PCE - 0602893-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

IAGO SANCHEZ LACERDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, apontou a existência de despesa que deixou de ser arrolada na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tal gasto, bem como indicou a não comprovação de dispêndios realizados com recursos do FEFC.

Antes de adentrar no exame das irregularidades apontadas, registro que, após a intimação acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, o prestador apresentou petição argumentando que, no prazo para diligências, "respondeu a todos os apontamentos, além de mencionar que enviou a documentação pertinente (item 1.1; item 1.3; item 3 e item 4.1) via SPCE na Prestação de Contas Retificadora". Acrescenta que o parecer conclusivo posteriormente produzido nos autos manteve as irregularidades e recomendou a desaprovação da contabilidade, "mencionando que a Prestação Retificadora feita em 05/05/2023 não foi concluída pelo prestador de contas e que seu status seria de "não confirmada". Afirmou que "não foi intimado para manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo, o que contraria o disposto no art. 64, § 3º c/c art. 69, § 1º e § 4º, ambos da Resolução TSE 23.607/2019", e que não teve oportunidade para responder aos apontamentos desse parecer, tampouco para afirmar que a retificadora foi de fato realizada. Sustentou a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação acerca do parecer conclusivo, requerendo a análise dos documentos juntados e a confecção de novo parecer, assim como o esclarecimento técnico sobre o envio da retificadora.

Pois bem.

Verifico que o Relatório de Exame de Contas produzido nestes autos (ID 45464751) apontou impropriedades, "divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada no extrato bancário eletrônico da conta FEFC", divergência entre valor de nota fiscal e valor pago pelo candidato e documentação que não comprova adequadamente o gasto realizado com a contratação de Carlos Rogério Luna Nolasco.

O prestador de contas foi intimado para manifestação, com expressa referência ao "art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19" (ID 45464973) e se manifestou, juntando documentos (ID 45467920). Não foram acrescentadas novas glosas àquelas constantes no exame de contas que justificassem nova intimação para manifestação do candidato.

Ademais, os elementos trazidos aos autos pelo candidato foram considerados no Parecer Conclusivo (ID 45512284), no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e nesta decisão, de forma que o processamento defeituoso da retificadora não tem aptidão para reabrir a instrução ou impedir o julgamento do processo.

Com tais considerações, passo ao exame dos apontamentos.

Inicialmente, anoto que a Secretaria de Auditoria Interna juntou parecer conclusivo no qual registrou que, "em consulta ao Histórico de Envio do SPCE, verificou-se que a referida retificadora, datada de 05/05/2023, não foi concluída pelo candidato, conforme orientações constantes dos art. 55 e 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, encontrando-se com o Status "não confirmada".

Como anotado, o prestador de contas não observou as cautelas previstas na norma acerca da transmissão e validade da retificadora.

Os dispositivos em questão estabelecem que:

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49.

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 53 desta Resolução;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Ainda, é possível verificar na consulta pública do Divulgacandcontas, no "Histórico de Entregas", que a retificadora não foi devidamente processada. Confira-se:

Como se observa na imagem, a entrega da retificadora não foi validada.

No entanto, ainda que a declaração retificadora não tenha tido seu recebimento confirmado no SPCE, os documentos juntados pelo candidato à prestação de contas na mesma ocasião (ID 45467919 e seguintes) foram devidamente considerados, como já se mencionou.

Em prosseguimento, em relação ao primeiro apontamento, a despesa refere-se às notas fiscais n. 173610 e n. 173731, emitidas nos dias 07 e 08.9.2022, por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DONATOS LTDA., ambas no valor de R$ 260,09, conforme pode ser aferido no Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596931/nfes).

Entretanto, somente uma delas é possível verificar em batimento no extrato bancário da conta FEFC n. 240397, ag. 235, Banco do Brasil, também de acordo com o que se constata no Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596931/extratos ).

Assim, a despesa, no valor de R$ 260,09, deixou de ser registrada na prestação de contas, de forma que não ficou esclarecida a origem dos recursos utilizados para custeio do gasto.

Constatado o gasto mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, que deixou de ser arrolado na prestação de contas, resta caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante da nota fiscal omitida, no valor de R$ 260,09, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 260,09.

A segunda irregularidade (tem 4.1) equivale a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, decorrentes de pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto, no valor total de R$ 3.603,00, uma vez que a nota fiscal de serviços apresentada não traz a informação detalhada da operação, consoante dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A despesa refere-se ao documento fiscal n. 7748, no montante de R$ 3.603,00, em relação ao fornecedor CARLOS ROGERIO LUNA NOLASCO (CNPJ 13.344.113/0001-56), descrita como "serviço de plotagem" (ID 45268645), no qual está ausente a descrição detalhada, conforme determina a legislação de regência.

Quanto ao ponto, o candidato prestou esclarecimentos no ID 45467920:

Em resposta ao item 4.1 do Relatório de Exame das Contas a respeito de supostas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o prestador de contas, por meio da Nota Explicativa e documentos em anexo que sanam todas as inconsistências apontadas no então Relatório, bem como sintetiza as informações na tabela a seguir (…).

Desse modo, quanto à inconsistência do item 4.1 do Relatório de Exame das Contas, o prestador de contas apresentou a documentação pertinente na Prestação de Contas Retificadora, sanando, portanto, a inconsistência apontada.

Entretanto, como manifestou a SAI no parecer conclusivo, os esclarecimentos prestados não foram suficientes para afastar a falha.

Desse modo, no que se refere, especificamente, à nota fiscal apresentada pelo prestador de contas como forma de comprovação do gasto eleitoral, esta não foi apresentada como determinado pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto não possui o detalhamento do serviço prestado no referido documento fiscal.

No caso, seria necessário que dela constasse a descrição qualitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, nos termos da legislação de regência, cuja redação é a seguinte:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…] (Grifei.)

Ademais, observo que, como bem pontuado pela douta Procuradora Eleitoral em seu parecer (ID 45545986), "caso se refira a material impresso para a campanha, também ausente a descrição das dimensões, conforme exigido pelo art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/19".

Assim, na linha das conclusões da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovada a despesa contratada com CARLOS ROGERIO LUNA NOLASCO, cujo documento comprobatório não contém a descrição adequada, no montante de R$ 3.603,00, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente a comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, deve ser determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, as falhas não superadas, relativas aos recursos de origem não identificada (R$ 260,09) e à não comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 3.603,00), alcançam o montante de R$ 3.863,09, o que corresponde a 11,40% da receita total declarada pelo candidato (R$ 33.673,34), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Deve ser considerado, portanto, integralmente o parecer ministerial para que as contas sejam desaprovadas, com a determinação do recolhimento do valor de R$ 3.863,09 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de IAGO SANCHEZ LACERDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.863,09 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.