ED no(a) AJDesCargEle - 0600036-96.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

No mérito, MARCELO SGARBOSSA sustenta que o aresto que decretou a perda de seu mandato de vereador na Câmara Municipal de Porto Alegre, com execução imediata, padece de omissões e contradições.

Passo à análise dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios.

1. Da omissão da aplicação das disposições do § 6º do art. 17 da CF/88 e art. 22-A da Lei dos Partidos (Lei n. 9.096/95), combinados com o art. 108 do Código Eleitoral.

Quanto ao tópico, assim alega o embargante:

O embargante sustentou, com base no § 6º do art. 17 da CF/88, art. 22-A da Lei dos Partidos (Lei 9096/95), ambos combinados com o art. 108 do Código Eleitoral, no sentido de que somente resta caracterizada a infidelidade partidária para aqueles que tenha sido eleitos e por isso são detentores de mandato, porém, o embargante quanto da sua desfiliação em fevereiro de 2022 não era eleito, não detinha mandato, eis que era suplente, logo, não cometeu infidelidade naquele momento.

A infidelidade deve ser auferida na data em que restou considerado com eleito, ou seja, quando tomou posse, momento em que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação. Somente assim se é possível dar aplicação aos dispositivos acima citados.

Sendo assim, quando o embargante tomou posse na condição de vereador titular, ele não estava noutro partido, pelo contrário, aguardava a tramitação do pedido de filiação junto ao PT, logo, não houve cometimento de infidelidade, pois a recusa para o candidato eleito estar no PT foi praticado pelo próprio embargado, e não pelo embargante, deste modo não resta caracterizado a infidelidade partidária a ensejar a perda do mandato.

O Min. Marcelo Ribeiro, por ocasião do julgamento do RO n. 2.275 efetuou esclarecimento nesse mesmo sentido: “No caso, o cidadão que mudou de partido era suplente, não exercia cargo algum por ocasião da mudança de partido, e a jurisprudência do Tribunal é tranquila no sentido de que o suplente que muda de partido não está sujeito à perda do mandato pela óbvia razão de que não tem mandato.”

Atente-se que a causa de pedir que consta da inicial é a seguinte:

Em 15.02.2022, o Vereador MARCELO SGARBOSSA, requereu, em ofício dirigido à presidente do Partido, sua desfiliação.

O pedido de desfiliação ocorreu sem que houvesse justa causa para tanto, assim consideradas aquelas hipóteses elencadas no artigo 22-A da Lei 9.096/97 (artigo incluído pela Lei 13.165 de 2015)

Todavia, essa não pode ser causa, por em 2022 Marcelo não era candidato eleito, e nem ocupava qualquer vaga de mandato.

Portanto, restou omisso de apreciação essas disposições legais (§ 6º do art. 17 da CF/88, art. 22-A da Lei dos Partidos (Lei 9096/95), ambos combinados com o art. 108 do Código Eleitoral), sob pena de caracterização de violação a legislação federal.

Não assiste razão ao embargante.

A questão foi apreciada adequadamente no julgado, mas com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.

Colho o ensejo para reproduzir, por oportunas, passagens do acórdão embargado (ID 45570922):

O objeto da presente demanda, em realidade, consiste em reconhecer a existência ou não, no caso concreto, de situação caracterizadora de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, ou seja, a causa de pedir é a suposta infidelidade partidária de pessoa empossada em cargo eletivo proporcional, circunstância inserida na competência exclusiva desta Justiça Especializada, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 22.610/07.

Outrossim, a qualidade de suplente do demandado à época de sua desfiliação não retira a competência da Justiça Eleitoral, porquanto esta é fixada no momento em que o demandado efetivamente tomou posse em cargo eletivo já não mais integrando os quadros do partido pelo qual disputou o pleito, quando, então, surgem o interesse de agir e a legitimação passiva do pretenso infiel para a ação.

Nesses termos, a jurisprudência está consolidada no sentido de que, independentemente da data em que o suplente se desligou do partido, “conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária” (TSE; RO n. 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 25.05.2010; e AI n. 060010655; Relator: Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06.05.2021).

