REl - 0600782-67.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

Da admissibilidade

Eminentes Colegas.

Na hipótese, como assinalado pelo recorrente, a Portaria TRE-RS P n. 1467, de 11 de novembro de 2022, que dispôs sobre o horário de expediente na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul durante a Copa do Mundo de 2022, previu que “prazos processuais que se encerrarem nas datas em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo 2022 ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1.º do CPC”.

É justamente o caso dos autos, considerando que a Seleção Brasileira jogou na tarde do dia 24.11.2022, tendo havido horário de expediente reduzido.

Publicada a sentença em 21.11.2022 (ID 45388387), o tríduo legal que se encerraria em 24 de novembro ficou então prorrogado para o dia 25, nos termos da mencionada Portaria, marco observado pelos recorrentes.

Logo, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A sentença recorrida reconheceu que, ainda que seja possível a “responsabilização de candidatos pela prática de atos que configurem captação ilícita de sufrágio (“compra de votos”), quando praticados por terceiros não candidatos em seu benefício”, estes últimos não ostentariam legitimidade para figurar no polo passivo de demandas fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, hipótese dos autos.

Os recorrentes sustentam a legitimidade passiva do representado LEANDRO SCHNUR TONELLO, que não era candidato nas eleições 2020, afirmando que o Tribunal Superior Eleitoral não firmou posicionamento sobre o tema em casos referentes ao pleito daquele ano e colacionando doutrina que admite a possibilidade de inclusão de pessoas que não foram candidatas no polo passivo de demandas por captação ilícita de sufrágio.

No ponto, este Tribunal Regional Eleitoral, em processo de relatoria do Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, relativo às eleições 2020, reconheceu que, “Em relação à legitimidade passiva de não candidato para responder demanda que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em que pese haja doutrina preconizando a possibilidade (Rodrigo Zilio e José Jairo Gomes), a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação” (Recurso Eleitoral n. 060050175, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.10.2022).

No mesmo sentido, ainda que examinando ação de investigação judicial eleitoral, em processo de minha relatoria, também esta Corte, analisando caso referente às eleições 2022, admitiu que, “em relação à apuração de captação ilícita de sufrágio, que pode ser processada simultaneamente nos mesmos autos por observar o mesmo procedimento, o Tribunal Superior Eleitoral tem posição ainda mais restritiva acerca da legitimidade passiva, admitindo que somente candidatos possam ser responsabilizados pelo ilícito (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060198070, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06.11.2023).

Logo, considerando tais precedentes, e não vislumbrando motivos para alteração do posicionamento, a sentença deve ser mantida no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a LEANDRO TONELLO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

DESTACO.

 

Mérito

No caso dos autos, a inicial narra que LEANDRO SCHNUR TONELLO, a mando de MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDFKIRCHER, estes últimos candidatos eleitos aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito nas eleições 2020 em Novo Barreiro/RS, comprou vários eleitores para que nestes votassem. A peça indica que teriam sido corrompidos os eleitores Eliege dos Santos, Tiago de Arruda Dias, Fagner Juliano Weyh e Elisete de Oliveira Schneider (ID 45387384).

A sentença proferida nestes autos não reconheceu nas provas produzidas elementos que comprovassem os fatos descritos na inicial, apontando que os eleitores supostamente corrompidos teriam envolvimento político-partidário ativo, vínculo com candidatos adversários e interesse em prejudicar os recorridos. A decisão também consignou que, “embora as imagens enviadas pela Escola Estadual São João Batista permitam concluir que Leandro acompanhou Eliege e Tiago até o local de votação, tais provas não comprovam a alegada prática de “compra de votos”, devendo eventual crime de transporte irregular de eleitores ser analisado em processo próprio”.

A captação ilícita de sufrágio está assim descrita na Lei das Eleições:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

Para a configuração desse ilícito eleitoral, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, na prática de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal mencionado no prazo entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

Nessa linha a posição do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP reformou sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada pela coligação recorrente em desfavor de vereador de Embu das Artes/SP eleito em 2020 com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. OFERECIMENTO. CONSULTAS MÉDICAS. ENTIDADE SOCIAL. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DAS ELEIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA.

