PCE - 0602008-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu exame (ID 45528079), apontou que o candidato realizou despesa, relacionada à aquisição de combustíveis, com o fornecedor SIM REDE DE POSTOS LTDA., CNPJ n. 07.473.735/0095-61, no total de R$ 1.962,59, tendo, mediante emprego de recursos do FEFC, efetuado pagamento no valor de R$ 2.000,00, “gerando uma diferença de valor pago a maior no valor de R$ 37,41”.

Intimado, o candidato manifestou-se, reconhecendo o equívoco tal como indicado e afirmando não se opor ao recolhimento de R$ 37,41 ao Tesouro Nacional (ID 45531536).

Após a emissão do parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador realizou o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, acostando o respectivo comprovante (ID 45547690), o qual foi conferido e validado pela Secretaria (ID 45585738).

Com efeito, restou configurada a aplicação irregular de recursos do FEFC, porquanto o valor pago foi superior ao montante do gasto eleitoral devidamente comprovado.

Noutro giro, quanto ao julgamento das contas, verifico que a irregularidade, na reduzida monta de R$ 37,41, foi reconhecida pelo prestador, o valor foi recolhido por meio de GRU e representa ínfimos 0,04% do montante arrecadado em campanha (R$ 91.202,05), moldura fática que, consoante meu posicionamento pessoal manifestado em outros processos, atrairia o juízo de aprovação integral das contas.

Nada obstante, este Tribunal tem entendido que o recolhimento voluntário do montante irregular, após a análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras bastante módicas, consoante os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). 2. A falha remanescente no parecer conclusivo refere–se à não comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, irregularidade reconhecida pelo próprio prestador. Ademais, após a análise técnica, o prestador anexou aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o recolhimento espontâneo da quantia não afasta o apontamento de ressalvas nas contas, pois houve a efetiva aplicação irregular de recursos de natureza pública. 3. A falha existente corresponde a 0,47% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06025895320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07.12.2022.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). Ainda que juntado o comprovante de recolhimento aos cofres públicos, tal circunstância não afasta o apontamento de ressalva nas contas, pois durante a campanha houve a efetiva utilização da quantia de origem desconhecida. 3. Irregularidade que representa 0,16% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06025869820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 06.12.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.12.2022.) Grifei.

 

Destaco, ainda, posicionamento desta Corte, expresso no julgamento do REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012, em que restei vencido, sendo Relator Designado o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, sessão de 02.5.2022, no qual prevaleceu o entendimento pela necessidade de apor ressalvas às contas mesmo quando a falha se situa em patamar irrisório (naquele caso, de R$ 1,49, equivalente a 0,08% do total arrecadado), com a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. VALOR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC REPASSADO AO PARTIDO. VALOR INSIGNIFICANTE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, em razão de, ao final da campanha, ter havido o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional. 2. O repasse das verbas do FEFC não utilizadas ao partido, e não aos cofres públicos, contraria o disposto no art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, a falha de valor tão diminuto não poderia conduzir à desaprovação das contas, cuja quantia representa 0,08% do montante de recursos arrecadados. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. 4. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 06009148720206210012 CRISTAL - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 02.05.2022, Data de Publicação: Relator (a) designado (a) Des. GERSON FISCHMANN.)

Assim, em prestígio ao princípio da colegialidade e da integridade da jurisprudência, ressalvado meu entendimento pessoal, devem as contas ser aprovadas com ressalvas, sendo desnecessária a determinação de recolhimento de valores, porquanto já cumprida a medida pelo prestador contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALEXSANDER FRAGA DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.