Portanto, a presente ação está fundamentada em alegação de infidelidade partidária ocorrida após a eleição em desfavor de vereador empossado, com observância do prazo para o ajuizamento da ação.

[...]

Narra a petição inicial deduzida pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Porto Alegre que, nas eleições de 2020, Marcelo Sgarbossa alcançou a posição de segundo suplente à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, concorrendo pelo próprio PT.

Tendo em vista que os titulares Laura Sito e Leonel Radde foram posteriormente eleitos para mandatos na Assembleia Legislativa do Estado, tomou posse no cargo de vereador o requerido, em 01.02.2023, consoante termo de posse de ID 45417098.

Ocorre que, quase um ano antes, em 15.02.2022, Marcelo Sgarbossa se desfiliou do PT, grei pela qual foi eleito, vindo a integrar os quadros do Partido Verde (PV).

Posteriormente, pouco menos de um mês antes de tomar posse no cargo de vereador, em 06.01.2023, o requerido desfiliou-se do PV e apresentou novo pedido de filiação ao PT (ID 45417091).

O requerimento de filiação, porém, restou indeferido pelo órgão partidário em reunião da Direção Executiva Municipal, a partir de impugnação oferecida por Adeli Sell e Everton Gimenis (ID 45417100), consoante o seguinte trecho da ata deliberativa:

[…]

A agremiação requerente noticia, ainda, que, oferecido recurso à instância partidária superior, o Diretório Estadual do PT confirmou a decisão pela negativa de refiliação do Marcelo Sgarbossa.

Diante de tais fatos, o partido político alega que a desfiliação foi motivada unicamente por conveniência pessoal, visando a novas composições políticas, de modo que está caracterizada a infidelidade partidária sem justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/97.

A norma mencionada, com redação dada pela Lei n. 13.165/15, assim dispõe:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

Recentes emendas constitucionais trouxeram, ainda, duas hipóteses adicionais de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, quando o partido político pelo qual o parlamentar se elegeu não tiver superado a cláusula de barreira e quando lhe for concedida a anuência partidária, conforme previsão no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88, com a seguinte redação:

Art. 17. […].

[…].

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Insta advertir que todas as hipóteses relacionadas são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, o qual pode ser reavido do parlamentar que deixou a legenda sem justa causa, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015.) (Grifei.)

Logo, sobre o requerido recai o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos ou no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88, a fim de afastar o direito da agremiação.

Dessa forma, o embargante, no instante da posse no cargo de vereador, não mais se encontrava filiado ao PT, tendo em vista que, preteritamente, sem justa causa, havia se desfiliado da agremiação, somente vindo a requerer a refiliação cerca de um mês antes da assunção do mandato parlamentar, pedido esse que restou negado pela grei política.

Em face disso, foi decidido que, “diante da ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, impositiva a decretação da perda do cargo eletivo do requerido com fundamento em infidelidade partidária”.

Assim, a infidelidade partidária ocorre no momento da desfiliação, independentemente da data da investidura no cargo eletivo, podendo ser manejada a ação tendente a impor a perda do cargo somente a partir da posse, que é o instante em que o suplente passa a deter o cargo.

Deveras, o art. 22-A da Lei n. 9.096/97, que estabelece que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que, sem justa causa, se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, tem incidência no caso, porquanto a intelecção do dispositivo há de compreender não apenas o ato de desligamento durante o exercício do mandato, mas também o realizado pelo suplente anteriormente, após a eleição e antes da posse.

Aqui, relevante é o fato de o parlamentar não se encontrar vinculado aos quadros da sigla durante o exercício do mandato, por desfiliação realizada sem justa causa.

Não fosse assim, qualquer candidato eleito que migrasse de partido após a data do pleito, mas antes da posse, não estaria sujeito às regras de fidelidade, que exatamente visam garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas, em prestígio à soberania popular.

Veja-se que “a justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações” (TSE, Consulta n. 060015955, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE, Tomo 93, Data: 11.5.2018), e “na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros” (TSE, Ação Cautelar n. 45624, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: RJTSE, Volume 23, Tomo 3, Data: 28.6.2012, p. 80).

Forçoso admitir que, se o PT tivesse deferido o pedido de refiliação formulado por MARCELO SGARBOSSA, careceria a agremiação de interesse em promover a presente demanda, pois a representação partidária teria sido mantida inalterada.

