PCE - 0603159-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou remanescer irregularidade quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao fim, a desaprovação das contas.

As falhas na utilização da verba pública vêm consubstanciadas no uso dos recursos para o adimplemento de cessões veiculares e contratação de serviços sem a identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários.

Primeiramente, consta despesa relativa à contração de DANIEL FONTOURA DE SOUZA, CPF n. 004.109.890-02, para prestar serviços de motorista, no valor de R$ 1.000,00, conforme contrato de ID 45385623.

Após, há o registro de duas locações de automóveis.

No arquivo de ID 45385625, foi juntado acordo de aluguel firmado com DANIEL FONTOURA DE SOUZA, contratado para exercer a função de motorista, do veículo de placa IZJ0B10, pelo período de 5.9.2022 a 30.9.2022, no importe de R$ 800,00.

O acordo seguinte foi acostado no ID 45385622, e versa sobre locação veicular de GISELE QUEVEDO TABORDA, de 09.9.2022 a 31.9.2022, no valor de R$ 600,00.

Visando justificar os débitos, o prestador colacionou ao feito cópia de extrato bancário, no qual se verifica as saídas dos respectivos valores da sua conta bancária (ID 45235751).

Ocorre que os dispêndios acima referidos foram debitados da conta bancária do candidato sem a adequada identificação das contrapartes, como é possível aferir no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001614086/extratos. Acesso em 31.8.2023)

As despesas ocorreram nos dias 05, 08 e 09 de setembro de 2022, via saque eletrônico, sem a identificação dos beneficiários, de forma a inviabilizar a apuração da real destinação da verba pública.

O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios para execução de despesas eleitorais, de forma a permitir a fiscalização da movimentação financeira dos candidatos e partidos durante o pleito:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

(...)

 

Nesse cenário, ausente manifestação do prestador quanto ao ponto, ainda que declaradas as despesas, do cotejo entre o registro feito pelo candidato e os extratos bancários, resta inviável a aferição da finalidade da verba pública, de sorte que o montante irregular deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Friso, ainda, que o somatório dos dispêndios com locação de veículos ultrapassa o limite definido pelo inc. II do art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Grifei.)

 

O total despendido pelo candidato, durante a campanha eleitoral, foi de R$ 4.900,00, dos quais R$ 1.400,00 foram objeto de aluguel de automóveis, ou seja, 28,7% dos gastos.

O vício, nesses termos, atrai a necessidade de devolução da diferença de R$ 420,00 ao erário.

Assim, o somatório dos valores indevidos perfaz R$ 2.820,00 (R$ 1.000,00+R$ 800,00+R$ 600,00+R$ 420,00), montante que representa 19,91% dos recursos auferidos em campanha e supera, seja em valor nominal ou percentual, o parâmetro utilizado por esta Corte para, visando mitigar o juízo de desaprovação das contas, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas.

Por conseguinte, a contabilidade do prestador deve ser reprovada.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.820,00, a título de recursos malversados do FEFC, nos termos da fundamentação.