PCE - 0602004-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por ROBSON SA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna apontou irregularidade referente à dívida de campanha não acompanhada dos respectivos termos de assunção do débito, no montante de R$ 4.160,00.

Em manifestação, o prestador alega que quitou com recursos próprios o gasto apontado pelo órgão técnico, e apresenta declaração de Débora da Conceição Souza, CNPJ n. 24.904.9280001-69, emitente do documento fiscal. No documento, há a afirmação de quitação, tendo em vista o recebimento da importância de R$ 4.160,00.

Com efeito, não se trata aqui de dívida de campanha, mas de utilização de recurso de origem não identificada - RONI para a quitação do débito, pois os valores, alegadamente próprios não transitaram nas contas bancárias de campanha, conforme impõe a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 7º (...)

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

 

Art. 21 (…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. § (…)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

A utilização de valores que não transitaram pela conta bancária de campanha impede a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento da despesa e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Como bem destacado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, "não há no SPCE declaração de aporte de valores à campanha decorrentes de autofinanciamento". A mera alegação do candidato de utilização de numerário próprio não pode ser considerada como comprobatória, tendo em conta o caráter unilateral da manifestação. Aceitá-la configuraria privilégio pontual ao prestador de contas, injustificável sob o ponto de vista da legislação, e desigual em relação aos demais candidatos.

A irregularidade, no valor de R$ 4.160,00, representa 8,29% do montante de recursos declarados pelo prestador, R$ 50.166,70, de forma a admitir um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme pacífico entendimento desta Casa.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROBSON SA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento de R$ 4.160,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 74, inc. III, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.