Porém, essa não é a situação dos autos, pois houve impugnação ao seu pedido de filiação, que restou acolhido pelo partido.

Desse modo, não verifico no acórdão omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios.

 

2. Da contradição quanto à anuência tácita para desfiliação.

O embargante sustenta a ocorrência de contradição, assim exposta:

Sustentou-se, com fundamento no art. 17§ 6º da CF/88, que a autorização obtida fora tácita, porém, no acórdão se rejeitou essa hipótese por um critério taxativo. Todavia, tal qual leciona Helio Maldonado, a literalidade não se amolda ao direito, ou nas palavras do escritor:

[…]

Portanto, quando o relator afirmou:

Assim, a prova aduzida demonstra que Marcelo Sgarbossa, de fato, contribuiu de modo relevante para a associação política entre as greis partidárias, militou em favor dos candidatos lançados pelo seu antigo partido e preservou boa relação com importantes personalidades do PT, mesmo após a sua migração para o PV.

Contudo, as contribuições políticas e partidárias do requerido, bem como o respeito e a gratidão mantidas por importantes nomes do PV e do PT, por si sós, não configuram hipótese de justa causa para a desfiliação.

Ainda que, do discurso de agradecimento de Márcio Souza e da mensagem enviada por Olívio Dutra, seja possível extrair uma compreensão de que o movimento para o PV realizado por Marcelo consistiu em parte da articulação política e do empenho para a unificação programática, não há prova de que isso resultou de um acordo ou de uma incumbência que lhe foi dada pela agremiação.

Então, quando o acórdão deixou de empregar o cotejo teleológico da norma com os fatos, optando pela interpretação literal e restrita, em grave violação ao disposto no art. 17, § 6º da CF/88, caiu em contradição, pois ao mesmo tempo que reconhece o arranjo entre os partidos e o embargante, deixa de reconhecer os devidos efeitos desse agir que resta distante do conceito de infidelidade.

Quanto ao ponto, melhor sorte não socorre ao embargante.

O acórdão reconheceu que MARCELO SGARBOSSA foi agente de colaboração para a associação política entre o PT e o PV, atuou em prol das campanhas eleitorais de candidatos lançados pelo PT e manteve boa relação com importantes personalidades daquele partido, mesmo após a sua migração para o PV.

Contudo, evidentemente tal não significa concessão de carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88, nem tampouco revela que alguma instância legítima de direção partidária do PT tenha, inequivocamente, concordado com sua desfiliação.

Com efeito, foi assentado no decisum:

Por sua vez, as três testemunhas ouvidas em juízo traçam narrativas convergentes no sentido de que não houve pronunciamento da presidência do partido ou de qualquer de seus órgãos de direção aquiescendo com a saída do filiado sem consequências. Asseguram, ainda, não terem participado ou tomado conhecimento de alguma discussão envolvendo o ingresso de Marcelo Sgarbossa no PV como contrapartida ao apoio eleitoral ou pela unificação programática, seja por meio da coligação ou da federação.

Não consta nos autos prova de que alguma instância legítima de direção partidária do PT teria, inequivocamente, concordado com a desfiliação do requerido sem a configuração de infidelidade partidária, mesmo que de modo tácito ou informal.

Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, impositiva a decretação da perda do cargo eletivo do requerido com fundamento em infidelidade partidária.

Inexistente, portanto, a alegada contradição.

 

3. Outras omissões.

Alega o embargante que o aresto padeceria também de outras omissões.

2.3. Das omissões quanto ao art. 23, § 1º, art 15, II da Lei 9.096, de 19.9.1995, combinado com o disposto no art. 14, inciso IX do Estatuto do PT; ao art. 313, V, ‘a’ do CPC; a Resolução 22.866/2008; ao art 14, § 3º, inciso V, art 5º, XXXIV, alínea ‘a’ do CF/88; art 1º, §1º, inciso I da Resolução 22.610:

2.3.1 A corte entendeu por não reconhecer a necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação de filiação partidária movida pelo embargante em face do embargado, porém, quando fez essa opção se deu em prejuízo ao disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’ do CPC, ensejou a violação dessa norma legal, frente a prejudicialidade externa.

