PCE - 0602776-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

Os candidatos FRANCISCO FRANKE SETTINERI, LUCIANO GONÇALVES NUNES e ULISSES LIMA apresentam prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após reiteradas intimações para regularização da representação processual, os prestadores constituíram procurador o Dr. Juliano Juliano Alessander Lopes Barbosa. Contudo, a única manifestação vinda aos autos foi firmada por procuradora sem instrumento de outorga nos autos, a Dra. Marina Dias Morais.

Intimados para esclarecimentos, na pessoa do procurador regularmente constituído, mais uma vez quedaram-se inertes.

De tal modo, não é possível conhecer da petição e dos documentos juntados no ID 45443089 e ID 45451055.

O exame das informações prestadas, realizado pela Secretaria de Auditoria Interna - SAI, apontou a ausência de abertura de conta bancária e a consequente impossibilidade de análise referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, fonte vedada e de verbas públicas.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, em razão da ausência de abertura de conta bancária.

À análise.

No que diz respeito à legislação de regência, a irregularidade indicada contraria regra expressa contida no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

 

Ora, a abertura de conta bancária é obrigatória, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha indeferido o seu registro de candidatura após o prazo de 10 dias, a contar da emissão do CNPJ de campanha, por inteligência dos §§ 2º e 4º, ambos do aludido dispositivo.

No caso sob exame, as candidaturas foram indeferidas nos autos do RCand 0601778-93.2022.6.21.0000, então de relatoria do Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, por ausência de requisitos de elegibilidade, bem como pelo indeferimento de todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pelo Diretório Estadual do Partido da Causa Operária. Transcrevo ementa:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. SENADOR. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de senador. 2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”. 3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, certidão de antecedentes criminais, prova de alfabetização, autorização do candidato para concorrer e a comprovação da filiação partidária. 4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual . 5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro. 6. Indeferimento
 

A decisão de indeferimento ocorreu em 09.9.2022, transitando em julgado apenas em 04.10.2022. A situação impede que os candidatos fiquem ao abrigo do art. 8º, § 4º, inc. II, o qual exclui da obrigação de abrir contas, entre outros, os candidatos que tiveram seu registro de candidatura indeferido antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, pois, tendo ultrapassado (em muito) os dez dias, manteve-se hígida a obrigação de abertura de conta por parte dos prestadores.

Julgo, todavia, que considerar as contas não prestadas – como defende o órgão ministerial – seria medida que ultrapassa a razoabilidade, pois observo que os candidatos voluntariamente forneceram as contas parciais e, intimados, apresentaram tempestivamente a contabilidade de forma final.

Ademais, os demonstrativos e extrato de prestação de contas entregues a esta Justiça Especializada indicam o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, oriundos do Diretório Nacional do PCO, registro que se comprova por meio de consulta ao DivulgaCandContas, onde se aponta esta receita como única verba pública alcançada.

Destaco que esta Casa e o Tribunal Superior Eleitoral têm desaprovado as contas de candidatos que incorrem na falta de abertura de conta bancária, a exemplo das decisões a seguir:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha renunciado à candidatura após o prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha. Na espécie, não comprovada a renúncia do candidato. 3. A não abertura de conta bancária pelo candidato constitui falha grave, que compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira e conduz à desaprovação das contas, ainda que, no caso posto, não haja a necessidade de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 4. Desaprovação. (PCE nº 060307453, Acórdão, Relator(a) Afif Jorge Simões Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data: 27/07/2023) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto em que o TRE/BA desaprovou as contas de campanha do partido embargante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários. 2. Inexiste vício a ser suprido. Quanto ao argumento de que existiriam meras irregularidades formais, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas, destacou–se no acórdão embargado o registro efetuado pelo TRE/BA de que "o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência". 3. Além disso, esclareceu–se que, "[c]onforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira". 4. Ressaltou–se, por fim, que "[c]onclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE". 5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060071343, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data: 05/05/2023)

 

Dessa forma, a não abertura de conta bancária pelos candidatos é falha grave, a qual compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira, conduzindo à desaprovação das contas.

Por fim, embora as falhas verificadas levem à desaprovação das contas, não se verificam elementos que determinem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de FRANCISCO FRANKE SETTINERI, LUCIANO GONÇALVES NUNES e ULISSES LIMA referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.