PCE - 0602171-18.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

PAOLA DA SILVA FOLLETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022, cujos valores totais declarados somaram R$ 35.925,00.

Após exame inicial da contabilidade, seguiu-se manifestação da prestadora. A Secretaria de Auditoria Interna - SAI desta Corte concluiu remanescer as irregularidades de: (1) ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e (2) apresentação indevida de retificação das contas, em desacordo com o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1. Identificação de irregularidades na aplicação de recursos públicos.

Conforme parecer de exame das contas (ID 45440290), manifestou-se o órgão técnico no sentido de haver inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimada, e em sede de esclarecimentos ao exame das contas, a candidata apresentou manifestação e documentos de IDs 4544881 a 4544884, e, com efeito, adianto que a grande maioria das falhas restaram sanadas, conforme inclusive asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

Remanesce, contudo, a necessidade de análise dos contratos de serviços prestados por GENAURO MELGAREJO FREITAS e CARLOS ALBERTO MIRANDA, pois em relação a tais avenças houve apresentação indevida de retificação das contas.

2. Da apresentação indevida da retificação das contas eleitorais.

Consta no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19:

“A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida: I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas; II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

 

Inicialmente, indico não ter havido apontamento, pela SAI, de necessidade de retificação das contas e, da mesma forma, não houve detecção de erro material cometido pela prestadora, circunstância que poderia dar azo à retificadora, de modo que o reparo se afigura inadequado, sobremodo quando se percebe, como bem pontuado no Parecer Conclusivo (ID 45456471), que a retificação diminuiu os valores dos gastos apresentados em extrato bancário, ao indicar R$ 31.925,00, redução de R$ 4.000,00.

Tal modificação repercute na prestação de contas. O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n.  23.607/19, prevê:

“São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)”.

 

Ou seja, o total das despesas com aluguel de veículos automotores (R$ 6.800,00) passou a extrapolar em R$ 415,00 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (que passou a ser de R$ 31.925,00, em decorrência da retificação). 

No caso concreto, portanto, há o valor de sobras irregulares no montante de R$ 4.415,00 (R$ 4.000,00 + R$ 415,00), o que representa o percentual de 7,5% do valor total de recursos recebidos pela candidata (RS 58.855.52).

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC), bem como do percentual extrapolado de gastos, e o respectivo recolhimento dos valores apontados, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução referida.

A soma das irregularidades representa 7,5% das receitas declaradas na prestação (R$ 58.855.52), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal (como bem indicado no Parecer ID 45472449, da PRE, a cujo entendimento me filio), um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de PAOLA DA SILVA FOLLETTO, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.415,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.