Atente-se que na hipótese do art. 313, V, a suspensão somente pode perdurar pelo prazo de 1 ano, tal qual dispõe o § 4º do CPC. Aliás, o efeito da suspensão era tão importante, porque uma vez acolhido o pedido da ação que tramita na Justiça Comum, haverá imediato impacto na presente ação eleitoral, pois estará o embargante incluso na agremiação embargada, o que acarreta na perda do objeto desta ação.

Por outro lado, quando a Corte entendeu em prosseguir com o julgamento, o fez sem examinar o disposto no art. 23, § 1º da Lei 9.096, de 19.9.1995, combinado com o disposto no art. 14, inciso IX do Estatuto do PT, muito menos o art. 313, V, ‘a’ do CPC, fato este que motiva os presentes embargos.

 

E cita ementa de julgado do STJ, para amparar a tese de prejudicialidade externa:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia.

2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente.

3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.

4. Recurso parcialmente provido

(REsp 1940037 / SP, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 13/06/2023).

Contudo, a situação alegada não configura omissão, tendo em vista que a lacuna hábil a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela “advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE, ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

A obscuridade a ser desfeita por embargos diz respeito à inteligibilidade do texto, hipótese à qual não se amoldam indagações retóricas apenas apresentadas para enfatizar a discordância da parte com a decisão.

No acórdão, foi assentado que a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial da presente ação, inviabilizando a suspensão requerida:

Em sua resposta, Marcelo Sgarbossa afirma que protocolou recurso ao Diretório Nacional contra a negativa de sua refiliação pelo órgão estadual do PT, em 10.4.2023, porém, ultrapassado o prazo para decisão previsto no Estatuto Partidário, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento. Desse modo, “por atendimento ao princípio da economia processual e da lógica”, “enquanto pendente recurso interno que poderá influenciar diretamente os rumos do presente processo”, requereu a suspensão do processo até o julgamento final do recurso pela instância partidária nacional (ID 45478816).

Posteriormente, o demandado informou “que o recurso administrativo interposto pelo requerido para a Executiva Nacional do PT, quanto a negativa de filiação, foi rejeitado”, bem como que “o requerido ajuizou ação declaratória em face do Partido dos Trabalhadores para fins de romper o indeferimento da filiação, cujo processo está autuado sob n. 51864518320238210001 e tramita junto ao 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e neste momento, por ordem judicial, se aguarda a manifestação do réu para posterior apreciação do pedido liminar” (ID 45570247).

Ocorre que, conforme exposto em decisão saneadora (ID 45486787), a definição acerca da reintegração do mandatário ao partido político demandante não condiciona ou impede de modo absoluto a apreciação da ação pela Justiça Eleitoral, haja vista a independência entre as searas internas do partido e a jurisdição cível eleitoral, bem como entre essa e a jurisdição comum, cujos objetos são próprios e distintos, não consistindo, assim, em motivação idônea para que se determine a suspensão do presente processo.

Além disso, a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial das ações de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, tornando a via processual incompatível com a suspensão requerida.

No aspecto, adoto a judiciosa manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto ao pedido de suspensão do processo em face da pendência de recurso administrativo para o diretório nacional diante da negativa de filiação, tem-se que não se constitui em motivo para a suspensão pretendida, porquanto, ainda que a preliminar aventada tenha, em tese, relação de prejudicialidade com a presente ação de perda de cargo eletivo, não se está diante de hipótese prevista no art. 313 do CPC, apta a ensejar a suspensão do processo.

O primeiro ponto a ser considerado é que, embora haja eventual vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), não é possível a reunião das demandas para julgamento simultâneo, pois o indeferimento de pedido de filiação é solução interna corporis do partido político, não se submetendo à competência da Justiça Eleitoral.

De fato, a manifestação final do diretório nacional – solução da controvérsia estabelecida entre a agremiação e aquele que teve seu pedido de filiação negado – permitiria a prolação de decisão em consonância com a solução definitivamente adotada pelo partido, contudo, até o momento, não há informação acerca dessa decisão nos autos.

Nesse contexto, há de se primar pela independência entre as esferas judicial e administrativa.

