PCE - 0602454-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por MARCELO DANTAS RITTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 12.158,00, em decorrência de dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção do débito. O prestador de contas deixou de apresentar esclarecimentos sobre as irregularidades.

Com efeito, é incontroversa a existência de dívida de campanha, conforme apontamento da unidade técnica no exame preliminar, pois os gastos contratados deixaram de ser quitados e não foram apresentados os respectivos termos de assunção do passivo, na forma determinada pela redação do art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, embora as contas mereçam ser desaprovadas, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. Com efeito, o e. Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, e exemplificativamente, indico o recurso especial eleitoral - REspEl n. 0601205-46, com origem no Mato Grosso do Sul, do qual foi redator designado para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso, em julgamento ocorrido na sessão de 08.02.2022.

No caso sob exame, a dívida de campanha (R$ 12.158,00) representa 37,21% do montante de recursos declarados pelo prestador, R$ 32,671,48, situação que afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, ainda que incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCELO DANTAS RITTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.