REl - 0600144-64.2022.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Trata-se de recurso do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Jaboticaba em face de sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por três meses.

Passo à análise da admissibilidade do recurso.

I.1. Da Representação Processual

Constatada a ausência de procuração outorgada pelo órgão partidário (ID 45413702) e intimado para regularizar a representação processual, o diretório político manteve-se silente (ID 45452238).

Nesse sentido, reproduzo e ratifico o teor do despacho ID 45461110, no qual se reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso em relação aos responsáveis partidários atuais, devidamente representados por advogado subscritor do apelo, uma vez que ostentam interesse jurídico próprio e direto na solução da demanda e são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas, sendo possível, em tese, em procedimento específico, a responsabilização civil e criminal:

Nada obstante a posição adotada pela Procuradoria Regional Eleitoral, constata-se que o recurso também é interposto pelos dirigentes partidários de modo pessoal, os quais estão devidamente presentados pelo advogado subscritor do apelo (ID 45413765).

Em situações semelhantes, a jurisprudência já equiparou os dirigentes partidários a litisconsortes necessários, uma vez que apresentam interesse jurídico próprio e direto na solução da demanda (TRE-RS - RE: 3104, Relatora: Desa. Eleitoral Gisele Anne Vieira De Azambuja, DEJERS de 08.09.2016; e TSE - AREspEl: 060225904, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 10.02.2023).

Com efeito, ainda que as sanções previstas na Resolução TSE n. 23.607/19 recaiam diretamente sobre o órgão partidário, o presidente e o tesoureiro são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas (art. 45, § 9º, da mesma Resolução), sendo possível, em procedimento específico, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes partidários responsáveis pelos fatos apurados (art. 74. § 6º, da mesma Resolução).

 

Dessa forma, quanto ao interesse e legitimidade para interposição do recurso eleitoral, considero presentes os requisitos estabelecidos pela legislação.

 

I. 2. Da Tempestividade

Em relação à tempestividade, a legislação em vigor estabelece que o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida é de três (03) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em tela, a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01.02.2023, e a publicação ocorreu em 03.02.2023, sexta-feira (ID 45413790), de modo que o prazo de três dias se esgotou em 08.02.2023.

Entretanto, o recurso foi interposto em 09.02.2023 (ID 45413792), ou seja, passado 1 (um) dia do prazo legal.

Dessa forma, o recorrente requer o conhecimento do recurso, apesar da intempestividade, em razão de alegada instabilidade do sistema PJe, demonstrada por meio da apresentação de uma imagem parcial da tela de um computador, na qual constam o logotipo do sistema PJe e as expressões “erro inesperado, por favor tente novamente” e “Unhandled or Wrapper Exception” (ID 45413792, fl. 3):

Ora, a imagem parcial de uma tela de um computador, sem indicativos mínimos sobre o local e a data em que produzida, passível de ser utilizada em qualquer outro expediente semelhante, não é elemento probatório hábil à efetiva demonstração da justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.

Nessa linha, recente julgado de 29.3.2022, nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.057/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a necessária configuração da justa causa, demonstrada de forma efetiva, de modo a amparar a excepcional prorrogação do prazo recursal. Assim, apenas um “print” de tela não é elemento probatório hábil à demonstração da justa causa, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

1. No presente caso, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 2/10/2020. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos. Contado a partir do dia 3/10/2020, o prazo expirou em 12/10/2020. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida Lei, como 12 de outubro não foi dia útil, considera-se que a consulta foi feita no próximo dia útil, ou seja, 13/10/2020, dia considerado como o de intimação da parte.

2. Considera-se o dia do começo do prazo o dia 14/10/2020, segundo a dicção do art. 231, V, do CPC. Exclui-se o dia 14/10/2020, primeiro dia do prazo, segundo a norma do art. 224, caput, do CPC.

Prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 15/10/2020, primeiro dia da efetiva contagem do prazo, exclui-se, além dos finais de semana, o feriado nacional de 2/11/2020, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é retomada em 3/11/2020, finalizando o prazo em 5/11/2020. No entanto, o recurso foi interposto somente em 26/11/2020.

3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.

4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.

Precedentes.

5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.

6. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.057/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/6/2022) (Grifei.)

 

Outrossim, constata-se, em consulta aos dias de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico no mês de fevereiro de 2023, por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/processo-judicial-eletronico/indisponibilidade-pje, que o Processo Judicial Eletrônico, apenas em 07.02.2023, apresentou “indisponibilidade eventual em decorrência de falha no sistema”, com início às 05h06min e fim às 10h34min.