A discussão em torno da filiação se encontra sob a esfera de decisão do diretório nacional do partido político, não se submetendo à competência da Justiça Eleitoral. Embora não se olvide do vínculo de dependência entre o que for deliberado pelo diretório nacional e a decisão judicial relativa à perda do cargo eletivo, o fato é que a demora na solução da controvérsia privada não pode afastar a celeridade que deve ser impressa ao feito eleitoral de perda de cargo eletivo em decorrência de infidelidade partidária.

Ademais, há decisão em duas esferas partidárias no sentido de negar a filiação do requerido à agremiação, sendo dissonante com o rito célere das ações eleitorais admitir-se a suspensão do feito até julgamento pela instância nacional do partido, quiçá quando, como o próprio requerido informou, o prazo para manifestação daquele diretório já se esvaiu, sem que, contudo, tenha sido objeto de deliberação.

Portanto, observando-se o célere rito da ação eleitoral, deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo com fundamento na pendência de decisão pelo diretório nacional, ressalvada convenção entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.

Com esses fundamentos, afasto a preliminar e indefiro o pedido de suspensão do processo.

Portanto, foi a questão devidamente apreciada no acórdão, inexistindo o vício apontado.

Adiante, sustenta o recorrente:

2.3.2. O Estatuto do PT no seu art. 14, inciso IX, contempla como dever do filiado de renunciar ao mandato eletivo, porém, como o embargante no momento da desfiliação não detinha mandato, não tinha ele obrigação de renunciar a nada. Portanto, quando o PT negou a filiação em janeiro de 2023, por ter o embargante descumprindo o disposto no art. 14, IX do Estatuto, o embargante foi punido em contrariedade ao disposto no art. 23 da Lei 9.096, de 19.9.1995, pois se trata de sanção sem que haja prévia tipificação.

Deste modo, é imprescindível que haja esse esclarecimento, pois a prevalecer o acórdão estar-se-á a violar a legislação federal citada, pois é imperioso identificar a existência de justa causa para a recusa da filiação, e uma vez reconhecida a ausência desta justa causa pelo PT, resta afastada a infidelidade partidária, por ilegal a recusa da filiação. Cabe lembrar o ensinamento de José Jairo Gomes:

[..]

O princípio da autonomia partidária assegura à agremiação o poder de definir as regras e os critérios que entender pertinentes para a admissão de filiados, o que deve ser fixado no estatuto. É vedado, porém, o estabelecimento de critérios discriminatórios ou abusivos, que impliquem ferimento a direitos fundamentais; essa limitação decorre da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja incidência nas relações privadas é tema pacifico tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Não há que se falar de impossibilidade de adentrar no exame dessa motivação, haja vista que o próprio TSE reconhece o cabimento de que no exercício hermenêutico há necessidade de diversificar a utilização dos métodos disponíveis, desprendendo do uso restrito do método gramatical, como se observa desses julgados:

[...]

As decisões do Diretório Nacional e Estadual foram mera ratificação da decisão do Diretório Municipal, logo, não é pela quantidade e nem pela hierarquia que se pode convalidar a ilegalidade, na medida que a recusa imotivada da filiação se constitui em violação ao disposto no art. 14, § 3º, inciso V da CF/88, e ao art. 23 da Lei 9.096, de 19.9.1995.

Além do mais, há igual violação ao disposto no art. 15, inciso II da Lei 9096/95, na medida que é obrigado ao partido político estabelecer no seu estatuto as normas de filiação, porém, no caso concreto o embargante foi impedido de ingressar nos quadros do Partido sem que houvesse motivo previamente previsto que o impedisse de se filiar.

Veja-se que se cria um paradoxo: a) a Corte Eleitoral não admite suspender o processo, por entender que a discussão de filiação partidária compete a justiça comum; b) por outro lado, não examina a injusta recusa da filiação partidária, embora o retorno ao partido se constitua em hipótese que acarreta a descaracterização da infidelidade partidária, conforme dá conta o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

INCORPORAÇÃO DO PHS PELO PODE. RETORNO DO TRÂNSFUGA AO PARTIDO DE QUE HAVIA MIGRADO POR FORÇA DA INCORPORAÇÃO. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

...

