PCE - 0602893-52.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

Eminentes Colegas,

Rogando respeitosas vênias ao ínclito Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Voltaire de Lima Moraes, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência, com retorno à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), para prestar informações.

No caso, a unidade técnica, em seu laudo pericial, apontou falhas nas contas do candidato, consubstanciadas em divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela estampada no extrato eletrônico relacionado à conta-corrente vinculada aos recursos do FEFC, tendo sido determinada a retificação das contas. Além disso, houve apontamentos de recebimento de recursos de origem não identificada, no importe de R$ 260,09, e ausência de devida comprovação de gasto suportado com verbas do FEFC, na monta de R$ 3.603,00, tendo em vista que o documento apresentado para comprovação não possuiria a descrição detalhada dos serviços (ID 45464751).

Intimado, o candidato peticionou, afirmando ter retificado as contas e alegando que a documentação pertinente sanearia as máculas relatadas nos itens 3 e 4 do parecer técnico, atinentes a recebimento de receitas de origem não esclarecida e de falta de demonstração da escorreita utilização de recursos do FEFC (ID 45467920).

Sobreveio parecer conclusivo, que indicou que “Não obstante manifestação do prestador de contas, em consulta ao Histórico de Envio do SPCE, verificou-se que a referida retificadora, datada de 05/05/2023, não foi concluída pelo candidato, conforme orientações constantes dos art. 55 e 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, encontrando-se com o Status “não confirmada”, restando inalterados os registros no SPCE e ausentes os documentos referidos na manifestação” (ID 45512284).

Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45545986).

Intimado o candidato quanto à inclusão do processo na pauta de julgamento de 13.12.2023, pronunciou-se nos autos, sustentando que apresentou a Prestação de Contas Final Retificadora, em 05.5.2023, que conteria a documentação pertinente às falhas apontadas pela unidade técnica, e que entregou a mídia no Tribunal e inclusive emitiu o extrato da prestação retificadora, razão pela qual acreditou na sua efetivação. Igualmente, argumentou que não foi intimado quanto ao parecer conclusivo, o qual atestou que a retificadora não fora concluída, exibindo status de “não confirmada”, situação que afrontaria o disposto no art. 64, § 3º, c/c o art. 69, §§ 1º e 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem a notificação do prestador de contas para oferecer manifestação acerca da existência de falha, impropriedade ou irregularidades, o que configuraria cerceamento de defesa. Requer que haja análise pela equipe técnica dos documentos juntados na retificadora, com a confecção de novo parecer conclusivo, ou que seja baixado o feito em diligência, para que seja verificado se a retificadora foi efetivamente enviada, com intimação do prestador de contas (ID 45590604).

Pois bem.

O prestador de contas apresentou a retificadora e somente teve conhecimento de que a operação não teria sido concluída com sucesso por ocasião de sua intimação a respeito da inclusão do feito em pauta de julgamento.

Veja-se que, não obstante tenha havido a constatação pela SAI de suposta falha procedimental cometida pelo candidato, impedindo o conhecimento dos documentos que alegadamente seriam hábeis a sanar as máculas, o feito prosseguiu normalmente em sua tramitação, sendo remetido à Procuradoria Regional Eleitoral.

Ora, o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a notificação do prestador de contas quando forem vislumbradas novas falhas no parecer conclusivo, de modo que, somente se tivesse sido instado a se pronunciar, poderia o candidato contraditar a afirmação do órgão técnico de que a retificadora não foi concluída.

Eis o teor do dispositivo citado:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[…]

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

 

Não fosse isso, “a finalidade precípua da prestação de contas (é), consubstanciada no exame da correta arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, pautados nos princípios da transparência, da busca pela verdade real e da fiscalização” (TSE, AgR-REspe n. 0600930-37.2018.6.25.0000/SE, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Data 21.9.2020), de sorte que a falta de intimação da parte para corrigir eventual erro procedimental, que implique prejuízo à transparência das contas eleitorais, caminha em sentido inverso ao do fim colimado pelo processo de prestação de contas.

Deveras, o CPC/2015, ampliando as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais, mesmo nas instâncias superiores, consagra o princípio da primazia da resolução de mérito, dispondo, em seu art. 139, inc. IX, que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

A propósito, calha reproduzir o disposto no art. 938, § 1º, do referido estatuto processual, dada a perfeita subsunção dos fatos à norma, litteris:

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Ademais, o candidato apresentou o “Extrato da Prestação de Contas Final Retificadora”, que, aparentemente, indica que a retificadora foi efetivada sem imperfeição, consoante o teor do seguinte texto extraído daquele documento, verbis (ID 45590605):

A Justiça Eleitoral recebeu em 05/05/2023 às 01:26h (horário de Brasília) a prestação de contas Final, tipo retificadora, de 1º Turno, número de controle 050290600000RS3484957, relativa ao candidato(a) IAGO SANCHEZ LACERDA Nº 5029, Título Eleitoral nº 1054 1961 0434 e CNPJ 47.321.881/0001-06 que concorre ao cargo eletivo de Deputado Federal pelo partido 50 - PSOL na Unidade Eleitoral RIO GRANDE DO SUL – RS.
 

Assim, entendo que o feito deva ser convertido em diligência, retornando à SAI, para que a unidade técnica preste informações quanto ao efetivo envio da prestação de contas retificadora, expondo, acaso mantido o entendimento de que “não foi concluída pelo candidato”, exatamente o que faltou ser feito para a perfectibilização do ato, com posterior intimação do prestador.

De outra banda, restando vencido no ponto, acompanho o eminente Relator, no mérito.

Com essas breves considerações, respeitosamente, divirjo do eminente Relator, para VOTAR pela conversão do feito em diligência, e, sendo vencido no ponto, acompanho o Relator.