PCE - 0602472-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

VOLNEI DA SILVA ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve parte dos apontamentos realizados inicialmente no exame das contas. Foi apontada a permanência de falhas na contabilidade relacionadas à utilização indevida de recursos públicos.

Passo à análise dos apontamentos.

No item 4 do parecer conclusivo, são indicadas irregularidades relacionadas a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, correspondentes à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua”, respectivamente, itens 4.1 e 4.2 do parecer conclusivo, nos valores de R$ 7.400,00 e de R$ 5.000,00.

No item 4.1, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI detectou inconsistências da prestação de contas referentes às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC,  e, no item 4.2, em relação à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

Em síntese, em ambas as situações, foram detectadas na análise técnica inconsistências na utilização dos recursos financeiros públicos (FEFC e FP) decorrentes da não apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas e da deficiência em exibir aqueles que comprovassem os gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

Resolução TSE n. 23.607/19

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(Grifei.)

Em sua defesa, o prestador de contas peticionou após o parecer conclusivo, juntando outros documentos (ID 45465317 a ID 45465322), reapresentando os contratos de prestação de serviços apontados como não regulares pelo órgão técnico, buscando elidir os apontamentos.

Pois bem, após rigorosa análise dos contratos de prestação de serviço juntados aos autos, tenho que os documentos acostados, para fins de justificar a contratação de ANDREA MACIEL MENEGALLI, WILLIAM NUNES MARCELLO, RONALDO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA e VALDOMIRO CAMARGO SELAU, não são aptos a comprovar a realização das despesas, uma vez que os dados apresentados não são contemporâneos aos fatos, tendo em vista que, como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, “do cotejo entre os documentos juntados na última petição com aqueles colacionados à prestação de contas originária, identifica-se que houve um preenchimento posterior das lacunas indicadas pelo examinador”.

Portanto, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos bem expostos no parecer ministerial:

A Unidade Técnica identificou no item 4.1 a aplicação irregular de recursos públicos do FEFC no montante de R$7.400,00, uma vez que: 1) a despesa relativa ao fornecedor VALDOMIRO CAMARGO SELAU, no valor de R$ 5.000,00 não possui documentação comprobatória; 2) o contrato apresentado relativo ao fornecedor WILLIAM NUNES MARCELLO (ID 45445766), no valor de R$ 1.400,00, não apresenta a identificação do prestador de serviço; e, 3) o contrato relacionado referente à despesa com ANDREA MACIEL MENEGALLI (ID 45445775) não apresenta o valor contratado pelo serviço, as horas trabalhadas, nem o período final de vigência do referido contrato, em desconformidade com o §12, do art. 35 e art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

Já no item 4.2, o examinador indicou irregularidades na aplicação de recursos do FP, relativas aos gastos com o fornecedor RONALDO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, pois o contrato apresentado (ID 45445781) não apresenta a identificação do contratado, o valor contratado pelo serviço, as horas trabalhadas, nem o período de vigência do referido contrato, em desconformidade com o §12, do art. 35 e art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

O prestador, visando sanear tais apontamentos, colacionou aos autos os contratos relativos aos fornecedores ANDREA MACIEL MENEGALLI (ID 45465319), RONALDO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA (ID 45465320), VALDOMIRO CAMARGO SELAU (ID 45465321) e WILLIAM NUNES MARCELLO (ID 45465322).

Devem ser mantidas as irregularidades indicadas pelo Setor Técnico relacionadas aos fornecedores Andrea, Willian e Ronaldo, pois, do cotejo entre os documentos juntados na última petição com aqueles colacionados à prestação de contas originária, identifica-se que houve um preenchimento posterior das lacunas indicadas pelo examinador.

No documento relativo ao fornecedor VALDOMIRO CAMARGO SELAU, colacionado ao ID 45465321, de igual forma, verifica-se um preenchimento diferenciado de suas lacunas, sendo de se destacar a cláusula segunda e a assinatura do contratante que, aparentemente, foram realizadas de forma virtual.

Não fosse isso, entende-se que tais acordos firmados com o prestador não obedecem a regra estabelecida no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois ausente a justificativa do preço contratado.

Concluo, portanto, que a regularidade dos gastos em questão não pode ser reconhecida, em razão da violação ao disposto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, considero não superadas as irregularidades, restando sem comprovação as despesas eleitorais com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 7.400,00) e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP (R$ 5.000,00), no valor total R$ 12.400,00, sendo impositiva a determinação de recolhimento desse montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

Em conclusão, na mesma linha do parecer do Ministério Público, as irregularidades na utilização de recursos públicos alcançam a quantia de R$ 12.400,00, que representa 12,40% do montante recebido pelo candidato (R$ 100.000,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, na mesma linha do parecer ministerial.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de VOLNEI DA SILVA ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.