REl - 0600140-63.2022.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MATO QUEIMADO contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2022, com a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha, bem como a intempestiva apresentação da contabilidade e a ausência de entrega de contas parciais.

Deveras, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferirem receitas e realizarem despesas relacionadas à campanha eleitoral:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

[…].

 

Contudo, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a rejeição do ajuste contábil, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

Nessa linha, trago à colação os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, com a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Contudo, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta–corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas. 3. No caso, inexistem indícios que possam infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022, e ausentes irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. 4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE-RS - REl: 06000997120226210028 CAPÃO BONITO DO SUL - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17/10/2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÃO GERAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo não acolhida. O art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas prevê a intimação do prestador quando o parecer conclusivo apontar irregularidade da qual não tenha sido dado conhecimento anteriormente, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o relatório preliminar indicou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de doações para campanha, e o partido foi intimado para manifestar–se a respeito. 3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Em que pese a omissão do partido político em abrir conta bancária, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE-RS - REl: 06000791120226210148 JACUTINGA - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data: 03/08/2023.)

 

Insta salientar, a propósito, que, recentemente, apreciando as contas atinentes às eleições municipais de 2020 de órgão partidário estadual que deixou de abrir conta bancária de campanha e que declarou não ter participado do pleito, não tendo movimentado recursos eleitorais, este Regional, após extensa discussão, julgou as contas aprovadas com ressalvas, em aresto assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

(PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, julgado em 30.6.2023, publicado no DJE de 04.7.2023.) (Grifei.)

 

Nesse diapasão, tenho que devem ser aprovadas com ressalvas as contas sub examine, tendo em vista a inexistência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.

Noutro giro, assinalo que as demais razões invocadas para sustentarem o juízo de desaprovação – ausência de entrega de contas parciais e intempestividade na apresentação das contas finais – constituem falhas que, nas circunstâncias dos autos, não comprometeram a análise das contas e a regularidade do ajuste contábil, sendo incapazes de darem ensejo à sua desaprovação, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.     1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.  2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS  - PCE n. 060212007, Acórdão, Relator: Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18/11/2022.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). 2. Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. (...). 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 21793 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Silvio Ronaldo Santos De Moraes, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 219, Data: 06/12/2017, Página 8.) (Grifei.)

 

Assim, inexistindo irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, impõe-se a reforma da sentença, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, afastando-se, via de consequência, a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MATO QUEIMADO, relativas às eleições gerais de 2022, afastando-se a penalidade de perda do direito ao repasse de quotas do Fundo Partidário aplicada na sentença.