REl - 0601148-91.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2023 às 09:30

VOTO

1. Preliminares

1.1 Ausência de representação processual de Alexandro Ávila de Souza

Examinando os autos, verifica-se que não há procuração do recorrente Alexandro Ávila de Souza. Na procuração de ID 45486527, apenas figuram como outorgantes Marcelino Muzycant e o Partido Progressistas de Nova Santa Rita/RS, e outorgados os procuradores Tomáz Rodrigues Christ Petterle, OAB/RS 89.694, e Marco Antônio Bernardes, OAB/RS 32.409.

A irregularidade foi certificada no momento em que o recurso foi distribuído a este Tribunal (ID 45486947).

Em minha decisão de ID 45487135, determinei a intimação de Alexandro Ávila de Souza pelo subscritor do seu recurso, o advogado Marco Antônio Bernardes, OAB/RS 32.409, via publicação no DJE, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularizasse a representação processual mediante exibição da procuração faltante nestes autos, na forma do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

Entretanto, devidamente intimado em 20.6.2023 (ID 45487135 e 45489820), o vício na representação processual não foi sanado, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso em relação ao recorrente, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSENTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Agravante foi intimado para regularizar a sua representação processual, contudo se manteve inerte.

2. A ausência de regularização processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo Regimental não conhecido.

(TSE – REl n. 67535, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 67, em 15/04/2021.) 

(Grifou-se.)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, ajuizada para obter a desconstituição do efeito suspensivo conferido ao recurso especial interposto pelo agravado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600707–22.2020.6.21.0034, manteve a sentença de cassação do seu diploma de vereador eleito no pleito de 2020.

2. Negou–se seguimento ao pedido, em razão da ausência dos requisitos da medida, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.

3. Seguiu–se a interposição de agravo regimental.

4. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do presente agravo regimental, o agravante foi intimado para que, no prazo de três dias, regularizasse a representação processual. Contudo, o prazo estabelecido transcorreu sem manifestação do agravante.

5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25.3.2021, DJE de 15.4.2021.

CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.

(TSE – TutAntAnt n. 060190698, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 17/03/2023.)

(Grifou-se.)

Assim, não deve ser conhecido o recurso interposto por Alexandro Ávila de Souza, conforme art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

1.2 Preliminar de ilegitimidade ativa recursal de Marcelino Muzycant

Em contrarrazões, Rodrigo Amadeo Battistella e Antônio Dionísio Pfeil suscitam a preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelino Muzycant para recorrer em virtude do óbito ocorrido em 11 de março de 2023, imputando como consequência do fato o trânsito em julgado da sentença para a parte.

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 09 de fevereiro de 2023. Por sua vez, Marcelino Muzycant faleceu em 11 de março de 2023, como noticiado nas contrarrazões a partir de reportagem de jornal (URL <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/03/11/politico-de-nova-santa-rita-morre-apos-acidente-com-trator-diz-corpo-de-bombeiros.ghtml>), ainda disponível na data de 24.8.2023. Não obstante, o recurso foi interposto em 17 de março de 2023 por Marcelino Muzycant e pelo Partido Progressistas de Nova Santa Rita/RS (ID 45486723).

Pois bem, cessada a capacidade civil pela morte (art. 6º do Código Civil), cessa, no campo do direito material, a legitimidade ad causam e, no campo processual, a capacidade de ser parte em juízo, faltando ao recurso o pressuposto subjetivo de admissibilidade em relação a Marcelino Muzycant.

Outrossim, também consectário da morte do mandatário, cessa o mandato, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, de modo que os antigos advogados do falecido e substabelecidos não têm mais poderes para representá-lo em juízo.

Por outro lado, segundo aponta o Parquet, persistem os poderes de representação em relação ao Progressistas de Nova Santa Rita/RS, colegitimado ad causam para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral e interposição de recursos, não havendo sobre o partido causa impeditiva de admissibilidade recursal.

Aliás, em caso de colegitimação, a interposição de recurso impede o trânsito em julgado da decisão, pois prolonga o estado de litispendência em nova instância, não havendo falar em trânsito em julgado em momentos diferidos em âmbito não criminal, salvo nas hipóteses de impugnação parcial de capítulos da sentença, o que não é o caso dos autos.

Portanto, deixo de conhecer o recurso em relação a Marcelino Muzycant, por ausência de capacidade processual, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação ao Progressistas de Nova Santa Rita/RS.

