PCE - 0603220-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de ROGERIO FORCOLEN, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos, relativas a gastos com (1) sinistro de veículo e (2) impulsionamento pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em ambos os casos ao arrepio do disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Há também o apontamento de possível irregularidades nas despesas realizadas com o fornecedor F LUCKMANN E CIA LTDA e com o escritório de advocacia Mattos & Manini Advogados, que podem indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, que foi utilizado no exame técnico de contas apenas como informação de inteligência, na forma do § 4º do art. 91 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas sobre o ponto o candidato prestou esclarecimentos e o Ministério Público não solicitou a adoção de nenhuma providência a respeito, razão pela qual o voto se restringe aos gastos com sinistro de veículo e impulsionamento pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

 

1) Irregularidade relativa ao pagamento de despesas com sinistro de veículo

Consta nos autos o dispêndio de R$ 9.000,00 (ID 45416095) junto à empresa Citycar Aluguel de Veículos S.A., nota de débito n. 007696, relacionado ao reembolso de sinistro do automóvel de placa JBK4E02, por pequeno dano, descontado dos valores do FEFC.

Todavia, este gasto não apenas não está contemplado no rol de despesas eleitorais disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, como pode ser considerado relativo à manutenção de veículo automotor, não podendo ser pago com recursos da campanha, porque não é considerado gasto eleitoral (art. 35, § 6º, a):

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei n. 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

[...]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Grifei.)

 

O prestador, no caso, limitou-se a colacionar a nota fiscal atinente ao sinistro, de forma que, não havendo controvérsia quanto ao ponto, o montante malversado deve ser recolhido ao erário, na esteira da jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO COM SERVIÇO DE OFICINA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com serviços de oficina e manutenção de veículos automotores. Dispêndio vedado pelo art. 35, § 6º, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A irregularidade representa apenas 1,1% do montante percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027185820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 146, Data 10/08/2023 ) (grifei)

 

2) Irregularidade atinente ao pagamento de despesas de impulsionamento junto ao Facebook com FEFC e Fundo Partidário

No que toca às despesas com impulsionamento na empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., declaradas pelo candidato na cifra de R$ 12.500,00, consta apenas nota fiscal, n. 51035675 (ID 45416096), no valor de R$ 5.717,68, ou seja, uma diferença de R$ 6.782,32, a qual deveria ter sido recolhida a título de sobra de valores.

O montante pendente, R$ 6.792,32, destinado à quitação dos serviços de impulsionamento, é, em parte, proveniente das contas bancárias destinadas ao ingresso de verbas públicas, quais sejam, Fundo Partidário (R$ 2.500,00) e FEFC (R$ 1.281,32), totalizando R$ 3.781,32.

Quanto ao ponto, saliento que o parecer conclusivo apresenta equívocos. O primeiro refere-se ao valor da nota fiscal supracitada, a qual foi computada como R$ 5.718,68, ou seja, R$ 1,00 (um real) acima do registrado no documento fiscal. E, derivando deste, tem-se a segunda falha, pois o lapso relativo ao preço do serviço contratado acabou por influenciar no total devido, que, erroneamente, foi apontado como R$ 6.781,32, quando deveria indicar R$ 6.782,32. Por fim, o relatório menciona que o valor resultante da soma dos recursos utilizados do FEFC (R$ 1.281,32) e do Fundo Partidário (R$ 2.500,00) totaliza R$ 2.781,32, quando o numerário correto seria R$ 3.781,32.

No mais, o candidato, visando a sanear as irregularidades, juntou ao feito prestação de contas retificadora. Todavia, a documentação carreada não contemplou o apontamento da unidade técnica referente ao restante dos créditos de impulsionamento no Facebook quitados com verbas públicas e não ressarcidos, na medida em que não utilizados em sua integralidade.

Assim, do montante despendido em impulsionamento com o Facebook houve a sobra de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, quando oriundos do FEFC, e à agremiação partidária, quando provenientes do Fundo Partidário, na forma do arts. 35, § 2º, incs. I e II, e 50, §§ 3º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art.35

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

 

Art. 50. Constituem sobras de campanha:
[...]
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. (grifei)

 

O prestador, nesses termos, não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser destinadas ao Tesouro Nacional e à conta do Fundo Partidário, conforme jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DOS PARTIDO POLÍTICOS – FP. IRREGULARIDADE SANADA PARCIALMENTE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR À CONTA VINCULADA AO FUNDO PARTIDÁRIO DA AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário). 2.1. Apresentação de recibo desacompanhado do respectivo contrato ou documento fiscal, em violação ao disposto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Informação divergente sobre a utilização do recurso, seja para locação de veículo e/ou contratação de militância. Independentemente da classificação contábil, não sobreveio aos autos a documentação fiscal, ou contratual, exigida ao escrutínio da destinação da verba de natureza pública por esta Justiça Especializada. Estando irregular a aplicação de verbas públicas do Fundo Partidário nesse tópico, necessário o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, a teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Da comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo (artigo 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019). A diferença entre os créditos contratados e não utilizados com impulsionamento de redes sociais representa sobra financeira de recursos originários do Fundo Partidário, os quais devem ser transferidos ao partido político, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e art 50, III, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Do contrato de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Contrato encartado nos autos, contendo qualificação do candidato (contratante) e do prestador de serviço (contratado), atividades a serem realizadas, local da prestação de serviços, valor contratado, e período de prestação dos serviços. Comprovada a destinação dos recursos públicos, reconhecida a regularidade da despesa e, por conseguinte, afastado o apontamento técnico, bem como o dever de recolhimento.

3. As falhas equivalem a 2,08% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor à conta bancária vinculada ao Fundo Partidário da agremiação.

(TRE-RS - PCE: 0602651-93.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26.09.2023, Data de Publicação: 28.09.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 178/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19.06.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22.06.2023.) (Grifei.)

 

Nesse norte, considerando que o valor vertido indevidamente perfaz R$ 12.781,32 (R$ 9.000,00 e R$ 3.781,32), o qual representa 10,5% do montante auferido em campanha, que restou em R$ 121.721,05, descabe, no caso, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas, razão pela qual a desaprovação é o caminho que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROGERIO FORCOLEN, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento da quantia de R$ 12.781,32, nos seguintes termos:

a) R$ 10.281,32, ao Tesouro Nacional, a título de recursos malversados do FEFC; e

b) R$ 2.500,00, à agremiação partidária, via conta do Fundo Partidário, referentes aos valores utilizados indevidamente do Fundo Partidário.