7. No caso dos autos, firmou–se a compreensão de que, nas ações jurisdicionais que tocam com o tema da fidelidade partidária, a matéria de fundo apela diretamente à preservação (ou ao resgate) do elo entre a manifestação da cidadania e o agente associativo que a absorve, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, apurada a partir do momento em que a movimentação do sistema partidário fez anódino o dissenso anteriormente existente entre as dimensões subjetiva e institucional do sufrágio coletivo (ID 26475838).

8. Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu–se que, se é possível plasmar no parlamento o quadro representativo tal qual delineado pelas urnas, descabe decidir por um cenário diferente, isso porque o retorno do trânsfuga ao partido pelo qual eleito restaurou a necessária ponte entre o instituto da representação e sua base legitimante, qual seja a vontade popular (ID 26475838). (REspEl -Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 060013127 - SANTA LUZIA – MG, Acórdão de 04/03/2021, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 46, Data 15/03/2021.

Portanto, a omissão resta caracterizada sobremaneira dessas disposições, impondo sua apreciação e que seja agregado efeito modificativo ao julgado.

Segundo o embargante, o Estatuto do PT, em seu art. 14, inc. IX, impõe ao filiado a renúncia ao mandato eletivo, em caso de desligamento, mas que, ao tempo da desfiliação, não estava investido no cargo, não tendo, em virtude disso, obrigação de renunciar a nada, de sorte que, ao ter sido negado seu pedido de refiliação, com base naquele dispositivo, foi punido sem prévia tipificação, em afronta ao disposto no art. 23 da Lei n. 9.096/95.

Aponta ser imperioso identificar a existência de justa causa para a recusa da filiação, e, uma vez reconhecida a ausência desta justa causa pelo PT, resta afastada a infidelidade partidária, por ilegal a recusa da filiação, violadora do disposto no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e ao art. 23 da Lei n. 9.096/95.

Aduz que houve transgressão ao art. 15, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na medida em que é obrigado ao partido político estabelecer no seu estatuto as normas de filiação, porém, no caso concreto, o embargante foi impedido de ingressar nos quadros do partido sem que houvesse previsão de motivo que o impedisse de se filiar.

Entrementes, a matéria concernente à recusa da refiliação ao partido é de competência da Justiça Comum, e não desta especializada, como fixado no acórdão:

Ocorre que, na presente espécie processual, quando há questões envolvendo a tentativa de retorno do trânsfuga à agremiação pela qual eleito, não aceita pelo órgão partidário, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum” (TSE - REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data: 14/09/2020).

No mesmo sentido, elenco os seguintes julgados:

[…]

Logo, consoante admite o próprio requerido, extrapola a competência da Justiça Eleitoral a análise da regularidade ou da justiça do indeferimento de pedido de refiliação pelo partido político.

Desse modo, nenhuma omissão existe a respeito do ponto.

 

4. Da contradição consistente em se afirmar que a refiliação se trata de matéria interna corporis e que a competência para apreciação é da Justiça Comum.

O embargante alega a existência de contradição, assim deduzida:

2.3.3 No acórdão constou que a rejeição da refiliação é interna corporis, porém, anteriormente a Corte definiu que esta decisão se constitui em julgamento que cabe a Justiça Comum, logo, tem-se aqui nítida contradição, ou seja, afirma que a matéria é interna corporis, mas ao mesmo tempo recusa o exame da legalidade da decisão.

A decisão interna corporis não fica imune ao direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da CF/88), justamente porque estão sendo violados diversos direitos do embargante, como: direito a ampla defesa (desde o Diretório Municipal não foi permitido ouvir testemunhas e nem produzir outras provas), devido processo legal, e está sendo aplicado sanção sem que haja previsão preliminar.

Além do mais, se a Corte Eleitoral se permitiu definir que a refiliação é interna corporis, e por isso não sujeito a exame judicial, se torna imprescindível que ela igualmente examine o direito subjetivo do cidadão de ser filiado a um partido, tal qual estabelece o art. 14, § 3º, inciso V da CF/88, porquanto todo o cidadão tem o direito fundamental à participação política, inclusive de ser votado, e para isso precisa estar filiado a um partido político.