 

2. Mérito

No caso dos autos, o recorrente, Partido Progressistas de Nova Santa Rita, afirma que os recorridos atuaram com abuso dos meios de comunicação, pois utilizaram o Jornal Estação, durante a gestão da ex-Prefeita Margarete Simon Ferretti, mediante dispensa de licitação por meio de fracionamento de despesa para promover, com diversas reportagens favoráveis, a candidatura de Rodrigo Amadeo Battistella e Antônio Dionísio Pfeil, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Nova Santa Rita. Além disso, utilizaram o perfil do Facebook oficial da prefeitura com fins eleitoreiros, caracterizando conduta vedada.

Contudo, o conjunto probatório não revela abuso dos meios de comunicação em favor das candidaturas de Rodrigo Amadeu Batistella e Antônio Dionísio Pfeil.

Nos ID 45486482 a 45486487, há breves notas do jornal datadas de 2016 a 2019 sobre a atuação legislativa de diversos vereadores locais em prol da comunidade (moções de agradecimento, divulgação de projetos de lei aprovados, consecução de obras, agenda política, e outros). Constam várias notas e reportagens do vereador Alex Ávila (candidato a vice-prefeito de Marcelino Muzycant). Foram publicadas reportagens no Jornal Estação, até mesmo em julho e setembro de 2020,  com destaque inclusive na capa, acerca da pré-candidatura de Marcelino Muzycant sem que houvesse quaisquer elementos tendentes a denegrir a imagem ou a pré-candidatura anunciada (ID 45486481, ID 45486540, página 5, 7).

Os diálogos travados a partir das mensagens de WhatsApp, transcritas na ata notarial de ID 45486574, demonstram que o candidato a prefeito Marcelo Musykant e o seu vice, Alexsandro Ávila, também possuíam espaço no jornal, não havendo robusta prova acerca da intenção do periódico em macular a imagem de Marcelo Musykant:

(...)

‘Musikant’ com horário de 20:29: Buenas Fala meu jornalista, não quer mais falar comigo eu estou nos lugares vejo você ligando kkkkk; Solicitante com horário de 21,23h: ‘Boa noite! Tenho ido pouco a NSR, saioo mínimo, pois estou fazendo quimioterapia, sou de risco, na quele dia não consegui os falar , preciso sentar para acertarmos a campanha, pois o jornal está aí para divulgar as campanhas, quero você na capa do jornal, os teus candidatos também, pois farei o mesmo trabalho das outras campanhas, assim ninguém poderá reclamar. Amanhã vou a NSR acertar a campanha do Rodrigo, gostaria de sentar com você e acertar a tua também. [sic]

(…)

 

Nessa toada, o depoimento da testemunha André Luiz Vargas, candidato a vereador em Nova Santa Rita em 2020 pelo PTB, mesmo partido do vice-prefeito da chapa majoritária de Muzycant, é inconclusivo, pois dá conta de que em determinado momento o Jornal Estação começou a “puxar demais para o lado do partido”, e que “achava que o jornal estava sendo manipulado”, mas também afirma que o periódico tratava de obras da prefeitura e de obras e projetos do vereador, candidato a vice de Muzyicant, Alex Ávila (ID 45486666, 45486667, 45486669).

Ressalte-se que o Jornal Estação é regional e atende acontecimentos de outros municípios vizinhos (Capela de Santana, Nova Santa Rita, Montenegro, Pareci Novo), como se observa do cabeçalho da edição indicada na contestação (ID 45486540, página 5). Além disso, o Jornal Estação localiza-se na cidade de Capela de Santana, a 20 km de Nova Santa Rita (ID 45486360), havendo uma distância física que contribui para o arrefecimento das tensões políticas, costumeiramente aguçadas em âmbito local.

A peça recursal (ID 45486723, páginas 12/14) aponta especificamente edições do Jornal Estação que teriam promovido a imagem pessoal dos recorridos Margarete Simon Ferretti e Rodrigo Amadeu Battistella. Na edição n. 786, de junho de 2019, há foto de Margarete e Rodrigo conversando com colaborador da RGE Sul perto de camionete com o seguinte título: “RGE SUL segue realizando melhorias na rede”. Na edição n. 803, de outubro de 2019, sob o título “Segurança Pública com índices positivos”, Rodrigo Amadeo Battistella, como Secretário de Gestão Integrada Municipal, posa com integrante da polícia civil e outro. Já na edição n. 825, de maio de 2020, Rodrigo Amadeo Batistella e Margarete Simon Ferretti aparecem em mesa de reuniões com comandantes da Brigada Militar, sob o título “Brigada Militar tem novo Comandate”, bem como mensagem de “feliz dia das mães” de Rodrigo Battistella.