Essa breve indisponibilidade do sistema, por apenas algumas horas, ocorreu durante o curso do período para interposição do recurso, ou melhor, no segundo dia do prazo recursal. Tal situação não se amolda às hipóteses de prorrogação do prazo recursal previstas no art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14 por indisponibilidade do sistema, consoante evidencia o teor da norma:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta resolução.

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

 

Por sua vez, o art. 224, § 1º, do CPC/15 prevê que “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

Diante disso, a jurisprudência enuncia que a excepcional possibilidade de prorrogação do prazo somente ocorre quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia de início ou no dia de vencimento do prazo, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ART. 1.030 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE. FALHA NO SISTEMA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. [...]. 4. Não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da Republica. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873901 MG 2021/0108014-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022.) (Grifei.)

 

Portanto, interposto o recurso após exaurido o prazo, sem demonstração idônea de justificativa razoável para tanto, inviável o seu conhecimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de JABOTICABA, em razão de sua intempestividade.

DESTACO.

 

Caso admitido o recurso pelo Colegiado, passo ao exame de mérito.

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de JABOTICABA contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2022, com a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha, ausência de entrega da prestação de contas parcial e apresentação intempestiva das contas (ID 45413786).

Passo ao exame.

1. Da Omissão de Contas Parcial

Houve omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial, consoante determinação prevista no art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

(...).

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. 

(...).

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 

Contudo, é imperioso reconhecer que tal ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, no sentido da ausência de qualquer movimentação financeira ou estimável, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira.

Na mesma linha, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE. PARTIDO VERDE. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A omissão de receita ou despesa na prestação de contas parcial não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, uma vez que a falha pode ser sanada na prestação de contas final, sem prejuízo da verificação da regularidade da movimentação financeira das campanhas, consoante jurisprudência perfilhada por este Tribunal nas Eleições 2014. 2. No caso, as receitas omissas nas contas parciais foram superadas com a apresentação das contas finais, configurando falha meramente formal que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas e, por isso, não enseja sua desaprovação. 3. Contas aprovadas com ressalva.

(TSE - PC: 00009934920146000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data: 15/08/2019, Página 54) (Grifei.)

 

Dessa forma, no caso em tela, a falha em questão não confere base para um juízo de desaprovação das contas.

 

2. Contas Finais Intempestivas

As contas finais foram oferecidas em 11.11.2022, ou seja, fora do prazo fixado no art. 49, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo término ocorreu em 1º.11.2022.

Trata-se, entretanto, de falha meramente formal, uma vez que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral, pois a agremiação partidária não movimentou recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, visto que não participou das eleições gerais de 2022.

Nesse contexto, a apresentação extemporânea da prestação de contas finais é considerada uma impropriedade meramente formal, insuficiente para a desaprovação das contas, consoante a remansosa jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). 2. Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. (...). 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 21793 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 219, Data: 06/12/2017, Página 8.) (Grifei.)

 

3. Da Ausência de Conta Bancária

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Contudo, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas, simplesmente, a anotação de ressalvas.

A título ilustrativo, trago à colação os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, com a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Contudo, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta–corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas. 3. No caso, inexistem indícios que possam infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022, e ausentes irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. 4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE-RS - REl: 06000997120226210028 CAPÃO BONITO DO SUL - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17/10/2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÃO GERAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo não acolhida. O art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas prevê a intimação do prestador quando o parecer conclusivo apontar irregularidade da qual não tenha sido dado conhecimento anteriormente, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o relatório preliminar indicou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de doações para campanha, e o partido foi intimado para manifestar–se a respeito. 3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Em que pese a omissão do partido político em abrir conta bancária, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE-RS - REl: 06000791120226210148 JACUTINGA - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data: 03/08/2023.)

 

Insta salientar, a propósito, que, recentemente, apreciando as contas atinentes às eleições municipais de 2020 de órgão partidário estadual que deixou de abrir conta bancária de campanha e que declarou não ter participado do pleito, não tendo movimentado recursos eleitorais, este Tribunal Regional, após longa discussão, julgou as contas aprovadas com ressalvas, em aresto assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

(PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, julgado em 30.6.2023, publicado no DJE de 04.7.2023.) (Grifei.)

 

Nesse diapasão, tenho que devem ser aprovadas com ressalvas as contas sub examine, tendo em vista a inexistência de indícios de que o órgão partidário municipal tenha participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais no pleito de 2022.

Assim, em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, inexistindo irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, impõe-se a reforma do decisum recorrido, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, afastando-se, via de consequência, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de JABOTICABA, relativas às eleições de 2022, afastando-se a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.