ao e-mail, constante do ID 45552136, p. 1, não está dotada de clareza suficiente para comunicar a necessidade de apresentação de documentos que confirmassem o motivo alegado.

 

Tenho que assiste razão ao Ministério Público.

Compulsando os autos, não é possível encontrar decisão do magistrado a quo quanto ao pedido de dispensa.

A mensagem emitida pela servidão cartorária, em que pese informe quanto à necessidade de comprovação do alegado, dispõe que a “juíza eleitoral poderá solicitar documentos adicionais, caso julgue necessário”.

A lacônica resposta não indica se a recorrente foi dispensada ou não dos trabalhos, tampouco serve a encerrar o chamado, porquanto carente de manifestação do juízo eleitoral sobre o pedido, bem como, caso necessário, sobre a juntada de prova adicional.

Ou seja, ainda que desprovido de material probante, o requerimento, ao que tudo indica, não recebeu o adequado tratamento pelo juízo original.

Nesse sentido, a adequada justificativa para a ausência à mesa receptora não obsta o reconhecimento, nesta instância, somado ao retorno da zona eleitoral desprovido da clareza necessária, do justo motivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS. MESÁRIA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À CONVOCAÇÃO. DETERMINADO O AFASTAMENTO DO SANCIONAMENTO, O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA ELEITORA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Primeira Mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022. 2. Preliminar. Com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, conhecidos os documentos acostados com a peça recursal. 3. Embora convocada para exercer a função de Primeira Mesária, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Contudo, a inércia da eleitora em apresentar perante o Juízo Eleitoral, no prazo normativo, a devida justificativa para sua ausência à mesa receptora de votos não obsta o reconhecimento, nesta instância, do justo motivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. 4. Apresentada justificativa e documentos que comprovam a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesária, impondo o afastamento do sancionamento e o levantamento da restrição de mesária faltosa, regularizando–se a situação cadastral da eleitora. 5. Provimento.

(TRE-RS - REl: 06001786020226210057 URUGUAIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 29/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 182, Data: 04/10/2023.) 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. COMPROVADO ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. AFASTADA A MULTA APLICADA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento a convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. 2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para a qual houve a convocação. A eleitora, devidamente convocada, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão que arbitrou a multa, a eleitora ofereceu justificativa e documentos. Embora as alegações não tenham sido feitas em tempo hábil para a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, não há que se falar em falta de justa causa, uma vez que acostado à documentação apresentada o seu atestado médico. 3. [...]. 5. Provimento.

(TRE-RS - REl: 06000827520226210047 SÃO BORJA - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data: 30/05/2023.) (Grifei.)

 

Outrossim, acolhida a hipótese recursal, afasto a imposição de multa prevista nos arts. 127 e 129 da Resolução TSE n. 23.659/21.

Portanto, reconheço a justificativa apresentada, a qual deve ter como consectário a regularização do cadastro eleitoral da recorrente.

ANTE O EXPOSTO, acompanho o parecer ministerial e VOTO pelo provimento do recurso para:

a) afastar a penalidade imposta a LAIANI DA ROSA BORDIN; e

b) comunicar ao Juízo de origem para que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.