PCE - 0602239-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO ZAMBRANO PAULO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistir irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Irregularidade consistente na utilização de recursos de origem não identificada (RONI)

No caso, o item 3 do parecer conclusivo detectou quatro notas fiscais omissas na prestação de contas em exame, sendo três nos valores de R$ 100,00 cada, emitidas por M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA., COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SETEMBRINO LTDA. e POSTO IBP COM. DE COMB. LTDA., e a última no valor de R$ 202,99, lançada por COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA, totalizando R$ 502,99, as quais foram consideradas quitadas com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem.

A vedação ao uso de RONI vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Intimada, a parte não exerceu seu direito de manifestação, como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, e não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem a falha apontada.

Assim, não há nos autos princípios que permitam atestar conformidade da movimentação financeira com os termos da Resolução TSE n. 23.607/19, dado ser inquestionável que as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha, sendo que a conjectura, neste caso, aponta para o uso de recursos sem demonstração da procedência, ao arrepio da norma eleitoral, o qual deve ser recolhido ao erário.

 

Irregularidade na aplicação de recursos do FEFC

Por fim, o item 4.1 do parecer conclusivo aponta irregularidade na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativa à ausência de documento fiscal de despesa, no montante total de R$ 413,00.

Trata-se de gasto realizado com o prestador CLEBER DE OLIVEIRA MARQUES sem a devida apresentação do documento fiscal comprovando a despesa, em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre o tema, esta Colenda Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC mediante documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de verbas advindas do FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais “deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, nos termos do disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização irregular dos recursos públicos, impositiva a ordem de recolhimento da quantia impugnada ao erário.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060245963, Relator Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE, Tomo 261, Data 08/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Portanto, ausente o comprovante fiscal ou insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é adequado o recolhimento da quantia de R$ 413,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que a falha foi indicada no parecer de exame preliminar (ID 45492090). Todavia, o candidato manteve-se silente, não fornecendo documentos ou explicações capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45542150).

O vício totaliza R$ 915,99 e representa 1,12% do total auferido em campanha (R$ 81.690,69), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de RODRIGO ZAMBRANO PAULO, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 915,99, nos seguintes termos:

a) R$ 502,99 - a título de recursos de origem não identificada (RONI); e

b) R$ 413,00 - decorrente da malversação de verbas do FEFC.