2. Consoante o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato - diretamente ou por terceiros - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A; b) dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

4. Na espécie, o ilícito decorreria do oferecimento de serviços médicos gratuitos a famílias carentes por meio do movimento social Play no Bem em troca de votos. Contudo, as provas documentais e testemunhais delineadas na moldura fática do aresto a quo não comprovaram de forma indene de dúvida que os fatos ocorreram entre o registro de candidatura (26/9/2020) e a data das eleições (15/11/2020).5. Conforme consignou o TRE/SP, a partir das imagens extraídas da ferramenta story da rede social Instagram do candidato, "[...] não é possível verificar a data em que as aludidas visitas ocorreram". Ademais, "[...] a testemunha Michael Saavedra afirmou que os fatos ocorreram por volta dos meses de julho, agosto ou setembro, mas que não sabia precisar, especificamente, o dia das visitas. Já a testemunha Vinícius Tavares declarou que sucederam com cerca de 5 (cinco) meses antes do pleito".

6. Na linha do parecer ministerial, não é possível concluir com a necessária certeza que a conduta impugnada ocorreu no período vedado pela norma, descabendo condenar o recorrido com base em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções previstas. Precedentes.7. Também não cabe assentar a prática ilícita em virtude do suposto uso, em campanha, do mesmo símbolo da entidade social, pois, segundo o TRE/SP, "o desenho do coração estampado na logomarca da organização 'Play no Bem', além de não ser semelhante ao utilizado [...] na propaganda eleitoral, trata-se de símbolo universal".

[…]

11. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060008347, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04.12.2023). Grifei.

 

Como também se extrai da leitura da ementa, os tribunais têm exigido, nas ações da espécie, comprovação de “forma indene de dúvida” e “necessária certeza” sobre as condutas eventualmente reconhecidas, descabendo a imposição de condenações “com base em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções previstas”.

O TSE já se posicionou no mesmo sentido, afirmando que a configuração da prática demanda atenção a alguns requisitos, cumulativamente: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data 26.10.2020).

Tendo em conta a tipificação legal e os contornos que a jurisprudência dá ao tema da captação ilícita de sufrágio, passo à analise do caso concreto, iniciando por consignar que o Ministério Público Eleitoral de primeira instância, que acompanhou de perto a colheita da prova, atuando com consistência durante a inquirição de testemunhas e depoentes, afirmou em seu parecer que “não se vislumbra a possibilidade de responsabilização por possível captação ilícita de sufrágio em relação aos representados, considerando que, para tanto, seria necessária a existência de prova robusta que comprovasse, seguramente, a finalidade de compra de votos e a participação direta ou anuência dos candidatos, o que não se tem no caso“ (ID 45388381).

Nesse mesmo sentido se encaminhou a sentença proferida pelo juiz eleitoral, que examinou com minúcia a prova dos autos. A decisão recorrida indicou detalhadamente os elementos obtidos na inquirição de testemunhas e informantes, destacando as declarações prestadas por todas as pessoas ouvidas em audiência, assim como as contradições verificadas nesses relatos. Da mesma forma, a sentença cotejou as provas produzidas com os argumentos da acusação e da defesa.

Por fim, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do Dr. Lafayete Josué Petter, opinou pelo desprovimento do recurso, ao interpretar que a prova dos autos é frágil em relação à conduta de LEANDRO e inexistente em relação aos candidatos MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDFKIRCHER.

Colho os argumentos do parecer, que, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir:

Da análise de todo o caderno processual originário depreende-se que, como muito bem salientado pelo juízo a quo, inexiste prova robusta e inconteste acerca da prática ilícita descrita no artigo 41-A da LE, nem, tampouco, restou demonstrado que os candidatos demandados de alguma forma participaram das supostas condutas ilícitas relatadas, nem mesmo indiretamente, até porque, como dito anteriormente, exige-se, para a comprovação da captação ilícita de sufrágio, a comprovação da explícita anuência ou evidente omissão dos candidatos, sendo as provas aportadas aos autos insuficientes para comprovar a relação entre eles e as supostas cooptações de voto descritas neste processo.

[…]

Com efeito, a prova angariada na origem é demasiadamente frágil para demonstrar a prática ilícita perpetrada por Leandro, inexistindo, outrossim, qualquer elemento nos autos que indique que os demais demandados tiveram participação e/ou anuência nas alegadas condutas ilícitas, não bastando para tanto a afinidade política existente entre os candidatos e o agente que supostamente buscou cooptar eleitores em seu favor, sob pena de conferir a responsabilidade objetiva pela prática do tipo eleitoral do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.

Outrossim, como bem ressalvado pelo juízo, embora as imagens enviadas pela Escola Estadual São João Batista permitam concluir que Leandro acompanhou Eliege e Tiago até o local de votação, tais provas não comprovam a alegada prática de “compra de votos”, devendo eventual crime de transporte irregular de eleitores ser analisado em processo próprio.

