PCE - 0603033-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ELIZIANE ROSA DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a prestadora de contas foi intimada, mas não se manifestou quanto às diligências requisitadas pela unidade técnica.

Assim, em Parecer Conclusivo, a unidade técnica assinalou a existência de irregularidades atinentes à comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise das falhas apontadas no Parecer Conclusivo.

No item 4.1 do referido parecer, o órgão técnico apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de assinaturas das partes contratantes em relação ao Termo de Cessão e/ou Locação de veículo automotor, no valor de R$ 3.100,00, bem como em 6 contratos de atividades de militância e mobilização de rua, na casa de R$ 17.000,00, totalizando R$ 20.100,00 vertidos indevidamente.

No caso, não foram assinados os contratos de trabalho relativamente aos gastos com pessoal, tendo a candidata meramente os acostado aos autos. Dessa forma, restou não atendida a exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

 

Ademais, as despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Quanto ao Termo de Cessão e/ou Locação de veículo, além de não estar assinado (ID 45373223), também não está presente a comprovação de propriedade do cedente do bem. Ademais, também não foi apresentado relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para o fim de despesas de campanha, restando descumprido o art. 35, § 11, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Assim, considerando as inconsistências enumeradas quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, restou configurada a irregularidade das aludidas despesas com militância de pessoal, bem como em relação ao Termo de Cessão/Locação de veículo, todas elas totalizando o montante de R$ 20.100,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 20.100,00, a qual representa 25,82% dos recursos recebidos, R$ 77.837,69, soma percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, pois é superior ao limite utilizado (R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha, razão pela qual deixo de utilizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para tal fim.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas de ELIZIANE ROSA DA SILVA, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 20.100,00, a título de recursos malversados do FEFC.