Veja-se que o direito a participação política se constitui num direito subjetivo fundamental do cidadão, de modo que assim deverá ser examinado.

Calha o ensinamento de JJ. Gomes Canotilho:

[…]

Compreendido esse conceito decorrente de imperativo constitucional, a negativa de filiação deve estar ancorado em regra consistente, portanto, deve ser levantada a citada contradição.

No entanto, não há contradição em se afirmar que a matéria relacionada à filiação, e a sua negativa, por parte do órgão partidário, é interna corporis, e que eventuais conflitos hão de ser levados à apreciação da Justiça Comum.

Nesse exato sentido, colaciono julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. SUPLENTE QUE SAIU DO PARTIDO E DEPOIS PRETENDEU A REFILIAÇÃO A QUAL FOI INDEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA FILIAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA AGREMIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA No 2/TSE. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o agravante, segundo suplente de vereador pelo PDT, após desfiliação voluntária do partido pretendeu retornar aos quadros da grei, fazendo novo pedido de filiação, o qual foi indeferido.

2. Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações.

3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum.

4. A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura.

5. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspe n. 0600677-64.2019.6.16.0000/PR, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE, Tomo 183, Data: 14.9.2020.) (Grifei.)

Dessa maneira, não se verifica contradição acerca do tema.

Após, o embargante passa a tecer considerações acerca da ata referente à reunião do Diretório Municipal do PT de Porto Alegre que deliberou pelo acolhimento da impugnação a seu pedido de filiação.

Entretanto, o fragmento da ata deliberativa que foi transcrito no acórdão serviu apenas como meio para ilustrar o contexto fático delineado nos autos, e não como fundamento para julgar procedente a ação, de modo que se revelam impertinentes as ponderações feitas pelo embargante, inclusive porque foi entendido que a matéria atinente ao indeferimento da filiação passa ao largo da competência desta Justiça.

Ademais, no arrazoado referido, não há apontamento de vício sanável por meio de embargos declaratórios.

 

5. Da impossibilidade da execução imediata do julgado, e a violação ao art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e ao art. 5º da CF/88.

O embargante expressa irresignação quanto ao comando de cumprimento imediato do julgado, nos seguintes termos:

Valendo-se do disposto no art. 10 da Resolução 22.610/2007, a decisão determinou o cumprimento imediato do julgado, todavia, esta decisão contrariou expressamente o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, como agora se dispõe.

Com o advento da lei 13.165, de 29.9.2015, restou inserido no Código Eleitoral o § 2º no art. 257, fixando o seguinte: “§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.“

Como se observa deste texto, toda a decisão que importar afastamento do titular, ou perda de mandato eletivo, será recebido pelo Tribunal com efeito suspensivo, conceituando a lei que o recurso cabível é o ordinário para essas hipóteses de decisão.

Veja-se que a lei processual não distingue sua aplicação para qualquer cargo, logo, tal norma é aplicável para toda e qualquer pessoa que esteja sujeita a uma dessas hipóteses, seja: presidente, senador, deputado federal, governador, deputado estadual, prefeito, vereador, enfim, onde a lei não distingue, não cabe ao interprete o fazer.

O fato deste artigo 257, 2º do CE ser ampliativo, o faz de acordo com o princípio da isonomia estabelecido no art. 5º da CF/88.

Outrossim, a regra estabelecida no § 4º do art. 121 elenca as hipóteses de cabimento do recurso para o TSE, porém, a disposição do inciso IV que contempla a possibilidade recursal para os mandatos eletivos federais ou estaduais, não é obstativa que o recurso interposto para os demais cargos não receba o mesmo tratamento, haja vista que a lei federal está vigente.

Sendo assim, como a lei 13.165, de 29.9.2015 é posterior ao disposto no art. 10 da Resolução 22.610/2007, obviamente que se tem a revogação desta disposição, pois deve prevalecer a regra do art. 257, 2º do Código Eleitoral, tanto se formos considerar no tempo, como por hierarquia.

Até o advento do art. 257, § 2º havia distinção recursal (especial e ordinário), porém, com a conceituação específica empregada pela lei processual, nos casos de perda de mandato o recurso cabível é o ordinário, com efeito suspensivo.