Outro ponto da sentença que merece destaque é que os agentes envolvidos nos fatos narrados pelos representantes possuíam vínculo com os candidatos adversários dos representados, para quem fizeram campanha durante as Eleições Municipais de 2020, razão pela qual deve-se sopesar a parcialidade das provas produzidas e juntadas, notadamente aquelas em que não há qualquer participação dos representados, tratando-se de meros diálogos gravados entre Eliege e Tiago (Id. 61698473) e aquela e Fagner (Id. 61698499).

 

Ademais, após minuciosa análise do acervo probatório, constato que, de fato, não há elementos sólidos e robustos aptos a embasar a procedência da representação, sendo irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

É de se considerar que a versão apresentada por LEANDRO é factível, visto que este comprovou possuir imóvel (ID 45387438) onde a eleitora Eliege residiria com sua família na condição de locatária, indicando que a visita, as conversas e o mencionado “processo” estariam relacionados a dívidas da propriedade. Nesse ponto, chama atenção o fato de que Eliege, apesar de recordar claramente de detalhes acerca da suposta compra de votos, não foi capaz de informar quem era o proprietário ou proprietária do local onde residia, mencionando apenas que tratava da locação com uma mulher, não sabendo sequer precisar em que município essa locadora residia. Da mesma maneira, a memória de Eliege falha quando questionada sobre como a existência dos fatos teria chegado ao conhecimento dos representantes, havendo apenas a afirmação de que “dum celular vai passando pro outro essas coisa” (vídeo 16).

Ainda, merece relevo o fato de que Claudino, o marido de Eliege, apesar de estar na casa no dia do ocorrido, não confirmou a visita de LEANDRO e afirmou nada saber sobre sua esposa ter recebido dinheiro em troca de voto.

As contraditas de Eliege, de sua filha adotiva Bianca e de Claudino, que referem a existência de relações empregatícias desses com adversários políticos dos recorridos, bem como o fato de a mãe de Eliege ter gravado propaganda eleitoral para outro candidato ao cargo majoritário na mesma eleição demonstram, no mínimo, que as provas produzidas pelos membros da família devem ser consideradas com parcimônia.

Ademais, o suposto corrompido Tiago, que poderia trazer esclarecimentos e confirmar a versão de Eliege sobre os fatos, deixou de ser inquirido no processo.

Ainda que a conduta de LEANDRO SCHNUR TONELLO possa ser examinada em expediente próprio sob o ângulo do transporte de eleitores, os elementos que vieram aos autos demonstram apenas o empenho da eleitora Eliege em constituir prova de corrupção eleitoral, gravando áudios e vídeos que envolvem relatos de terceiros, mas sem a necessária credibilidade ou elementos que possam relacionar os eventos aos candidatos eleitos.

Assim, resta fragilizada a tese de captação ilícita de sufrágio.

No caso, não vislumbro nenhum elemento que evidencie a participação direta ou indireta, expressa ou implícita, de MÁRCIA ou VALMIR nos fatos relacionados à suposta entrega de dinheiro em troca de votos, sendo insuficiente a mera suposição de afinidade ideológica entre LEANDRO e os candidatos sem a inequívoca comprovação de sua anuência, sob pena de violação aos postulados da responsabilidade subjetiva.

 

Da alegação de litigância de má-fé

Por fim, cumpre examinar o pleito de condenação de LEANDRO SCHNUR TONELLO por litigância de má-fé, visto que o recorrido teria faltado com a verdade perante o juízo de primeiro grau.

Na hipótese, LEANDRO afirmou em sua contestação que não acompanhou Tiago de Arruda Dias e Eliege dos Santos até seus locais de votação, no dia do pleito, diversamente do que demonstrado nas filmagens que aportaram nos autos durante a instrução probatória.

Pois bem, tenho que a tese de negativa do fato, constante na contestação, não desbordou dos limites do princípio da eventualidade. Isso porque, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, o que inclui a negativa de autoria.

Ainda que o art. 77, inc. I, do mesmo diploma legal, estabeleça ser dever da parte, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade, não é razoável exigir do réu que confesse o ilícito. Na hipótese, acaso não fosse possível localizar a gravação que comprovou a presença do recorrido no local de votação, a negativa de comparecimento ao local poderia inclusive ter sido acatada pelo juízo.

Assim, no caso dos autos, não há como reconhecer a litigância de má-fé, visto que isso significaria impor ao réu um dever de autoincriminação, conforme constou na fundamentação da sentença.

Destarte, em conformidade com a manifestação ministerial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a representação, diante da debilidade probatória quanto aos requisitos exigidos para a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, pela manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de LEANDRO SCHNUR TONELLO e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo na sua íntegra, nos termos da fundamentação.

É o voto.