Com relação à publicação do Jornal Estação n. 852, no período de 13 a 20 de novembro de 2020, consta intitulada como matéria de capa “Muzycant tentou barrar pesquisa eleitoral”, acompanhada de decisão proferida pela Justiça Eleitoral, a qual negou pedido liminar feito por Marcelino Muzycant, que pleiteava o impedimento da divulgação de pesquisa eleitoral, bem como quadro que apontava Battistella com 54% da intenção de votos e Muzycant com aproximadamente 20%. Em consulta aos autos da Representação Eleitoral n. 0601124-63.2020.6.21.0134, ajuizada por Marcelino Muzikant visando impedir divulgação de pesquisa eleitoral, verifica-se que, em 08.11.2020, foi negada medida liminar pleiteada (Representação Eleitoral n. 0601124-63.2020.6.21.0134, ID 38536192), logo não houve óbice para divulgação da pesquisa eleitoral. Aliás, a decisão foi proferida em 08.11.2020, e a edição saiu em 13.11.2020, não se tratando de jornalismo propagador de desinformação ou oportunista, com fito a trazer à tona fatos antigos ou desabonadores do candidato. Por fim, conforme consta daqueles autos da referida Representação, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, estando na fundamentação que não houve descumprimento da decisão judicial.

No ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral, de forma precisa, afastou a alegação de que o Jornal Estação teria atuado com o propósito de depreciar a candidatura de Muzycant (ID 45563445):

(...)

No tocante às matérias negativas, não há reparos a serem feitos à publicação da matéria envolvendo o questionamento dirigido à pesquisa eleitoral realizada no Município (p. 18 da inicial), pois efetivamente foi ajuizada a representação nº 0601124-63.2020.6.21.0134, tendo como autor MARCELINO MUZYKANT, objeto de decisão em 08.11.2020 (ID 38536192 daqueles autos), que negou a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“Ocorre que, cotejando a tese esposada na exordial, com as explicações trazidas na manifestação prévia do Evento 9, não encontro suficiente dose de plausibilidade, nos três pontos impugnados, na alegação de que a pesquisa em exame não preenche os requisitos do artigo 2º da Resolução 23.600/2019.

Essa alegação é, no mínimo, duvidosa.

Recomendável, assim, que se angularize a relação processual, oportunizando a ampliação da discussão sobre o tema em questão, inclusive com eventual dilação probatória, para que, em juízo de cognição exauriente, se chegue a conclusão segura sobre a controvérsia.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”

Tendo em vista o teor dessa decisão, e diante da impossibilidade – que ainda persiste - de acesso ao conteúdo dos autos nº 0601127-18.2020.621.0134, a gravação de vídeo em que dois apoiadores, um deles o atual Procurador Geral do Município, denunciam a falsidade das informações quanto à suspensão judicial da divulgação da pesquisa eleitoral não configura mais do que contendas típicas das disputas eleitorais acirradas que se observa em pequenos municípios, geralmente solucionadas em pedido de direito de resposta. O fato isolado não tem maiores consequências no pleito.

(...)

 

Acrescento que no vídeo de ID 45486374, no qual um dos procuradores do município explica que não há impedimento para divulgação de pesquisa eleitoral, a linguagem e a ênfase dada pelos interlocutores é parte do jogo político e, constituindo fato isolado, não concorre para abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação.

Ainda, com relação à edição n. 852, há reportagem intitulada “Documentos apontam que presidente do PTB de Nova Santa Rita está filiado a outro partido”, seguido de fotografia de certidão de filiação de Marcus Vinícius Feijó da Rocha ao PROS e não ao PTB (ID 45486723, página 16). A referida reportagem, conforme transcrição constante do recurso eleitoral (ID 45486723, páginas 19/20) expõe:

“(…) o Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Nova Santa Rita, Sr. Marcus Vinicius Feijó da Rocha, não possui filiação ao PTB, o documento confirma que Marcus Vinicius é filiado ao PROS. Marcus Vinicius está filiado ao PROS (certidão em anexo) e qualquer partido político poderá ingressar com uma representação pedindo a cassação do registro de candidatura dos candidatos do PTB, uma vez que a justiça poderá entender pela nulidade dos atos partidários presididos por Marcus Vinicius, inclusive a convenção municipal que deliberou sobre coligação os Progressistas.

