ED no(a) PCE - 0602347-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, contudo, antecipo que é nítida a tentativa de rediscussão de análise de prova, hipótese não prevista pela legislação de regência para acolhimento de embargos de declaração. O embargante deve interpor o recurso adequado à superior instância.

Nessa linha, o argumento de que a análise teria sido “superficial” ignora que este Tribunal já julgou, de forma originária, somente no relativo às eleições de 2022, cerca de 1.200 (mil e duzentas) prestações de contas e, portanto, dezenas de milhares de contratos foram analisados. A todos esses documentos, sem exceção, foi dedicado idêntico grau de atenção e rigor. Relevante parte dos candidatos, diligentes que foram, receberam juízo de aprovação das contas ao apresentarem contratos verossímeis, adequados e completos. Sem receio, é possível asseverar que uma minoria de candidatos apresentou contratos precários, lacônicos e obscuros, ou em valores destoantes da realidade. Veja-se que os embargos trazem, inclusive, questões subjetivas que cercam a ideologia do candidato prestador de contas (se “de direita” ou “de esquerda”) como eventual circunstância a ser analisada sobre os valores envolvidos – argumento de inviável acolhida, absolutamente aleatório, sem base alguma. 

Equivoca-se o embargante, igualmente, ao pretender limitar a análise da prestação de contas a uma verificação meramente formal da documentação – especialmente no caso posto, em que os documentos apresentados mostram valores absolutamente exacerbados em relação à realidade de contratações eleitorais, esquecendo-se do teor do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Trata-se de elemento, repito, de justiça da decisão a ser submetido à instância superior, na qual deverá discutir o atendimento - ou não atendimento, no caso - do prescrito no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trago trecho do parecer ministerial, e expressamente o adoto como razões de decidir, que inclusive traz o comando legal desobedecido pelo embargante:

“(...) Se há omissão, portanto, esta não reside na decisão recorrida, pois todas as questões abordadas nos embargos foram clara e completamente tratadas no acórdão proferido por esse e. TRE/RS. Reputando desnecessário reproduzir o teor do minucioso voto do eminente Relator, acolhido pela Corte à unanimidade, convém apenas destacar que o acórdão aponta todos os 61 contratos que deixaram de atender ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e salienta que não basta que as despesas sejam respaldadas por documentos que, individual ou unilateralmente, apontem para a regularidade da contratação, fazendo-se necessário que o conjunto se mostre coeso, que os valores exercidos sejam razoáveis e consentâneos aos praticados no período eleitoral pelos candidatos em situações similares e, ainda, exige-se coerência, mesmo que mínima, entre os pagamentos realizados aos diferentes contratados para o mesmo serviço. Nessa linha, registra que, no caso em exame, os contratos de prestação de serviço, em sua maioria idênticos, são incompletos ao deixar de designar o local de exercício de atribuições dos contratados, e genéricos quanto ao horário a ser cumprido, pois registram somente “em qualquer turno de trabalho necessário à execução deste”, em sua maior parte, indicando divergências relevantes, como, a título exemplificativo, os valores mais altos despendidos em contratos individuais especificados entre R$ 5.125,00, pagos a Dagmar Santos Saes (ID 45206914), e R$ 10.000,00, pagos a Carlos Rafael Silva da Silva (ID 45206906), pelo mesmo período de tempo, isto é, cinco dias. O acórdão ressalta que Carlos Rafael Silva da Silva teria recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia para a realização de distribuição de panfletos, conforme declarado, situação de inviável credibilidade. Mesmo Dagmar, remunerado de forma mais baixa, teria recebido mais de R$ 1.000,00 por dia de distribuição panfletária, em valor que extrapola - muito - as quantias praticadas pelos demais candidatos ao longo do período eleitoral de 2022, de acordo com o que as máximas de experiência, ou o simples manejo de alguns processos, bem demonstram. Cumpre salientar que o julgamento das contas não se limita à mera verificação contábil, pois, nos termos do art. 60, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a Justiça Eleitoral “poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados”, sendo que, no caso, o prestador, intimado, não se desincumbiu de apresentar essa comprovação. Logo, não há omissão a ser sanada, pelo que os aclaratórios não merecem acolhimento.

 

Em resumo, ao contrário do que o embargante assevera, os contratos apresentados não são completos, ou "típicos". Intenta apenas discutir a justiça da decisão, circunstância inviável em sede de aclaratórios. 

A título de desfecho, considero prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, e considero prequestionada a matéria nele veiculada.