PCE - 0602260-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2023 às 09:30

VOTO

SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, a prestadora foi intimada. Deferida a dilação probatória postulada, houve o aproveitamento do prazo.

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer irregularidades relativas à aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Especificamente, (1) foram declaradas despesas na prestação de contas sem a correspondência das operações nos extratos bancários, e (2) foi identificada operação bancária não informada nas contas.

As irregularidades possuem relação.

O órgão técnico apontou que os gastos com os fornecedores JEFERSON DA COSTA FORTES (despesa com pessoal) e ADÃO SANTIAGO DE AZEVEDO (locação de bem imóvel), nos valores respectivos de R$ 6.500,00 e R$ 3.500,00, estão em desacordo com a legislação de regência.

De fato.

Além de as despesas não estarem refletidas nos extratos bancários das contas de campanha eleitoral, no caso da locação do imóvel não houve a comprovação de que o bem era de propriedade do locador.

A prestadora alega que o saque eletrônico de R$ 10.000,00 (objeto da segunda falha apontada) foi realizado por meio do cheque n. 010400, valor que teria sido utilizado para quitação das duas despesas acima referidas (R$ 6.500,00 somados a R$ 3.500,00). Aduz que consta, inclusive, a forma de pagamento “em espécie” no contrato assinado por JEFERSON (ID 45191085).

O argumento não pode ser acolhido.

Indico, como fato incontroverso, que o beneficiário do referido saque não foi identificado nos extratos bancários, e não encontra correspondente nas informações prestadas. A legislação de regência, com o fim de garantir a transparência quanto ao destino das verbas de campanha, enumera as formas de pagamento admitidas para os gastos eleitorais:

Resolução TSE n. 23. 607/19

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Desse modo, a prática inviabiliza a vinculação entre o pagamento dos R$ 10.000,00 e o recebimento do recurso pelos efetivos fornecedores, restando sem comprovação a aplicação da verba pública utilizada, pois a comprovação segura se faz mediante documentos fiscais idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme os ditames previstos nas normas eleitorais. Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES SACADOS DIRETAMENTE NO CAIXA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VALOR MÓDICO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o pagamento de despesas de campanha eleitoral. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. A exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, sobretudo demonstrar que os prestadores de serviço informados nos registros contábeis foram efetivamente os beneficiários dos créditos. 3. Ausente comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificados cheques sacados diretamente no caixa, sem registro da contraparte favorecida na operação. Incontroverso que as cártulas foram emitidas sem o necessário cruzamento e que os valores foram sacados diretamente na “boca do caixa”, ou seja, sem o trânsito para a conta bancária do fornecedor declarado. 4. A apresentação de contrato, declaração ou recibo firmado pelos supostos beneficiários do adimplemento declarando que o valor lhes foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional. Caracterizada a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC. 5. Erro material na decisão do juízo de primeiro grau. No entanto, incabível nova retificação do montante a ser recolhido, seja porque houve debate específico sobre sua fixação e o Ministério Público em primeira instância anuiu com a tese levantada nos embargos de declaração, seja porque a majoração acabaria por prejudicar o único recorrente. 6. A irregularidade representa 9,68% dos recursos arrecadados pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão percentual das falhas, bem como o valor nominal diminuto, viável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo. 7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral nº 060052083, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 26/09/2022.) (Grifei.)

 

Não comprovada a despesa realizada com recursos do FEFC, resta caracterizada a utilização indevida de verbas públicas, situação na qual a legislação de regência prevê a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por fim, destaco que a irregularidade corresponde a 7,6% das receitas declaradas na prestação, total de R$ 130.253,79, de modo a permitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para acolher um juízo de aprovação com ressalvas, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.