ED no(a) PCE - 0603086-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, o embargante alega o cometimento de omissão. Sustenta que a decisão não considerou manifestação e documentos, apresentados no dia 31.08.2023, em data anterior, portanto,  ao julgamento, 29.9.2023.

De fato.

Na data de 31.08.2023, o prestador de contas apresentou a petição, ID 45540568, acompanhada de 4 (quatro) recibos, três assinados por Carolini Ávila Cardoso (ID 45540569, ID 45540570 e ID 45540571) e Iara Regina Beltrão Enriques (ID 45540572 e ID 45540573).

A vinda aos autos ocorreu após a apresentação do parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna (ID 45457708, 13.4.2023) e do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45479030, 30.5.2023), momento, aliás, em que o processo já se encontrava em ordem de espera para inclusão em pauta de julgamento.

De todo modo – por terem sido apresentados anteriormente à data de julgamento (29 dias de antecedência, por exatidão), em tempo hábil para análise, e também por se tratar de documentos aferíveis à primeira vista (primo ictu oculi), é que entendo ter sido caracterizada a omissão.

Destaco, para que seja operada a adequada distinção, que não se está a tratar de caso de apresentação de documentos juntamente à oposição dos aclaratórios, situação em que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade, em razão de ocorrência da preclusão. Vide, nessa linha, ED na PCE 0602920-35.2022.6.21.0000, julgado em 30.10.2023, Relator o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dessarte, acolho os embargos, para conhecer e proceder à análise da petição e dos documentos de ID 45540568, ID 45540569, ID 45540570, ID 45540571, ID 45540572 e ID 45540573.

No que diz respeito ao conteúdo dos documentos, com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Parquet, entendo que possuem o condão de atrair os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante.

O acórdão embargado considerou irregulares gastos realizados com fornecedores da campanha, pois não houve a apresentação de documentação – fiscal ou contratual – idônea, apta a minudenciar a prestação de serviços. Nessa linha é que as despesas foram consideradas não comprovadas, a teor da legislação de regência, nomeadamente o art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo os itens 2 e 3 do corpo do acórdão embargado:

(...) 2. Pagamento a Carolini Avila Cardoso.

No que diz respeito à irregularidade do pagamento de R$ 480,00 a Carolini Avila Cardoso, conforme extrato bancário (ID 45446368), relatou a unidade técnica que o candidato não apresentou comprovantes e/ou documentos relativos à despesa. Referida ausência de comprovação do gasto foi igualmente apontada pelo Ministério Público Eleitoral.

Com efeito, o prestador não acostou documentação comprobatória dos pagamentos realizados a Carolini Avila Cardoso com recursos do FEFC e deve ser mantida a irregularidade no valor de R$ 480,00, com a necessidade do recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Pagamentos a Iara Regina Beltrão Enrique.

No presente tópico, o órgão examinador apontou que, dos R$ 600,00 pagos via Pix, R$ 450,00 não teriam sido comprovados. No entanto, entendo que aqui merece reparo o valor irregular, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem apanhou a existência de devolução de uma das duas transferências de R$ 150,00, realizadas no dia 02.9.2022, pois um depósito de R$ 150,00, de 02.9.2022, encontra lastro no recibo de ID 45446359, ao passo que o pagamento de outros R$ 150,00, realizado à fornecedora em 12.9.2022, não possui documento comprobatório hábil a justificar o gasto, e aqui se impõe, igualmente, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19

(...)

 

No entanto, os documentos ora analisados são hábeis a suprir a ausência originariamente identificada, uma vez que possuem o local da prestação dos serviços (Municípios de Santa Maria e Tupanciretã), bem como a data e os horários de panfletagem, sempre acompanhados dos dados específicos das contratadas (número do CPF e RG), de modo a esclarecer as informações relativas às condições de trabalho. Os valores, igualmente, mostram-se alinhados e razoáveis, em consonância àqueles praticados pelos demais candidatos ao longo das eleições de 2022. Trata-se de três documentos relativos a Carolini (total de R$ 480,00) e dois relativos a Iara (total de R$ 300,00).

Entendo sanada, portanto, a quantia total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), de modo a reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), circunstância que não modifica o juízo de desaprovação das contas, pois a irregularidade remanescente equivale a cerca de 17% das receitas – R$ 30.211,16.

Diante do exposto, acolho os embargos, para conhecer dos recibos juntados, sanar a omissão apontada e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.350,00, nos termos da fundamentação.