PCE - 0602289-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se da prestação de contas de LAURI FRANCISCO BERNARDES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PDT, relativa às eleições gerais de 2022.

Realizado o exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte identificou irregularidades no parecer conclusivo (ID 455551030). Faz-se necessário pontuar que o candidato, em obediência ao devido processo legal, restou devidamente intimado acerca do exame técnico, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, não exerceu o direito de manifestação.

 

Item 4.1 do Parecer Conclusivo

Constataram-se irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC pelo candidato, conforme descrição da tabela abaixo.

As despesas com impulsionamento de conteúdos, efetuadas para o fornecedor FACEBOOK (IDs 45172834 e 45172832), estão desacompanhadas de documento fiscal, sendo insuficientes, para atestar as despesas, o boleto bancário de cobrança e o comprovante de pagamento apresentados pelo candidato. A disciplina legal da matéria (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) é clara no sentido de que a comprovação dos gastos eleitorais com recursos públicos deve ser feita com documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, condição essencial ao atesto dos gastos. Logo, irregular está a utilização da verba, devendo a importância de R$ 1.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional.

O montante apurado como irregular na presente prestação de contas totaliza R$ 1.000,00, quantia equivalente a aproximadamente 2% dos recursos financeiros utilizados em campanha (R$ 50.020,00). Verifica-se, no caso, que o valor absoluto da irregularidade apurada é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, o que a disciplina normativa das contas considera como valor módico (art. 43, caput, e art. 21, §,1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessa parte divirjo do parecer conclusivo, entendendo ser possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, todavia, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), nos termos de jurisprudência pacífica deste Tribunal e do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LAURI FRANCISCO BERNARDES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.