AJDesCargEle - 0600361-71.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, vereador eleito nas eleições 2020 pelo partido DEMOCRATAS - DEM em Santo Augusto/RS, propõe ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face dos Diretórios Estadual e Nacional do UNIÃO BRASIL, alegando que a fusão da agremiação pela qual foi eleito com o Partido Social Liberal - PSL configurou hipótese que autoriza seu desligamento do novo partido sem a perda do mandato. Sustenta que a fusão constituiu uma alteração substancial de programa partidário, causando-lhe prejuízo à representatividade do atual mandato, e requer seja reconhecida a existência de justa causa apta a permitir a desfiliação partidária, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, autorizando a filiação a outro partido, a fim de viabilizar a participação no processo eleitoral de 2024, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (ID 45571347).

Antes de passar ao exame da preliminar, se fazem necessárias breves considerações de cunho processual.

Registro que, embora o Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal, a defesa não veio acompanhada de rol de testemunhas, como exige o art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07, de forma que a prova dos autos deve ser considerada tão somente documental, o que permite o julgamento antecipado do processo.

Anoto também que o Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL não apresentou defesa e não constituiu representante nos autos. Ainda que os prazos processuais contra o demandado devam ser contados a partir da publicação das decisões no Diário de Justiça Eletrônico, é de se considerar que o art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em relação aos temas fidelidade partidária e pertencimento de mandatos, José Jairo Gomes bem coloca que "trata-se, por óbvio, de direito indisponível. Embora possa ser objeto de renúncia, o mandato não pode ser disposto livremente pelo seu titular, como se fosse um produto no mercado de consumo" (Direito Eleitoral, 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 143).

Feitos tais registros, passo ao enfrentamento da preliminar arguida pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL.

 

Da ilegitimidade passiva do Diretório Nacional

O Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL afirma sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Refere que, por ser o autor vereador eleito pelo Município de Santo Augusto/RS, sua filiação partidária à época ocorreu perante o extinto Diretório Estadual do DEMOCRATAS, acrescentando que o Estado do Rio Grande do Sul conta com o Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL devidamente instalado, sendo esta a esfera partidária legitimada para a ação.

Ainda que a inclusão do Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL em ações como a que se examine remonte ao período anterior à instalação do Diretório Regional da agremiação no Rio Grande do Sul, este Tribunal tem reconhecido a legitimidade concorrente dos diretórios nas ações de justificação de desfiliação partidária.

Nesse sentido, menciono julgado recente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECLARADA A REVELIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL. FUSÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTOS RECENTES DESTA CORTE E DO TSE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA.

1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereador contra diretório nacional de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, em razão de fusão partidária. Pedido liminar indeferido. Determinadas a emenda à inicial para inclusão do diretório estadual da agremiação no polo passivo e a citação dos demandados.

2. Declarada a revelia do diretório estadual da agremiação. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo diretório nacional da grei.

3. Postulada a autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, sob o fundamento de que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo.

4. Recentemente a matéria foi decidida por este Tribunal que, por unanimidade, declarou a existência de justa causa para a desfiliação da agremiação, sem a perda do cargo eletivo, de vereador também eleito pelo mesmo partido, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, sob fundamento de que resta evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário, a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta agremiação, circunstância que justifica a declaração da existência de justa causa. Essa conclusão foi alcançada pelo TSE em julgados recentes, nos quais foi assentado que as disposições estatutárias implementadas pela nova agremiação caracterizam mudança relevante da ideologia até então vigente nas agremiações que se fundiram.

5. Reconhecida a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente, sem a perda do mandato eletivo, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto partido, pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.

6. Procedência.

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO n. 060019709, Acórdão, Desa. Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02.10.2023.

 

Assim, considerando a legitimidade concorrente entre as esferas partidárias, incluindo-se o órgão nacional do partido, deve o Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL ser mantido no polo passivo da ação.

Ademais, tendo em conta que o Diretório Estadual da agremiação é revel nos autos, tal medida vem em prestígio da ampla defesa e do contraditório.

Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.

DESTACO.

 

Do mérito

No mérito, ao propor a presente ação, o requerente, vereador pelo DEMOCRATAS - DEM, no Município de Santo Augusto/RS, nas eleições 2020, postula autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Antes de analisar o pedido, retomo que o "instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de março de 2007" (STF, MS 26602, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007), sendo aplicável aos mandatos obtidos no sistema proporcional.

Nesse sentido, foi editada a Resolução TSE n. 22.610/07, na qual constam as previsões acerca do processamento das ações da espécie. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, que originalmente estavam previstas na mencionada resolução, foram superadas com a publicação da Lei n. 13.165/15, que inseriu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e passou a reger a matéria.

O referido artigo prevê a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, salvo nos casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inc. I); grave discriminação política pessoal (inc. II); e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (inc. III).