A questão mais dramática do partido é em relação à candidatura de vice-prefeito Alexsandro Ávila, uma vez que não existe tempo hábil para a troca do candidato a vice-prefeito, tendo em vista que o prazo para a troca do vice se encerrou em 26 de outubro de 2020, assim a chapa inteira formada por Muzycant e Alex pode ser alvo de uma ação eleitoral.(…)

 

Como se observa, a matéria tem cunho informativo e investigativo esperado dos meios de comunicação durante o pleito, sendo respaldado em documentos e sem realização de juízo depreciativo de candidatos. Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento jurisprudencial de que os veículos de comunicação podem externar seu opinião política em prol de determinado candidato, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

Da análise dos elementos constantes dos autos (edições e folhas do Jornal Estação), observa-se que a agenda dos parlamentares e Executivo, no que se inclui as candidaturas, é de interesse geral da comunidade, tema corrente e digno de espaço em publicações do periódico com finalidade informativa, não sendo prática exclusiva de anos eleitorais ou realizada com intento de desprestigiar um ou outro concorrente.

Assim, seja porque não há promoção pessoal e disparidade de tratamento em relação à candidatura de Marcelino Muzycant, seja porque as publicações são notícias datadas de momento muito anterior às convenções partidárias para escolha de candidatos e ao período destinado à propaganda eleitoral, não há abuso de poder do uso dos meios de comunicação.

Igualmente, não há falar em ocorrência de publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97), tampouco abuso de autoridade e promoção pessoal (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal) nas publicações do perfil oficial da prefeitura no Facebook, não sendo suficiente para tal a presença de divulgação de atos oficiais, o comparecimento em atos de agenda do Poder Executivo e o alcance de obras e bens à população, mormente quando as postagens foram anteriores ao período eleitoral e tinham a finalidade puramente informativa.

Na publicação de 05.5.2020 e na reportagem do jornal de 08.5.2020, há fotografia da então Prefeita Margarete Simon Ferretti, do então Secretário do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, Rodrigo Amadeo Battistella, em mesa de reuniões com o comandante da Brigada Militar, que tomava posse, com o seguinte texto (ID 45486345, página 15):

O novo comandante do Pelotão da Brigada militar de Nova Santa Rita esteve nesta terça-feira, 5, em visita à prefeita Margarete Simon Ferretti. O tenente Luciano irá ocupar o comando em substituição ao tenente De Leon, que deixa o posto. Ele foi recepcionado também pelo secretário do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, Rodrigo Battistella. A Brigada Militar reforça a parceria com o município e reitera que continuará lutando contra a criminalidade, que vai desde o tráfico de drogas, roubos e abigeatos.

 

Já a publicação no Facebook, de 15.5.2020, retrata mesa de reuniões com sete pessoas, com o seguinte texto (ID 45486345, página 16):

Reunião entre a Corsan, construtora Conterra e Prefeitura Municipal tratou da ação conjunta para estruturas de abastecimento de água em duas importantes obras na cidade. Na estrada Deoclécio Rodrigues, foi firmado que será realizado o rebaixamento da rede de água ao longo da via. Na rua Pastor Adão Michels, serão feitos os ramais de espera para ligamento de água. As duas vias estão sendo pavimentadas pela Prefeitura Municipal. Participaram da reunião os secretários Miguel Vieira (Desenvolvimento Urbano e Habitação), Moacir Serpa Godoi (Obras, Serviços Públicos) e Andreza Conceição Vargas (Gestora Corsan) além de representantes da empresa Conterra.

 

Como se vê, postagens do Facebook dos dias 05.5.2020 e 15.5.2020, utilizadas pelo Jornal Estação, respectivamente, em 08.5.2020 e 22.5.2020, referidas no recurso de ID 45486723, página 11, e constantes da petição inicial de ID 45486345, páginas 15 e 16, são manifestamente anteriores às convenções partidárias para escolha de candidatos às eleições de 2020 e ao período de campanha eleitoral daquele pleito. Não bastasse isso, o conteúdo aborda a agenda política da administração pública municipal de maneira objetiva, mencionando personagens importantes aos fatos noticiados – aliás, a segunda publicação nem sequer referencia Rodrigo Battistella –, e com finalidade de informação, não caracterizando propaganda eleitoral antecipada, conduta vedada ou abuso do poder por uso indevido dos meios de comunicação.