Por outro lado, desde o momento que a Resolução 22.610/2007 estabeleceu o trâmite dos processos por infidelidade partidária diretamente nos Tribunais Regionais, impossibilitou que os vereadores possam exercer o duplo grau de jurisdição, porém, com o advento do art. 257, § 2º do CE esta restrição restou corrigida, e por isso deve ser aplicada.

Verifica-se que, novamente, intenta o embargante a rediscussão da causa, agora buscando o afastamento da aplicação do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, solução que se mostra inviável por intermédio desta espécie recursal.

Quanto ao tópico, destaco que meu entendimento pessoal é de que seria necessário aguardar-se o julgamento dos embargos de declaração para se dar cumprimento ao julgado.

Entretanto, a posição da Corte é pacífica no sentido da execução imediata do julgado.

A propósito, calha trazer à baila o seguinte julgado do TSE:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança impetrado com objetivo de suspender a execução imediata de acórdão regional que reconheceu a infidelidade partidária e determinou o cumprimento imediato da sanção de perda do mandato.

2. O agravante deixou de apresentar argumentos aptos a modificar a decisão recorrida, limitando–se a reproduzir as razões apresentadas na petição inicial, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE).

3. A admissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial recorrível restringe–se aos casos de teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada (Súmula nº 22/TSE).

4. No caso, entendo não haver teratologia no acórdão do TRE/SP, uma vez que (i) analisando o conjunto fático–probatório, apresentou motivação suficiente para justificar o reconhecimento de infidelidade partidária; (ii) a execução das decisões proferidas em processo que impõe a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa é imediata (art. 257, § 1º, do Código Eleitoral e art. 10 da Res.–TSE nº 22.610/2007); e (iii) as insurgências cabíveis contra o acórdão não possuem efeito suspensivo (art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).

5. A determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Mandado de Segurança n. 060011769, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 118, Data: 24.6.2019.) (Grifei.)

Do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, extraio o seguinte excerto:

10. O reconhecimento da infidelidade partidária pelo Poder Judiciário, por óbvio, gera consequências jurídicas. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007 disciplina que, “julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias”.

11. Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou no sentido de que a execução das decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal (AgR-AC nº 2.686/CE, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 9.9.2008, e AC nº 1320-62/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe de 14.11.2012). Firmou, ainda, entendimento acerca da inexistência de teratologia em decisão que determina o afastamento imediato de ocupante de cargo eletivo no caso de seu reconhecimento (MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 26.6.2008).

12. É certo que o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral prevê que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. Essa espécie recursal, porém, só poderá ser interposta contra decisões de Tribunais Regionais que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (art. 121, § 4º, da Constituição Federal).

13. Segundo a jurisprudência do TSE, contra acórdãos que anulem diplomas ou decretem a perda de mandatos eletivos municipais, cabe o recurso especial eleitoral (nesse sentido: AC nº 2.584/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 9.9.2008, e AC nº 25.192/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 25.9.2007), que não possui efeito suspensivo como regra (AC nº 2.347/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 5.6.2008).

14. A perda do cargo de vereador, portanto, não é obstada pela interposição de recurso especial eleitoral, uma vez que a insurgência não possui efeito suspensivo automático. Logo, não há qualquer ilegalidade na execução das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária antes do julgamento de eventuais recursos.

15. Além disso, o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5525, de minha relatoria, afirmou que “a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração”. No mesmo sentido foi a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral nos julgamentos do AI nº 281-77/MT, j. em 29.5.2018, e do AgRAC nº 0601074-07/GO, em 23.10.2018, ambos sob a minha relatoria. Já tive a oportunidade de me manifestar a esse respeito em outros casos que envolviam a perda de mandato relativo a cargos proporcionais (MS nos 0601946-22/RN, 0601947-07/RN e 0601948-89/RN, j. em 3.12.2018).

Nesse passo, o cumprimento imediato do julgado encontra respaldo também na jurisprudência do TSE.

Assim, conclui-se que não há na decisão hostilizada qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade passível de integração pela via dos aclaratórios, revelando-se descabido o presente recurso, que possui o propósito de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.