PCE - 0602888-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CELSO ARLINDO GIESE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O relatório técnico da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) indicou a existência de irregularidade no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente do pagamento de combustível, via saque bancário, em ofensa às formas de adimplemento dispostas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

O prestador, no intuito de comprovar a destinação do valor público, carreou ao feito nota fiscal emitida pelo Posto São Roque, no valor de R$ 1.000,00, a qual indica que o pagamento se deu em dinheiro, conforme imagem constante no parecer conclusivo da unidade técnica.

Considerando o valor envolvido, inferior ao parâmetro utilizado por esta Corte para permitir a aprovação das contas com ressalvas, a questão cinge-se a verificar a necessidade, ou não, de devolução do montante ao erário.

Prossigo.

Com efeito, a quitação do débito se deu em dinheiro, via inadequada na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo controvérsia quanto ao ponto.

Na ocorrência de gasto sem a demonstração de sua finalidade, de regra, seria requerida ao prestador a comprovação do dispêndio.

Conforme parecer técnico, consta nota fiscal proveniente do Posto São Roque, no valor de R$ 1.000,00, paga em dinheiro, a qual aquela unidade não entende suficiente a comprovar o gasto, visto que quitado ao arrepio da norma.

Todavia, verificando a imagem colacionada ao feito pelo prestador (e não a constante no parecer conclusivo), ID 45280479, é possível aferir que a nota foi emitida em 22.08.2022, no valor de R$ 1.000,00, às 15h47, ou seja, dentro do expediente bancário, e, ao final, sobre a linha pontilhada, a aposição do número do CNPJ do candidato, qual seja, 47.354.259/0001-02.

Em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (DivulgaCand), consta saque de mesmo valor e data na conta bancária destinada ao ingresso de recursos do FEFC.

Ainda, a conta criada para o aporte de "Outros Recursos" não recebeu valores, de sorte que o prestador trabalhou durante a campanha somente com o montante depositado na conta FEFC (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001598521/extratos. Acesso em: 23.06.2023).

A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Reconheço que há jurisprudência no sentido de refutar débitos não quitados nos moldes do já aludido art. 38.

Entretanto, tendo em vista o contexto apresentado, mormente se considerada a nota constante no ID 45280479, na qual é possível verificar sua emissão contra do CNPJ de campanha do candidato, na mesma data do único saque registrado na conta bancária no mesmo valor do dispêndio, e quitada em dinheiro, conforme registrado no documento fiscal, entendo que a moldura fática apresentada demonstra, com fidedignidade suficiente, a adequada destinação da verba pública.

Nesse diapasão, mantida a glosa quanto à inadequação da via escolhida para pagamento, a falha não ostentou gravidade suficiente a prejudicar a análise da contabilidade de campanha do candidato, visto que, do caderno probatório apresentado, somado às informações disponíveis no DivulgaCand, foi possível coletar material apto a indicar a real destinação dos recursos vertidos durante o prélio eleitoral, de modo a afastar a obrigação de recolhimento ao erário disposta nos pareceres técnico e ministerial.

A título de desfecho, repiso que, ainda que fosse mantido o dever de recolhimento ao erário, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, porquanto não ultrapassado o marco de R$ 1.064,10 utilizado por esta Corte, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CELSO ARLINDO GIESE, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.