Esclareça-se que, em consulta aos autos da Representação Eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea n. 0600229-15.2020.6.21.0066, os recorridos Margarete Simon Ferretti, Rodrigo Amadeu Battistella e Antônio Dionísio Pfeil foram condenados ao pagamento de multa R$ 6 mil devido à realização de live no Facebook em 13.9.2020, que caracterizou publicidade antecipada. Tal fato não é objeto desta AIJE, tampouco serve para desabonar a conduta dos recorrentes em relação a outras publicações, sejam em páginas de internet da prefeitura ou jornal, realizadas antes do período em que iniciada a campanha eleitoral em 2020.

Igualmente, não há falar em abuso do poder econômico. O exame dos valores dos empenhos feitos pela Prefeitura de Nova Santa Rita ao Jornal Estação, indicados nos ID 45486352 a 45486358, não permite concluir pela ampliada distribuição e tiragem de jornais em anos eleitorais.

Na contramão do que alegam os recorrentes, o número de empenhos e valor total alcançado pela prefeitura ao Jornal Estação em anos de eleição municipal são menores do que os feitos em anos não eleitorais ou com eleições gerais. Em 2016, houve 16 empenhos, no total de R$ 21.975,84 (ID 45486354), e, em 2020, houve 4 empenhos, no total de R$ 11.913,44, ID 45486358. Esses números são consideravelmente inferiores aos experimentados em outros anos. Em 2014, por exemplo, houve 58 empenhos que somaram aproximadamente R$ 84 mil; em 2015, 43 empenhos totalizando pouco mais de R$ 64 mil; em 2017, 38 empenhos no total de mais de R$ 86 mil; em 2018, 15 empenhos no valor total de mais de R$ 46 mil; e, em 2019, 13 empenhos no total de aproximadamente R$ 39 mil. A conclusão não é afastada pelo fato de o candidato Rodrigo Amadeo Battistella ter declarado a despesa de R$ 42.315,86 com propagandas pagas no Jornal Estação, visto que esse tipo de publicidade é permitida em lei e constou da prestação de contas do candidato (ID 45486351).

Ademais, não há elementos nos autos que comprovem a distribuição ampliada de jornais no período eleitoral, tampouco da participação de Jorge Ricardo Mentz na empreitada. A informante Amanda Assmam afirmou que os jornais ficavam disponíveis nos comércios locais (ID 45486664, ID 45486665, ID 45486693). Já a testemunha André Luiz Vargas ora afirma que os jornais ficavam no comércio local, ora que, na ocasião em que acreditou estar sendo vítima de ameaça com arma pelo procurador do município, viu pessoal distribuindo jornais (ID 45486670). Ainda que assim fosse, trata-se de um evento isolado, não se podendo qualificar como ampliada distribuição em prol de uma ou outra candidatura, muito menos se pode afirmar que Jorge Ricardo Mentz, Procurador do município, era responsável pela distribuição. A testemunha André Luiz Vargas relatou que, em dia anterior à eleição, estava em seu carro quando foi abordado pelo Procurador do município, acreditou que se tratava de uma ameaça com arma e empreendeu fuga, sendo perseguido por três quilômetros, mas que percebeu que na cena do ocorrido havia jornais (ID 45486666, 45486667, 45486669). Importa notar que esta versão dada em juízo pela testemunha é diferente da que relatou no boletim de ocorrência e na declaração firmada em tabelionato (ID 45486363, 45486365), em que referiu que na ocasião tentaram lhe entregar jornais; ainda, em juízo, mencionou que quem redigiu sua declaração foi o “pessoal do partido” e que não lembra dos fatos que ocorreram há anos (ID 45486670). Nesse contexto, a prova testemunhal e os documentos que lhe dariam amparo se tornam frágeis, razão pela qual não são seguros para embasar um juízo condenatório, que reclama prova robusta em casos em que se postula a cassação de mandato.

Nesse sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal que, ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito, não há falar em abuso de poder econômico (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

Portanto, não se vislumbra abuso do poder econômico e dos meios de comunicação em favor da candidatura de Rodrigo Amadeo Battistella e Antônio Dionísio Pfeil.