A relevância que adquiriu a questão da fidelidade partidária é evidenciada por sua inclusão em normas que foram editadas desde sua regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após a edição da já indicada Lei n. 13.165/15, em 2017, a Emenda Constitucional n. 97 acrescentou o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, prevendo que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos na cláusula de barreira, "é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido".

Em 2021, a Emenda Constitucional n. 111 veio estabelecer nova hipótese de justa causa, a anuência do partido. Ficou estabelecido que os "Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei".

Finalmente, ainda em 2021, foi publicada a Lei n. 14.208/21, que inseriu dispositivo na Lei dos Partidos Políticos para estabelecer que "perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação" (art. 11-A, § 9º).

No caso, o autor afirma a existência de hipóteses de justa causa decorrentes da mudança substancial do programa partidário. Sustenta que a fusão entre o Democratas - DEM e o Partido Social Liberal - PSL, que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO, caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo.

Pois bem, a caracterização de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato eletivo em razão de fusão partidária foi objeto de discussão por este Tribunal na sessão do dia 27.4.2023, quando do julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000, da relatoria da Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, declarou a existência de justa causa para a desfiliação do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo, de vereador eleito pelo Partido Social Liberal - PSL, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Confira-se a ementa do julgado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PARTIDO POLÍTICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO VEREADOR. IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO PARTIDO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta pelo vereador, e ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo partido. A primeira com fundamento na mudança substancial do programa partidário e na ocorrência de grave discriminação política pessoal, e a segunda, por inexistência de causa justificadora da desfiliação. Determinada a reunião de feitos. Julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Indeferida tutela provisória. Deferido pedido de vereador suplente, para ingressar na ação como assistente simples.

2. Preliminar de decadência. Consoante o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, o prazo para os partidos ingressarem com ação visando à decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é de 30 dias. A hipótese ventilada não encontra suporte fático, na medida em que a única data referida que permitiria ao partido ter conhecimento do trânsfuga seria a do comunicado à Câmara Municipal, ocorrido em 04 de abril de 2022, marco esse que inviabilizaria o reconhecimento da decadência almejada, considerando o ajuizamento da ação em 21 de abril de 2022. Afastada a preliminar.

3. Requerimento de designação de nova audiência para oitiva de testemunhas. Após intimação de audiência mediante publicação no DJE, o requerente, seu procurador e as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato. Precluso o direito de produção de prova testemunhal, impondo o indeferimento do pedido.

4. Nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, as hipóteses que autorizam, quando da desfiliação da legenda pela qual eleito, a manutenção do cargo: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ademais, entendimento recente da Corte Superior Eleitoral sinaliza que, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver "a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação". Consoante a jurisprudência do TSE, "[a] mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido" (AJDesCargEle 0600340-51/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/3/2022). 4.1. Grave discriminação política pessoal. A tese manejada pelo vereador é insuficiente para demonstrar a ocorrência de hostilidade intrapartidária apta a configurar a justa causa para desfiliação, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. As divergências entre o requerente e o primeiro suplente da legenda não configuram a grave discriminação, ainda que tais conflitos tenham motivado, inclusive, demandas judiciais. 4.2. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Indene de dúvidas que os influxos ideológicos do partido recém-criado implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pela extinta agremiação, à qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda do respectivo cargo. Evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta grei. Justificada, no caso concreto, a desfiliação do requerente dos quadros do novo partido constituído, na forma do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Procedência da ação proposta pelo vereador e improcedência da ação proposta pelo partido.

 

A mesma conclusão também foi alcançada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgado recente, que reconheceu "a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador" (Recurso Especial Eleitoral n. 060013078, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 87, Data: 11.05.2023).

Nesse mesmo julgamento, também constou na ementa que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-PetCiv 0600027-90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inc. I do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão.

Considerando que o caso dos autos é semelhante aos precedentes, em observância ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, que determina que os "tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", é recomendável que se adote a mesma solução.

Ademais, também como explicitado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do Dr. Cláudio Dutra Fontella, o caso dos autos amolda-se, perfeitamente, ao contexto fático da mencionada decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, sem ulterior alteração normativa sobre o objeto da demanda, que recomenda que se privilegie o princípio da isonomia, reconhecendo-se também nesta ação a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do requerente sem a perda de seu mandato eletivo (ID 45589085).

No cenário verificado, na linha do parecer ministerial, deve ser reconhecida a justa causa para a desfiliação partidária do requerente do UNIÃO BRASIL, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário do extinto DEMOCRATAS - DEM, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador, quando de sua fusão com o UNIÃO BRASIL.

 

ANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL e, no mérito, por julgar procedente o pedido apresentado, para fins de reconhecer a justa causa e autorizar a desfiliação de MAURICIO DUARTE DA SILVA do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Tendo em vista que o Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL foi citado, não apresentou resposta e não compareceu aos autos, aplico-lhe os efeitos processuais da revelia, de modo que os prazos fluirão da data de publicação de cada ato processual no órgão oficial deste Tribunal, independentemente de novas intimações (art. 346, caput, do Código de Processo Civil).