A apuração de conduta ilícita de natureza administrativa ou penal envolvendo contratação de meio de comunicação mediante dispensa de licitação ou apuração de irregularidades em procedimento licitatório não é cabível na via da ação de investigação judicial eleitoral, razão pela qual eventual responsabilização dos envolvidos deve dar-se em meios próprios.

Quanto à alegação de abuso de poder com relação à pressão exercida por Margarete Simon Ferretti sobre a esposa de candidato a vereador, tem-se que, no arquivo de áudio de WhatsApp de ID 45486376, a ex-prefeita contata mulher pedindo voto, sem constrangimento, conduta que não é vedada pela legislação. Já o arquivo de áudio de WhatsApp de ID 45486375 revela voz masculina pedindo apoio político a Battistella, com a retirada da candidatura de Pedrinho a vereador, e aborda a continuidade da cooperativa.

A Procuradoria Regional Eleitoral analisou, prudentemente, os fatos da forma que replico, utilizando-os como razões de decidir:

(...)

A inicial traz outros fatos, caracterizados como abuso de poder político e conduta vedada, consistindo na pressão política que teria sido exercida pela então Prefeita, MARGARETE SIMON FERRETTI, sobre a representante da UNISOL VITÓRIA, à época cooperativa responsável pela coleta de resíduos secos no município, cujo marido se candidatou a Vereador por partido de oposição à Prefeita, conforme diálogo no qual MARGARETE SIMON FERRETTI teria afirmado “seria uma judiaria a gente não continuar né”, o que teria se concretizado, tendo em vista a não aderência à candidatura de RODRIGO BATTISTELLA, com a rescisão pelo Município do contrato com a cooperativa, dois dias após o resultado das eleições.

(…)

A alegação de abuso de poder político, em decorrência da pressão exercida sobre a presidente da cooperativa responsável pela coleta de resíduos secos no Município, com vistas a dissuadir a candidatura de seu marido por partido opositor, não está acompanhada de provas suficientes da sua ocorrência.

O áudio (ID 45486375) em que a então Prefeita conversa com a presidente da cooperativa, indagando-a acerca das atividades de Pedrinho (Pedrinho da Reciclagem, candidato a Vereador pelo REPUBLICANOS), é uma evidente demonstração de que a Prefeita gostaria de ver o seu apoio à candidatura de RODRIGO BATTISTELLA nas eleições majoritárias. Entretanto, sua advertência “seria uma judiaria a gente não continuar né” não está claramente ligada à continuidade do convênio firmado pela Prefeitura com a cooperativa, pois o caráter genérico da frase e o seu contexto permite que esta possa ser compreendida como um lamento pela descontinuidade da gestão municipal como um todo e não uma alusão à continuidade das atividades da cooperativa.

De todo modo, é incontroverso que a vigência do convênio cessou após as eleições. De acordo com os recorridos, não houve rescisão do convênio entre as partes, pois o fim da sua vigência já estava previamente estabelecido e simplesmente não houve renovação da parceria.

(…)

 

Na mesma linha do que opina o Parquet, acresço que é incontroverso que a vigência do convênio entre a prefeitura e a cooperativa encerrou dois dias após a eleição, não sendo renovado, ainda que houvesse uma sinalização positiva, conforme o áudio de ID 45486375. Entretanto, foi assegurado aos interessados o aprofundamento da questão durante a fase de instrução processual: os autores apresentaram requerimento para juntada de documentos relacionados ao convênio (ID 45486582), o juízo solicitou esclarecimentos quanto ao teor do pedido junto aos autores (ID 45486583), que não se manifestaram sobre o tema, abrindo mão de aprofundar a discussão sobre o ponto. Diante dos fatos, há que se concluir que Margarete Simon Ferretti abordou a presidente da cooperativa pedindo apoio político para candidatos da majoritária e sinalizava pela continuidade da associação. Contudo, não há elementos nos autos que permitam inferir que o encerramento do convênio seja resultado de suas ações, razão pela qual vai afastada a irregularidade da conduta.

Ademais, não há abuso de poder no que diz respeito aos fatos envolvendo os assessores jurídicos César Adriano Bettanin e Ângela Maria Piedade. É natural que Ângela Maria Piedade, na qualidade assessora jurídica do município, pesquise o andamento de ações processuais que possam influir no município, fora ou durante o horário de expediente, não sendo falta relevante a ensejar juízo de cassação dos eleitos. Outrossim, não há óbice que o Poder Executivo municipal, mediante a discricionariedade que rege a escolha de cargos em comissão, função gratificada, ocupantes de cargos de chefia e assessoramento, escolha quem será contemplado com os ditos benefícios. Nesse contexto, não há elementos nos autos que comprovem práticas escusas na concessão de função gratificada a César Antônio Betanin.

Por outro lado, alegam os recorrentes que houve abuso de poder político mediante prática de conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devido à participação da ex-prefeita Margarete Simon Ferretti e servidoras em campanha eleitoral durante horário de expediente.

Conforme depreende-se dos autos, a fotografia em que a servidora Amanda Assmam aparece segurando bandeira ao lado da ex-prefeita (ID 45486345, página 44, e ID 45486553) estampa um bandeiraço ocorrido em 30.10.2020, às 18h, de acordo com publicação no Facebook (ID 45486553), fora do horário de expediente da prefeitura, que encerra às 17h, como informado na contestação (ID 45486540, fl. 16). De fato, a informante Amanda Assman confirmou que fez campanha para o 13 – PT e faz campanha fora do horário de expediente (ID 45486664).

Por outro lado, a foto de quatro pessoas, uma delas alegadamente a servidora Silvana Dettoni, acompanhada de outros três indivíduos, em que uma pessoa segurava panfletos em frente a uma casa, não permite concluir a ocorrência de conduta ilícita. A narrativa dos recorrentes e a própria foto apresentada na petição inicial não trazem a data do suposto evento, pelo que há que se considerar a informação presente na contestação, de que as servidoras Silvana Dettoni e Vanessa Brizola participaram do episódio em 04.11.2020, quando estavam de férias. De fato, as férias da primeira foram solicitadas pelo setor competente em 22.10.2020, iniciando em 26.10.2020, totalizando 19 dias (ID 45486551); as da segunda, foram solicitadas em 27.10.2020, sendo de 15 dias a partir de 03.11.2020.

Assim, seja porque os eventos ocorreram fora do horário de expediente, seja porque parte dos servidores estavam em férias, não há falar em imputação de conduta vedada e abuso de poder político.

No pertinente à pretensa ausência de desincompatibilização de Rodrigo Battistella do cargo de Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento, retomo a percuciente análise do douto Procurador Regional Eleitoral no que faz a distinção entre causa de inelegibilidade a ser apurada em registro de candidatura e abuso de poder político:

(...)

Por fim, sobre a ausência de desincompatibilização fática, trata-se de causa de inelegibilidade, tratada na LC nº 64/90, que demanda ampla instrução probatória, de modo a demonstrar que um agente público, embora tenha formalmente se afastado do seu cargo, permaneceu exercendo as suas atribuições, o que tem grande potencial de ferir a igualdade de condições na disputa eleitoral. A rigor, deve ser suscitada durante o processo de registro de candidatura e conduz à inelegibilidade para a eleição em disputa. Distinta é a forma de abuso de poder político em que um ocupante de cargo age em prol de uma candidatura, destinando bens ou serviços estatais para a campanha eleitoral ou orientando a ação estatal em prol de seu reduto eleitoral.

As alegações da inicial referem-se à primeira situação e o recurso insiste que a solenidade em que compareceu RODRIGO BATTISTELLA ocorreu em 12.08.2020, afirmando estar equivocada a sentença ao referir-se a 08.12.2020. Entretanto, como corretamente apontam as contrarrazões dos recorridos, a solenidade foi realizada em dezembro de 2020 (https://sebraers.com.br/sala-do-empreendedor-de-nova-santa-rita-recebe-selo-ouro-x/ acesso em 05.10.2023), depois das eleições, e não são suficientes para demonstrar ausência de desincompatibilização ou abuso de poder político.

Portanto, não há razões para provimento do recurso

(…)

 

Desse modo, por considerar ser a prova frágil, ainda mais em se tratando de tão gravosa pena, tenho, como justa medida, impor-se a manutenção da sentença de improcedência, prestigiando, desse modo, o resultado republicano e democrático das urnas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso interposto em relação a Alexandro Ávila de Souza e Marcelino Muzycant, com fundamento, respectivamente, nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, e pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida.